Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

FORMAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS-profºDiogo 23/04
Estabelece a Constituição Federal que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (CF, art. 18, § 3º).Esse dispositivo constitucional deve ser combinado com o inciso VI do art. 48, que faz referência à obrigatoriedade de manifestação das Assembléias Legislativas interessadas.São, portanto, três os requisitos necessários para a incorporação, a subdivisão e o desmembramento de Estado:a) consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito;b) oitiva das respectivas Assembléias Legislativas dos Estados interessados, c) edição de lei complementar pelo Congresso Nacional. Algumas considerações relevantes.Sabe-se que os institutos plebiscito e referendo, conquanto sejam meios de manifestação popular, não se confundem.O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido (consulta prévia).O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição (consulta posterior).Para a alteração dos limites territoriais do Estado, a consulta às populações interessadas deverá, obrigatoriamente, ser prévia, por meio de plebiscito, vedada a realização de consulta ulterior, por meio de referendo, mesmo que a Constituição do Estado tenha previsto esse meio de consulta.Entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento. Em caso de fusão ou anexação, deverá ser ouvida tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo.O plebiscito tem poder de veto? No caso de resultado negativo, poderá o Congresso Nacional editar a lei complementar, formalizando a alteração territorial?A aprovação plebiscitária é condição para a continuidade do procedimento. Assim, caso o resultado do plebiscito seja desfavorável, estará encerrado o procedimento, pois a aprovação das populações interessadas é condição indispensável para a modificação territorial. Porém, caso o resultado do plebiscito seja favorável, o Congresso Nacional decidirá, com plena soberania, pela aprovação ou não da lei complementar. Enfim, a reprovação no plebiscito impede o processo legislativo no Congresso Nacional, mas a aprovação plebiscitária não obriga o Congresso Nacional, que poderá, ainda assim, decidir pela não-aprovação da lei complementar formalizando a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento do Estado.E a consulta às Assembléias Legislativas, tem também poder de veto?Não. A consulta às Assembléias Legislativas tem função meramente opinativa, isto é, a opinião negativa ou positiva das Assembléias Legislativas não obriga o Congresso Nacional. Mesmo com manifestação negativa das Assembléias Legislativas poderá o Congresso Nacional editar a lei complementar aprovando a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento. Da mesma forma, a manifestação positiva das Assembléias Legislativas não obriga o Congresso Nacional, que poderá, soberanamente, decidir pela não-aprovação da respectiva lei complementar.O procedimento de alteração dos limites territoriais dos Estados está disciplinado na Lei nº 9.709, de 18/11/98, e obedecerá, em síntese, aos seguintes passos. O plebiscito será convocado mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, e deverá ser realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados. Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional. Caberá à Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas, que opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada (Lei nº 9.709, arts. 3º e 4º).Para encerrarmos, apresentamos, a seguir, com apoio na lição do Prof. Alexandre de Moraes, as principais dessemelhanças entre as alterações territoriais pelas quais poderão passar os Estados-membros.Ocorre a fusão (incorporação entre si) quando dois ou mais Estados se unem com outro nome, perdendo ambos os Estados incorporados sua personalidade, por se integrarem a um novo Estado. Na fusão entre dois, três ou mais Estados, estes perderão a sua personalidade e surgirá um novo Estado. Seria o caso, por exemplo, da fusão dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, desaparecendo estes e surgindo o novo “Estado dos Pampas”.Ocorre a subdivisão quando um Estado divide-se em vários novos Estados-membros, todos com personalidades diferentes, desaparecendo por completo o Estado-originário. Seria o caso, por exemplo, da divisão do Estado de São Paulo, que desapareceria, surgindo os novos Estados de “São Paulo do Sul” e “São Paulo do Norte”.O desmembramento consiste em separar uma ou mais partes de um Estado-membro, sem que ocorra a perda da identidade do ente federado originário. O Estado originário perderá parte do seu território e de sua população, mas continuará existindo juridicamente. O desmembramento poderá ser de dois tipos: desmembramento-anexação ou desmembramento-formação.No desmembramento-anexação, a parte desmembrada será anexada a outro Estado-membro, hipótese em que não haverá criação de um novo ente federado, mas tão-somente alteração dos limites territoriais dos Estados envolvidos. Seria o caso, por exemplo, de parte do território do Estado de São Paulo desmembrar-se para se anexar ao Estado de Minas Gerais. Nesse caso não haverá criação de um novo Estado, mas sim alteração dos limites territoriais dos Estados envolvidos, qual seja, o Estado de São Paulo terá o seu território reduzido e o Estado de Minas Gerais terá o seu território ampliado.No desmembramento-formação, a parte desmembrada do Estado-originário constituirá um novo Estado ou Território Federal. Seria o caso, por exemplo, de desmembramento de parte do Estado de São Paulo para a criação do novo “Estado de Novo Horizonte”.
Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, Prof°Diogo
O Poder Executivo � um dos poderes governamentais, segundo a teoria da separa��o dos poderes cuja responsabilidade � a de implementar, ou executar, as leis e a agenda di�ria do governo ou do Estado. De fato, o poder executivo de uma na��o � regularmente relacionado ao pr�prio governo. O poder executivo pode ser representado, em n�vel nacional, por apenas um �rg�o (presid�ncia da rep�blica, no caso de um presidencialismo), ou pode ser dividido (parlamento e coroa real, no caso de monarquia constitucional)O poder executivo varia de pa�s a pa�s. Nos pa�ses presidencialistas, o poder executivo � representado pelo seu presidente, que acumula as fun��es de chefe de governo e chefe de estado. Nos pa�ses parlamentaristas, o poder executivo fica dividido entre o primeiro-ministro, que � o chefe de governo, e o monarca (geralmente rei), que assume o cargo de chefe de estado. Em regimes totalmente mon�rquicos, o monarca assume, assim como o presidente, as fun��es de chefe do governo e do Estado.O executivo, por�m, nem sempre se resume somente aos chefes. Em regimes democr�ticos, o presidente ou o primeiro-ministro conta com seu conselho de ministros, assessores, secret�rios, entre outros.Cargos do ExecutivoO Executivo tem, usualmente, as seguintes obriga��es:Aplicar as leis. Para isso, fica a cargo do Executivo �rg�os como a pol�cia, pris�es etc., para punir criminosos.Manter as rela��es do pa�s com as outras na��esManter as for�as armadasAdministrar �rg�os p�blicos de servi�os � popula��o, como bancos.Veja: www.presidencia.gov.br / www.redegoverno.gov.br.O poder legislativo � o poder de legislar, criar leis.No sistema de tr�s poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo � representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das rep�blicas e monarquias � constitu�do por um congresso, parlamento, assembl�ias ou c�maras.O objetivo do poder legislativo � elaborar normas de direito de abrang�ncia geral (ou, raramente, de abrang�ncia individual) que s�o estabelecidas aos cidad�os ou �s institui��es p�blicas nas suas rela��es rec�procas.Em regimes ditatoriais o poder legislativo � exercido pelo pr�prio ditador ou por c�mara legislativa nomeada por ele.Entre as fun��es elementares do poder legislativo est�o as de fiscalizar o Poder Executivo, votar leis or�ament�rias e, em situa��es espec�ficas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da rep�blica ou os pr�prios membros do legislativo.Veja: www.camara.gov.br / www.senado.gov.br.O Poder judicial ou Poder judici�rio � um dos tr�s poderes do Estado moderno na divis�o preconizada por Montesquieu em sua teoria da separa��o dos poderes.Ele possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado pa�s. Ministros, desembargadores e Ju�zes formam a classe dos magistrados (os que julgam). H� ainda, nos pa�ses com justi�a privada, o Tribunal Arbitral composto de Ju�zes Arbitrais, Conciliadores e Mediadores. No Brasil os Ju�zes Arbitrais s�o considerados ju�zes de fato e de direito e a Lei 9.307/96 regulamenta o funcionamento desses tribunais privados, muito comum nos pa�ses de "primeiro mundo".
Direito Constitucional: Estados-membros-Aula de sexta profºDiogo constitucional
Estados-membros são entidades parciais que integram a Federação, que em contraposição à soberania da União, são detentores da autonomia, de um campo próprio de atuação, não sem razão. Os Estados-membros participam da repartição constitucional de competências. E é isso que que lhe garante autonomia. Como eles têm um campo próprio de atuação, eles também têm uma organização administrativa que possibilita o desenvolvimento de suas funções. Não existe uma relação de hierarquia entre União e Estados. Por conseqüência, não existe uma relação de hirarquia entre leis federais e leis estaduais, pois cada uma delas possui o seu campo de atuação e ambas possuem o mesmo suporte de validade, que é a Constituição Federal.Embora não exista uma supremacia, devemos tomar certo cuidado em determinadas situações: tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal Federal (STF) admitem a existência de que se chama "Princípio da Prevalência dos Interesses", que garante os interesses da União sobre os demais, não por ela ser soberana mas porque, no federalismo cooperativo, ela é quem é responsável pela manutenção do equilíbrio e pela coordenação para fins de redução das desigualdades regionais, mas isso numa situação muito específica. Pode haver conflito nas competências comuns (Art. 23 CF/88). O parágrafo único diz: "Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)Os Estados-membros terão que ter uma estrutura administrativa para desenpenhar suas funçoes; e é por essa razão que os estados se organizam a partir da estrutura da tripartição dos poderes. Assim, eles têm Poder Executivo Estadual, titularizado pelo Governador do Estado. Em contraposição, na União, o poder executivo é titularizado pelo Presidente da República. No âmbito dos Estados, o Poder Legislativo é titularizado pela Assembléia Legislativa, enquanto na União é pelo Congresso Nacional. O Poder Judiciário Estadual existe como uma competência prórpria, diferente do Poder Judiciário Federal. O núcleo das competências estaduais é residual, definida no Art. 25 CF/88.O mesmo Art. 25 também enumera algumas competências ao Estado: "§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)", "§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum". Há ainda na CF a previsão enumerada de algumas competências no que tange com a organização do Poder Legislativo e Executivo Estadual. O Art. 27 estabelece linhas gerais para organização das Assembléias Legislativas, dentre eoutras coisas: "O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze".Autonomia dos Estados-mebros - o Caput do Art. 25 da CF diz que os Estados-membros se organizam através de Constituições próprias, observados os limites estabelecidos na CF. Este Caput do Art. 25 está fazendo referência àquilo que a doutrina designa como Poder Constituinte Decorrente, que é o Poder Constituinte dos Estados-membros. Trata-se de uma modalidade de Poder que existe apenas nas federações, pois é uma das expressões da Autonomia Legal. É uma manifestação da capacidade de organização. Assism como o Poder Cobstituinte Derivado, ele não é propriamente constituínte, mas sim, constituído, não sendo soberano, vinculado-se com determinados preceitos estabelecidos na CF. Logo, ele vincula-se a determinadas normas centrais , disciplinas da CF, sobre as quais ele não pode dispor de forma adversa, não tendo autonomia.Normas de Repetição - Temos na Constituição Estadual determinadas normas que repetem o conteúdo da CF de forma compulsória. São normas que os Estados não têm autonomia para dispor de formas contrária, pois estão vinculadas em normas centrais.Normas de Imitação - Porém, as vezes, os Estados têm autonomia para dispor de forma que quiserem sobre determinadas matárias. Contudo, ainda assim, o Estado opta por reproduzir um modelo da CF. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) de Normas de Repetição é dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Tribunal de Justiça (TJ). No caso das Normas de Imitação, cabe ADIn a apenas ao TJ.
ENTES FEDERATIVOS-DIREITO CONSTITUCIONAL.
 A UNIÃO, em regra, somente poderá intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, enquanto os Estados somente poderão intervir nos Municípios de seu território.• A UNIÃO não poderá intervir diretamente nos Municípios, salvo se pertencentes a Território Federal.• É ato privativo do Chefe do Poder Executivo, na União por decreto do Presidente da República e, nos Estados pelo Governador do Estado, a quem caberá também as medidas interventivas. A UNIÃO intervirá nos Estados e no Distrito Federal, para:I - manter a integridade nacional;II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. O ESTADO intervirá em seus MUNICÍPIOS e a UNIÃO nos Municípios localizados em Território Federal, quando:I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. O procedimento da Intervenção Federal pode ser explicado em quatro fases, porém, nenhuma das hipóteses apresenta mais de três fases conjuntamente. São:a) iniciativa;b) fase judicial: somente em duas das hipóteses de intervenção;c) Decreto interventivod) Controle político A intervenção se formaliza através de decreto presidencial, que deve especificar a amplitude, o prazo e as condições de sua execução e, se necessário for, afaste as autoridades locais e nomeie temporariamente um interventor (como se fosse servidor público federal), submetendo essa decisão à apreciação do Congresso Nacional, em 24 horas, quando realizará o CONTROLE POLÍTICO que:poderá rejeitar a medida: o Presidente cessa a intervenção, sob pena de crime de responsabilidadeou aprovar a medida: expede decreto legislativo5.1.8. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS O princípio da predominância do interesse é o princípio geral que norteia a REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA entre as entidades, segundo o qual:• à UNIÃO caberão as matérias e as questões de predominante interesse geral,;• com os ESTADOS ficarão as matérias e os assuntos de interesse regional;• com os MUNICÍPIOS, as questões de predominante interesse local.CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS Competência é a capacidade para emitir decisões dentro de um campo específico.I) Quanto à finalidade:a) MATERIAL: refere-se à prática de atos políticos e administrativos. Pode ser:Exclusiva: é a pertencente exclusivamente a uma única entidade, SEM POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO (ex. art. 21)Cumulativa: ou paralelab) LEGISLATIVA : refere-se à prática de atos legislativos.Exclusiva: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, sendo INADMISSÍVEL QUALQUER DELEGAÇÃO (ex. art. 25, § 1º)Privativa: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, MAS É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA a outras entidades (ex. art. 22 e seu parágrafo).Concorrente: competência CONCOMITANTE de mais de uma entidade para legislar a respeito de matéria (ex. art. 24).Suplementar: cabe a uma das entidades ESTABELECER REGRAS GERAIS e à outra A COMPLEMENTAÇÃO DOS COMANDOS NORMATIVOS (ex. art. 24, § 2º)II) Quanto à extensão:Exclusiva: é a atribuída a uma entidade com exclusão das demais, SEM POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO (ex. art. 21),Privativa: quando, embora própria de uma entidade, seja passível de delegação.Comum, cumulativa ou paralela: quando existir um campo de atuação comum às várias entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a compet6encia da outra, atuando todas juntamente em pé de igualdade,Concorrente: quando houver possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de entidade federativa, COM PRIMAZIA DA UNIÃO NO QUE TANGE ÀS REGRAS GERAIS (ex. art. 24),Suplementar: é o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais, ou que supram a ausência ou a omissão destas (ex. art. 24, §§ 1º e 4º).
DIREITO DOS CONTRATOS-HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO
Ato jurídico, bilateral que tem por finalidade produzir efeitos jurídicos.No direito romano o simples acordo, no entanto, não gerava obrigações. Para haver obligatio era preciso haver causa civilis que elevava o ato bilateral a categoria de contractus.Contrato formais: a causa civilis era a prática das formalidades prescritas1) Nexum: empréstimo realizado por ato formal per aes et libram, que era semelhante ao mancipatio, mas além de transferir propriedade obrigava a devolução de coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade. O devedorResponde pessoalmente inclusive com seu corpo pelo pagamento.2) Stipulatio: ato jurídico abstrato, que consiste numa promessa soleneNo direito clássico o nexum cai em desuso, surgindo outras formas de contractusContratos reais: a causa civilis era a transferência de propriedade ou posse1) Mutuum (mútuo): entrega, com transferência de propriedade, de coisa fungível, com a obrigação para quem recebe, de restituir em igual gênero, quantidade e qualidade.* Em caso de res nec mancipi, só era necessária a traditioPartes: credor = mutuantedevedor = mutuárioUnilateral: só gera obrigação para o mutuário, de devolver a coisaGratuito, realAção do credor: condictio creditae pecuniae (quando $) ou condictio triticaria (quando coisa fungível)*Mútuo fenerático: oneroso, com juros2) Depositum (depósito): entrega de coisa móvel p/ que o depositário guardasse (não podendo usar, o que seria furto de uso) gratuitamente, e restitua quando requisitado.Partes: credor = depositanteDevedor = depositárioGratuito (favor ao depositante)Imperfeitamente bilateral; pode gerar eventuais obrigações para o devedor* Depósito Irregular: caso seja coisa fungível (ex: dinheiro)3) Commodatum (comodato) : entrega da coisa para uso gratuito com obrigação do devedor de restituí-laPartes: credor = comodatáriodevedor = comodanteComodatário é mero detentor e tem que devolver a própria coisa (infungível) à obrigação específica Gratuito Obrigação do comodatário é usar a coisa consoante ao estabelecido no contrato (caso faça uso não estabelecido configura furto de uso) e de acordo com a bonae fidei. Imperfeitamente bilateral; pode eventualmente gerar obrigações para o comodante. 4) Pignus: entrega da coisa para servir de garantia real de uma obrigação e para ser restituída com a extinção da obrigação garantida.Tanto coisa móvel quanto imóvel Credor da obrigação principal garantida pelo penhor = pignoratícioDireitos do credor: ius retentionis Ius distahendiDireitos do devedor: receber de volta a coisa caso pague a dívidaReceber o superfluumSer ressarcido em caso de dano à coisa Receber os frutos da coisaGera direitos reaisBilateral imperfeito Contratos Inominados: não se enquadram nos tradicionais Só geram obrigação depois que uma das partes cumpriu sua prestação Dou ut des: dou para você dar. Ex: permutaDo ut facias: dou para você fazer. (outra coisa)Facio ut des: faço alguma coisa para você me dar. (uma outra coisa)Facio ut facias: faço alguma coisa para que você faça outra. Actio praescriptis verbis: ação para todos os contratos inominados. Permutatio: permuta ou escambo.Aestimatum: venda em consignação. Contratos Consensuais: compra/venda, locação, sociedade, mandato 1) Compra e venda: troca de mercadoria mediante pagamento em dinheiro; so há acordo entre as partes, não a efetiva troca de mercadoriasPrestação: entrega da mercadoria (coisa de qualquer espécie)Contraprestação: pagamento do preço em dinheiro (senão é troca) O comprador não adquire a propriedade pelo contrato. Só tem direito obrigacional sobre o vendedor, para exigir entrega. A propriedade só é transferida na entregaObjeto: mercadoria (qualquer coisa in commercio) Obrigações do vendedor: * Entregar a coisa (transferir a posse e garantir até que o comprador adquira-a por usucapião* É responsável pela turbação que for causada por terceiro que tenha direito real sobre ela à evictio ; responsabilidade pela evicção.* Responsável pelos vícios ocultos da coisa vendida (elemento introduzido pelos aediles curules). Como sanção, através da actio reidhibitória, o comprador poderia pedir a recisão da compra (prazo de prescrição: 6 meses). Com a actio quanti minoris, podia-se pedir a redução do preço da coisa (abatimento; prazo de prescrição: 12 meses)* O vendedor deve guardar a coisa até a entrega. Responsável pelo perecimento por de dolo e negligência. Em caso de vis maior, o comprador é que é responsável, uma vez fechado o contrato. Nesse caso, o vendedor pode exigir pagamento sem entregar a coisa ( periculum est emptoris) , contrariamente ao princípio geral do res perit domino = a coisa perece para o dono. Obrigação do comprador: pagar a quantia quando recebida a coisa. Pactos adjectos a à compra e venda (pacta adjecta) Por ser contrato bonae fidei, o juiz poderia, na hora de julgar uma actio, levar em conta outros fatore além do contrato principal, desde que caracterizados por boa fé.Lex comissoria: pelo qual combina-se nula a compra se dentro de determinado período o comprador não pagar .In diem addictio: pacto do melhor comprador, ou seja, o vendedor reserva-se o direito de desfazer a compra caso apareça comprador com melhor oferta, dentro de um certo prazo.Pactum de retrovendendo: desfazimento da compra por qualquer motivo que o vendedor tenha. Pactum displicentiae: venda a contento; o comprador tem um prazo para “experimentar” a coisa, podendo devolv6e-la independentemente de qualquer alegação. 2) Locação (Locatio – conductio)ConsensualBilateral perfeito (relações equivalentes)Oneroso, bonae fideiPartes = locador (locator)locatário (conductor)Ação: actio locati e actio conductio Modalidades do locatio conductio* Rei: locação de res, coisa, merx Locação, como conhecemos locatário; conductor; colonus* Operarum: alugam-se serviços, recebendo por este, independente do prazo utilizado para se fazer tal (recebendo por hora, por exemplo)* Operis : empreitada, realização de obra paga-se pelo serviço independentemente do tempo e resultadoAqui, ao contrário dos outros tipos, o locador é quem pede o serviço e o conductor quem o faz. 3) Sociedade (Societas)Contrato que obriga as partes a cooperar, realizando atividade lícita, para fim lucrativo. Essa cooperação é contribuição pecuniária ou atividade.Constituição: simples convenção sobre o objeto.Bilateral/plurilateral perfeito: a participação é proporcional à contribuição dada. É liame obrigacional entre as partes, mas não é pessoa jurídica distinta dos membros.Bens pertencem, em codomínio aos sócios. É temporária, acabando quando a finalidade foi alcançada ou quando acaba o rpazo de exist6encia ou torna-se impossível.Os sócios podem dissolvê-la por comum acordo.Sociedade com tempo ilimitado (seu fim não foi pré-determinado no acordar das partes) pode dissolver-se por renúncia, morte, capitis diminutio ou insolvência de qualquer uma das partes
Características Gerais do Neoplatonismo

O neoplatonismo pode ser considerado como o último e supremo esforço do pensamento clássico para resolver o problema filosófico, que tinha encontrado um obstáculo intransponível no dualismo e racionalismo gregos - dualismo e racionalismo que nem sequer o gênio sintético e profundo de
Aristóteles conseguiu superar. O neoplatonismo julga poder superar o dualismo, mediante o monismo estóico, na qual o aristotelismo fornece sobretudo os quadros lógicos; e julga poder superar, completar, integrar a filosofia mediante a religião, o racionalismo grego mediante o misticismo oriental, proporcionando o racionalismo grego especialmente a forma, e o misticismo oriental o conteúdo.Será acentuado o dualismo platônico entre sensível e inteligível, entre matéria e espírito, entre finito e infinito, entre o mundo e Deus: primeiro, identificando, por um lado, a matéria com o mal, e elevando, por outro lado, o vértice da realidade inteligível ao suprainteligível e, em segundo lugar, elaborando uma moral ascética e mística, em relação com tal metafísica, a qual, todavia, se esforçará por unificar os pólos opostos da realidade, fazendo com que da substância do Absoluto seja gerado todo o universo até a matéria obscura.A filosofia antiga, em seu último período, não tem mais sua capital tradicional em Atenas, cidade grega por excelência. O centro do pensamento então se estabelece em Alexandria, cidade cosmopolita na qual vivem egípcios, judeus, gregos e romanos. É o local privilegiado de todos os intercâmbios, particularmente os intelectuais. A cidade é povoada de pensadores que dispõem de uma admirável biblioteca.
Principais obras: (Para fazer o Download basta clicar em cada link abaixo

O Manifesto A Guerra Civil na França
A Guerra contra a Pérsia
AIdeologia Alemã - Karl Marx e Friedrich Engels
A Revolução na China e na Europa
Critica ao Programa de Gotha
Crítica da Filosofia do Direito de Hegel
Deslocamentos do Centro de Gravidade Mundial
Manuscritos Econômicos de Marx de 1861 a 1863
Mensagem da Direccção Central à Liga Comunista
O 18 Brumario de Luis BonapartePara uma critica da Economia PoliticaRevolução e Contra-revoluçãoSalário,Preço e LucroSobre a Comuna - Karl Marx e Friedrich Engels
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O Príncipe - Nicolau Maquiavel (Nicolo Machiavelli)
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As Bases da Democracia Participativa - Paulo Bonavidescitações: O Feudalismo - Darcy Ribeiro e Trecho de o processo de Franz Kafka Constitucionalismo
Classificação dos Estados -Democracia
Elementos do Estado
Federalismo
Formas de Estado
Funções do Estado
O Poder do Estado
Mudanças de Estado
Lei da Nacionalidade
Ministerio Público
Nacionalidade
Sistema de Governo - Parlamentarismo
Partidos Políticos
Poder Invisível
Presidencialismo
Princípios da Representação Política.
Sistema Representativo
SISTEMA DE GOVERNO

Classificações utilizadas neste curso: Regime político (forma pela qual o poder é exercido): Democracia e Autocracia (ou Ditadura). Forma de Estado (divisão espacial do poder): Estado Unitário e Estado Federal. Sistema de governo (modo de funcionamento da relação entre Executivo e Legislativo): Parlamentarismo e Presidencialismo. Forma de governo (modo de organização e forma de acesso ao poder): Monarquia e República. As teorias clássicas: Aristóteles: monarquia, aristocracia e democracia, que podem degenerar em tirania, oligarquia e demagogia. Cícero: governo misto (combinação entre monarquia, aristocracia e democracia). Maquiavel: repúblicas e principados. Montesquieu: República, dividida em Democracia e Aristocracia; Monarquia e Despotismo, cada uma com sua natureza e seu princípio. Formas atuais básicas: Monarquia e República. • Características da Monarquia: vitaliciedade, hereditariedade, irresponsabilidade. • Monarquias constitucionais: São monarquias nas quais o poder do monarca foi sendo diminuído até que lhe restou apenas o cargo simbólico de Chefe de Estado. Exemplo: Inglaterra.• Características da República: Temporariedade, Eletividade, Responsabilidade. O Princípio Republicano: ética na política, respeito à coisa pública, impessoalidade, transparência, accountability. Grandes inimigos da República: patrimonialismo e corrupção. As “Monarquias Republicanas”: monarquias constitucionais orientadas pelo princípio republicano.República x Democracia: “A República é o que nos faz respeitar o bem comum. A Democracia é o que nos faz construir uma sociedade da qual esperamos nosso bem. Na Democracia, desejamos ter e ser mais. Com a República, aprendemos a conter nossos desejos. Há uma tensão forte entre esses dois princípios, mas um não vive sem o outro” (Renato Janine Ribeiro)
Organização do Estado
Noções Gerais:- Forma de Governo: República ou Monarquia.- Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo.- Forma de Estado: Federação ou Estado Unitário.O Estado unitário abrange três espécies: Estado unitário puro (absoluta centralização do poder); Estado unitário descentralizado administrativamente (a execução das decisões políticas é descentralizada) e Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente (descentralização política e administrativa).Organização do Estado no Brasil:- Forma de Governo: República.- Sistema de Governo: Presidencialismo.- Forma de Estado: Federação.FederaçãoOrigem:A forma federativa do Estado teve sua origem nos Estados Unidos. As treze colônias britânicas da América ao se tornarem independentes, estabeleceram um pacto de colaboração para se protegerem das ameaças da antiga metrópole. Todavia, neste pacto havia o direito de secessão (direito de retirada), que os tornava fragilizados.Para solucionar esse problema, os Estados estabeleceram uma forma federativa de estado em que não se permitiria mas o direito de secessão. Assim, os Estados cederam parte da sua soberania para um órgão central, formando os Estados Unidos da América.Movimentos:- Movimento centrípeto (de fora para dentro): Os Estados cederam parcela de sua soberania formando um órgão central. Federação dos Estados Unidos.- Movimento centrífugo (do centro para fora): O Estado unitário descentralizou-se. Federação do Brasil.O federalismo brasileiro é chamado de Federalismo atípico, pois não resultou de um processo de agregação daquilo que era separado, mais sim de um processo de desagregação do Império, transformando as províncias em Estados.Características:- Descentralização política: Os entes da federação possuem autonomia.- Constituição rígida como base jurídica: As competências dos entes da federação estão estabelecidas numa constituição rígida.- Inexistência do direito de secessão: Não se permite o direito de retirada de algum ente da federação, tanto que a tentativa de retirada enseja a intervenção federal. Conforme o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1º da CF). Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de estado (art. 60, §4º, I da CF).- Soberania do Estado Federal: Enquanto os estados são autônomos entre si, nos termos da Constituição Federal, o País é soberano.- Auto-organização dos estados-membros: Os Estados organizam-se através da elaboração das constituições estaduais.- Órgão representativo dos estados-membros: Senado.- Órgão guardião da Constituição: Supremo Tribunal Federal.Conceito:Federação é uma forma de estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território sem que se possa falar em hierarquia entre elas, mas em campos diferentes de atuação.Componentes da República Federativa do Brasil:A República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito...” (art. 1º da CF).“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta constituição” (art. 18 da CF).
SITES PARA BAIXAR TEXTOS E MUITAS APOSTILAS.
(Microsoft Word - DIREITO PENAL ROMANO E CAN\324NICO.doc)DIREITO PENAL ROMANO E CANÔNICO. José de Ávila Cruz. RESUMO. Pretendemos através deste artigo traçar um confronto entre o direito penal que vigorou ...
http://www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/resgate/artigos/direito_canonico.pdfRADIAL - APOSTILA DE INTRODUCÃO AO DIREITOO sistema romano de direito é sem dúvida o mais adotado pelos .... nas regras de direito canônico e dos princípios de direito romano, fugindo-se às ... http://www.angelfire.com/extreme4/proftania/pdf/introducao_direito.pdfAPOSTILA DE TEORIA GERAL DE DIREITO CIVILtempo. No direito romano primitivo, as ações eram perpétuas4" e o interessado a elas podia recorrer a qualquer tempo. A idéia de prescrição surge no direito ... http://www.angelfire.com/extreme4/proftania/pdf/apostila_prescricaodecadencia.pdfO CRISTIANISMO E O DIREITO ROMANO TARDIO JOSÉ GUIDA NETO RESUMO ...RESUMO. O presente trabalho procura demonstrar como, durante o Baixo-Império ... Essa codificação, que preservou o direito romano para a posteridade, veio ... http://www.cantareira.br/thesis/wp-content/uploads/2008/10/guida_9.pdfCURSO DE HISTRIA DO DIREITO IIbibliografia especializada de História do Direito. Trata-se de resumo sem ... mas predominou o direito romano vulgar, isto é, a acomodação do direito romano ... http://helciomadeira.sites.uol.com.br/PDF/AULAS/HD2/HD2_P1.pdfCURSO DE HISTRIA DO DIREITO IIbibliografia especializada de História do Direito. Trata-se de resumo sem .... O processo de recepção do direito romano ocorria também na Espanha, onde ... http://helciomadeira.sites.uol.com.br/PDF/AULAS/HD2/HD2_P2.pdfPROCESSO CIVIL-Origem e Evolução HistóricaFile Format: PDF/Adobe Acrobat - Quick View http://www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_20002.pdfA EFETIVIDADE DA TUTELA ESPECÍFICAFile Format: PDF/Adobe Acrobat - Quick View http://www.viannajr.edu.br/site/menu/publicacoes/revista_direito/artigos/edicao1/art_10012.pdfDIREITO MEDIEVAL:Em resumo, nenhum obstáculo intelectual impedia que qualquer ..... a parte, no decorrer do século XII, o direito romano penetrou nas escolas. ... http://www.faculdadeatual.edu.br/prof_andre/direito/fichadireitomedieval.pdf
A CODIFICAÇÃO DO DIREITO ROMANO: ALGUMAS REFLEXÕES ACERCA DAS XII ...Resumo: Essa comunicação aborda alguns resultados parciais obtidos com o projeto de pesquisa “A construção da identidade cristã no Império. Romano: João ... http://www.franca.unesp.br/ceam/Caderno de Resumos.pdf
PARA A CRÍTICA DA FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGELresumo enciclopédico, a sua lógica em forma popular, o seu point ..... A crítica da filosofia alemã do direito e do Estado, que ...
http://www.lusosofia.net/textos/marx_karl_para_a_critica_da_filosofia_do_direito_de_hegel.pdf
SOCIOLOGIA JURÍDICAsociología jurídica, para los alumnos de la licenciatura en derecho; y como primer .... normas jurídicas regulen dichas estructuras y la sociología jurídica ... http://www.juridicas.unam.mx/publica/librev/rev/jurid/cont/24/pr/pr17.pdfSociología Jurídica20 Oct 2009 ... El conocimiento de la Sociología Jurídica es básico para iniciar el estudio ... La Sociología General, La Sociología Jurídica y La Sociedad ... http://www.cualtos.udg.mx/wp-content/uploads/programas/derecho/24/Sociologia-Juridica.pdfSociología JurídicaEl alumno conocerá la importancia de la sociología jurídica, su utilidad, ... Sociología jurídica, Estructura del pensamiento sociológico y jurídico ... http://www.cualtos.udg.mx/wp-content/uploads/programas/derecho/23/Sociologia_Juridica.pdf
Economia Politica v.26 n.3.qx4by A CABALLERO - 2006 - Related articles http://www.scielo.br/pdf/rep/v26n3/a07v26n3.pdfEconomia Politica v.26 n.3.qx4by MFG DA SILVA - 2006 - Cited by 2 http://www.scielo.br/pdf/rep/v26n3/a02v26n3.pdf

RESUMO-plotino,santo agostinho
Agostinho não estudou as obras de Platão diretamente, mas foi através de Plotino, um neo-platônico, que Agostinho conheceu a filosofia do velho Platão. Quanto a sua aversão ao grego também é verídica. Na sua obra intitulada Confições, nos dá o relato de sua pouco inclinação à língua grega. Praticamente toda a sua formação foi de língua latina, tanto que é chamado de o primeiro dos padres latinos. Eu tenho agora algo a deixar no fórum. Agostinho foi um homem que muito influenciou o pensamento católico até o surgimento de São Tomás de Aquino, mas acredito que ambos estão na idéia de um mundo espiritual onde nós encontraremos a "verdadeira verdade". Agostinho como Platão, busca a verdade através da contemplação de idéias. Aristóteles já busca um caminho inverso parte das coisas reais para chegar ao sumo bem. O que quero dizer é que os homens devem buscar na realidade e não na idealidade o conhecimento. Não é possível universalisar o homem e seu ser, é possível conhecer sua realidade que está em constante mudança. O homem é o ser-aí de Sartre, e seu conhecimento está a sua volta e não em outro mundo. Como Kant,concordo que não é possível fazer metafísica do trascendente mas da forma de conhecimento do homem; de como ele é capaz de conhecer. Enfim os idealistas até o mesmo Kant são homens pusilânimes que cultivam a esperança de que o mundo será melhor, magnânimo são os realistas que vivem de acordo com seus impulsos e força de caráter, são homens de grandes virtudes,sabem conviver com a glória e com a desgraça. Como Ortega y Gasset o disse, "A maturidade começa quando descobrimos que o mundo é sólido, que a margem de folga concedida à intervenção de nosso desejo é muito escassa, e que um pouco além dela levanta-se uma matéria resistente, de constituição rígida e inexorável." Digo que estas palavras são uma higiene das idéias e uma volta para a realidade.
Apostila economia do brasil.

http://apostilas.netsaber.com.br/ver_apostila_c_756.html

Apostila Direito constitucional

http://www.4shared.com/file/35893225/3f63a7a0/apostiladireitoconstitucional_wwwapostilagratiscom.html
Poder Constituinte

Titularidade do poder constituinte:
O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art.1º, parágrafo único da CF).

Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu, isto, o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.

Espécies de Poder Constituinte:

- Poder Constituinte Originário:

Histórico
Revolucionário

- Poder Constituinte Derivado

Reformador
Decorrente
Revisor

Poder Constituinte Originário:
Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior.

Poder Constituinte Originário Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.

Poder Constituinte Originário Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.

Poder Constituinte Derivado:
Também é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.

4.1. Poder Constituinte Derivado Reformador:
É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais.

O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional.

4.2. Poder Constituinte Derivado Decorrente:
Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).

Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.

O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).

É importante lembrar que também há o poder reformador para as Constituições Estaduais. Estas são alteradas pela Assembléia legislativa, através de emendas.

Discussão sobre a existência de poder constituinte decorrente nos Municípios e Distrito Federal:

Municípios: A CF/88 concedeu a capacidade de auto-organização aos Municípios, ou seja, possibilitou que cada Município tivesse a sua própria Lei Orgânica e que esta seria submissa à Constituição Estadual e à Constituição Federal. Antes de 88, os Municípios de determinado Estado eram regidos por uma única Lei orgânica estadual. Os Municípios são autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. “Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitando o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual” (art. 11, parágrafo único dos ADCT).Os Municípios não tem poder constituinte decorrente, uma vez que são regidos por Lei Orgânica e não por uma Constituição. Do ponto de vista formal, Lei Orgânica não se confunde com Constituição. Há autores que afirmam que como as Leis Orgânicas são Constituições Municipais, os Municípios foram investidos do poder derivado sob a modalidade decorrente.

Distrito Federal: Também é autônomo, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por Lei Orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 32 da CF).O Distrito Federal também não tem Constituição, mas sim Lei Orgânica, valendo o disposto para os Municípios.

4.3. Poder Constituinte Derivado Revisor:
Também chamado de poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou competência de revisão. Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária.

O artigo 3º dos ADCT estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. O procedimento anômalo é mais flexível que o ordinário, pois neste segundo exige-se sessão bicameral e 3/5 dos votos.

Várias teorias surgiram em relação aos limites do poder constituinte revisor:

Algumas apontaram uma ilimitação.

Outras trouxeram condicionamentos formais: Condicionaram a instalação da Assembléia Revisional ao resultado modificador da forma ou sistema de governo, no plebiscito de 1993, conforme o previsto no artigo 2º dos ADCT. (O artigo previa o plebiscito para o dia 07/09/93, mas ocorreu em 21/04/93).Se o resultado fosse mantenedor, não haveria necessidade da revisão anômala. O resultado foi mantenedor, porém o Congresso Nacional instalou a Assembléia Revisional e instituíram 6 emendas constitucionais revisionais. O STF acolheu a posição de que o Congresso Nacional poderia instalar a assembléia revisional. Fez uma interpretação literal do art 3º do ADCT, como se não tivesse relação alguma com o art 2º do ADCT.

Prevaleceu a que trouxe os mesmos limites materiais impostos ao poder derivado reformador, isto é, as clausulas pétreas.