Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

domingo, 26 de setembro de 2010

DIREITO CIVIL-PARTE GERAL

Pessoa Jurídica

Pessoas jurídicas são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física.
• Pessoa Jurídica de Direito Público • União; Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias; Partidos Políticos;• Pessoa Jurídica de Direito Privado• Sociedades Civis, religiosas, científicas, literárias; Associações de Utilidade Pública; Fundações; Sociedades Mercantis.

Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica
• vontade humana - “affectio” - se materializa no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações sem fins lucrativos), Contrato Social (sociedades civis ou mercantis) e Escritura Pública ou Testamento (fundações).
• Registro - o ato constitutivo deve ser levado a Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado. Antes do Registro, não passará de mera “sociedade de fato”.
• Autorização do Governo - algumas pessoas jurídicas precisam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.: seguradoras, factoring, financeiras, bancos, administradoras de consórcio, etc.
Classificação da Pessoa Jurídica
1. Quanto à nacionalidade:nacionais ou estrangeiras
2.Quanto à função ou órbita de sua atuação:Direito Público ou Direito Privado
• Direito Público - Externo (as diversas nações, ONU, UNESCO, FAO, etc) e Interno (administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e administração indireta: autarquias, fundações públicas);• Direito Privado - são as corporações (associações e sociedades civis e comerciais) e as fundações particulares.
3. Quanto à estrutura interna: Corporações e Fundações•
Corporações ( universitas personarum ) - Conjunto ou reunião de pessoas.
• Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios.
• Os objetivos são voltados para o bem de seus membros.
• Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas um meio para a realização de um fim. Podem ser:
• Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.)
• Sociedades Civis - têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc). Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida.
• Sociedades Comerciais – Visam unicamente o lucro. Distinguem-se das sociedades civis porque praticam HABITUALMENTE, atos de comércio.
• A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a finalidade econômica.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

AÇÃO

Ação – é o direito subjetivo de solicitar o exercício da função jurisdicional do Estado. São características da ação: a) direito público subjetivo (direito de agir para pedir a atuação da função jurisdicional);
b) autônomo (tem natureza diferente do direito material);
c) abstrato (não depende do direito material);
d) lide (conflito de interesse por uma pretensão resistida);
e) interesse (busca da satisfação de uma necessidade);
f) litígio (lide quando deduzida em juízo).
Teorias da ação Teoria Imanentista (civilista) – a ação só pode ser acionada se houver direito material. Essa teoria foi defendida por Savigny e adotada pelo Código Civil de 1916. O Processo Civil não era considerado como direito autônomo. Polêmica Windscheid-Muther – o conceito de ação passou a ser direito abstrato, dessa ação nasceria um direito para o Estado e outra para o ofendido. Foi a base para evolução da Teoria concreta da ação e a Teoria da ação como direito autônomo e abstrato. Teoria Concreta da Ação – a ação é autônoma, mas só passa a existir se a sentença for favorável. A ação visa uma sentença favorável. Seguida por Wach, Bülow, Hellwig. A partir dessa teoria, Chiovenda formulou a teoria do direito potestativo, segunda a qual é autônoma e concreta, não se dirigindo contra o Estado, mas contra a outra parte. Teoria da ação como direito autônomo e abstrato – a ação é um direito subjetivo da prestação jurisdicional seja ela favorável ou desfavorável ao autor. Seguida por Degenkolb e plósz. Teoria eclética – é uma teoria dualista. Apesar da ação ser autônoma e abstrata, para ser aceita deve preencher as condições da ação. Adotada pelo atual Código de Processo Civil Brasileiro. Elementos da ação – descrevem a identidade da ação. São eles: a) partes (autor e réu);
b) objeto é o pedido mediato (mérito) e o pedido imediato(sentença);
c) causa de pedir que pode ser próxima (fundamento jurídico do pedido) e remota (fato gerador do direito). Com os elementos da ação é que se pode identificar: a litispendência, a coisa julgada, a conexão e a continência. Condições da ação – para que o Estado preste a tutela jurisdicional é necessário certas condições para ação.
As condições da ação são três: a) possibilidade jurídica do pedido – ausência de vedação expressa ao pedido formulado pelo autor na inicial;
b) interesse de agir – é a necessidade e utilidade da ação para o autor;
c) legitimidade para causa – são os titulares do direito que devem fazer parte da ação (legitimidade ordinária e extraordinária). Classificação das ações – a classificação ocorre de acordo coma natureza da prestação jurisdicional.
As ações são classificadas da seguinte forma: 1.Ações de conhecimento – visa o acertamento de um direito. Subdivide-se em: a) meramente declaratória – declaram a existência ou inexistência de um direito; b) constitutiva – tem como objetivo constituir, modificar ou extinguir um direito; c) condenatória – objetiva satisfazer uma obrigação de dar, fazer e não fazer. Pode ser mandamental (por meio de um mandato a sentença torna efetiva) e a execução (a execução ocorre no próprio processo de conhecimento). 2. Ação de execução – o credor busca a satisfação de uma obrigação não cumprida voluntariamente pelo devedor.3. Ação cautelar – busca uma garantia processual para assegurar o processo de conhecimento ou de execução

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

DIREITO PENAL

Tipos de Direito Penal

Direito Penal Objetivo
É o conjunto de leis estabelecido pelo Estado para combate ao crime através de penas e medidas de segurança.
Direito Penal Subjetivo
É o jus puniendi, o direito do Estado de punir, é a punição daquele crime aplicada no fim do devido processo legal, que nasce com o Direito Objetivo e o poder judiciário é titular desse direito (só ele pode punir). Só é utilizado depois de esgotado todo o processo.
Persecução Penal: A ocorrência do delito causa a jus puniendi, o direito de punir do Estado. Mas o Estado só vai punir depois de apurar a autoria do delito, a materialidade e a causa, iniciando a persecução penal através de inquérito, que se encerra com a execução da pena e o cumprimento dela.
Direito Penal Material
É o direito que descreve condutas proibidas ou obrigatórias impondo penas.
Direito Penal Formal
É o direito que estabelece as regras do processo.

DIREITO PENAL

Finalidades do Direito Penal

O Direito Penal tem a finalidade de proteger o bem jurídico, com uma proteção fragmentária e subsidiária a esse bem jurídico fundamental do indivíduo, da sociedade e do Estado. Além, também, de garantir a proteção dos Direitos Fundamentais do acusado contra a violência estatal excessiva e prevenir a vingança privada da vítima ou de seus familiares.
Bem jurídico: Bem é tudo aquilo que satisfaz uma necessidade humana, de natureza individual, coletiva, difusa ou tutelada pelo Estado.
Caráter subsidiário: o Direito Penal só deve ser utilizado na proteção de bens jurídicos quando fracassarem as demais instâncias de controle social, como a família, escola, religião, direito civil, etc. É a forma mais violenta de intervenção do Estado na vida do cidadão. Assim, deve ser empregado como última ratio.
Caráter fragmentário: o Direito Penal limita-se a punir as condutas mais graves contra os bens mais relevantes.
Gunter Jakobs: diz que a finalidade do Direito Penal é a proteção da vigência da norma e, assim, conseqüentemente, os bens jurídicos não são violados. Diz também que o Direito Penal se divide em Comum e Do Inimigo (que é para o criminoso que ofende de modo grave os Direitos Fundamentais, por ex: terrorista; recebendo pena de morte sem nenhum direito).
Função antropológica do Direito Penal: o Direito Penal foi feito para servir ao homem, e não ao contrário.

DIREITO PENAL

Da Norma Penal

Fontes do Direito Penal
Fonte de produção ou material
A fonte é o Estado, no caso a União. Ele tem competência para legislar sobre o Direito Penal; é o único que pode legislar autonomamente, de forma autônoma, mas apenas por lei “scritu sensu”, em razão do princípio da reserva legal.
Fonte formal
Imediata: que são as leis.
Mediata: que são os costumes e os princípios gerais do direito, onde os dois podem orientar o aplicador do direito, o intérprete e o legislador.
Lei e Norma
Lei é o que está escrito e contém os dispositivos normativos escritos dentro de uma lógica jurídica para revelar o Direito. E é dentro desses dispositivos que se encontram as normas.
Norma seria a mensagem da lei, a norma de conduta que se esconde atrás do texto, de forma que não se interpreta a lei, e sim a norma que ela traz.
Características da Lei Penal
Incriminadora
Ela descreve uma conduta e em seguida comina uma pena; estão na parte especial.
Não-incriminadoras
São encontradas na parte geral e especial:
Permissiva: transforma em permitida uma conduta proibida. Ex: matar alguém é proibido, mas se for em legítima defesa é permitido.
Explicativa: é quando o legislador oferece sua própria interpretação para uma lei. Esta regra não permite nem proíbe nada, apenas explica, e resulta de uma interpretação autêntica (que é feita pelo próprio legislador).
Lei Penal Temporária e Lei Penal Excepcional
Temporária
É auto-revogável, não espera que outra lei venha revogá-la. Geralmente vem atender uma necessidade e já sabe por quanto tempo vai existir.
Excepcional
É criada para atender uma situação excepcional, por isso também é auto-revogável. Ela é revogada quando a situação que a gerou acaba, não tendo dia certo.
Características da Norma Penal
Exclusividade: só a lei penal pode definir crimes e cominar penas, é exclusivo dela.
Anterioridade: a lei penal tem que ser anterior ao fato, ou seja, determinar qual conduta é um crime e estabelecer penas (não há crime sem lei anterior que o defina).
Imperatividade: ela nasce da obrigatoriedade que o Estado tem de punir, com leis, as infrações penais.
Generalidade: ela alcança todos indistintamente, se impondo “erga omnes”.
Impessoalidade: a lei penal é impessoal, se destina a todos.
Norma Penal em Branco
É uma norma incompleta. Ela tem o preceito primário incompleto, mas o secundário (a norma incriminadora) é completo.
Ex. de norma penal completa:
Art 121. Matar alguém, pena de reclusão de 6 a 20 anos.
Matar alguém é o preceito primário e a pena é o preceito secundário.
Ex. de norma penal em branco: O art 237 diz que há impedimentos matrimoniais e caso não sejam respeitados, será considerado crime. Porém, não diz quais são. Quem traz os impedimentos é o código civil. Ou, seja, sendo a norma incompleta, ela será completada por outra lei, que seriam as portarias, resoluções, etc.
Homogênea
Quando a lei em branco em questão e a lei que a complementa têm a mesma fonte de processo.
Heterogênea
Quando a fonte de produção das duas for diferente.
Analogia
É um processo de integração da ordem jurídica, e não de interpretação. Quando não há uma lei específica para o caso, usa-se a analogia como solução. E no direito penal apenas pode-se usar analogia se for para beneficiar o réu.
Obs: a diferença entre interpretação analógica e analogia é que na primeira, existe a vontade da norma em abranger os casos semelhantes por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna.
Analogia Intra Legem
Seria a interpretação analógica, em que a norma abrange os casos semelhantes que ela regula.

Direito Constitucional

Os Direitos Fundamentais na Constituição de 88

A Constituição Federal/88 é o marco jurídico da institucionalização dos Direitos Fundamentais porque reservou uma especial dignidade a eles, revelando-se não apenas na hierarquia normativa superior das normas constitucionais em geral, mas principalmente no fato de que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (ou seja, os DF são aplicados a todos imediatamente, seja Estado ou particular, ainda que dependam de norma regulamentadora).
Além disso, encontram-se os DF protegidos não apenas contra o legislador ordinário, mas até mesmo contra a ação do poder constituinte reformador, já que integram o rol das “cláusulas pétreas”.
A CF literalmente garante os DF aos brasileiros e ao estrangeiros “residentes” no país. A menção à estrangeiros residentes deve ser entendida contemplando todos os estrangeiros que estejam sob o território nacional, residentes ou não no Brasil.
Diferenças entre Direitos e Garantias
Direitos são normas contraditórias e declaratórias, que declaram a existência de um direito.
Garantias são normas que asseguram o exercício de um DF e criam instrumentos assecuratórios, chamados de remédios constitucionais. São proteções aos DF.
Às vezes, num mesmo inciso, está declarando direito e assegurando uma garantia.
Direitos e garantias: relações jurídicas, criminais, jurisdicional, processuais e remédios constitucionais.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

A Aplicabilidade Do Princípio Da Insignificância

1. INTRODUÇÃO

Quando se pergunta a qualquer pessoa que já estudou minimamente o Direito Penal qual o conceito de crime, logo vem a resposta decorada: "crime é toda conduta típica, antijurídica e culpável". Depois, pergunta-se a essa mesma pessoa: e quais são os elementos componentes do fato típico? Ela replicará: "fato típico é aquele que contém os seguintes elementos: conduta (omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa), resultado, nexo causalidade entre a conduta e o resultado e tipicidade (subsunção da conduta humana a uma norma penal incriminadora". Novamente questionamentos: alguém que furta uma caixa de fósforos cometeu delito? Se a pessoa que responde ao questionário for um operador do direito que se apegou aos conceitos clássicos da teoria do crime, responderá que sim. Isso porque o furto de uma caixa de fósforos se adequa perfeitamente ao clássico conceito de tipicidade, de mera subsunção do fato à lei, muito embora, em seu íntimo, essa pessoa perceba que a resposta penal do Estado será muito severa para uma conduta de tamanha irrelevância.
Justamente pensando nessa desarrazoada resposta estatal, Eugênio Raúl Zaffaroni ampliou o conceito de tipicidade, agora não visto apenas pelo prisma formal da subsunção, mas somado a ela o prisma material, na qual a lesividade ao bem jurídico ganha terreno, também devendo esta ser levada em conta na caracterização da tipicidade (e consequentemente a ausência da lesividade irá levar à exclusão do crime, pela inexistência da tipicidade da conduta). O princípio da insignificância nada mais é do que uma decorrência lógica desse novo conceito de tipicidade, denominado pelo seu autor de "tipicidade conglobante".
No entanto, muito magistrados e membros do Ministério Público continuam relutantes em aplicar o referido princípio em suas decisões, pelos motivos mais estapafúrdios possíveis, causando, destarte, uma hipertrofia no sistema penitenciário e o acúmulo desnecessário de processos na justiça, os quais deveriam ter sido rejeitados no seus nascedouro ou nem mesmo oferecida a denúncia.
Deste modo, podemos afirmar que o princípio da insignificância interferirá na caracterização da tipicidade penal, entretanto, para sua aplicação, deve-se aferir todas as circunstâncias que abrangem cada caso concreto.
2. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Para melhor compreensão do tema em comento, é imprescindível aludir que o princípio da intervenção mínima, como limitador do Jus Puniendi, faz com que o legislador selecione, para fins de proteção pelo Direito Penal, os bens mais importantes existentes na sociedade. Neste escopo, uma vez escolhido os bens a serem tutelados estes integrarão uma pequena parcela que irá merecer a atenção do direito penal em decorrência do seu caráter fragmentário.
O princípio da insignificância repousa no princípio maior de que é inconcebível um delito sem ofensa: nullum crimen sine iniuria. Ele pressupõe o princípio da "utilidade penal", onde só é idôneo punir quando a conduta for efetivamente lesiva a terceiros.
Assim, consideram-se atípicas as ações ou omissões que, dada a sua irrelevância, ofendem infimamente um bem juridicamente protegido, só podendo justificar a punição as condutas efetivamente lesivas.
Em outras palavras, Luiz Régis Prado (2007) afirma que, "o princípio da insignificância é o instrumento para a exclusão da imputação objetiva de resultados", ou seja, é um critério para determinação do injusto penal.
Desta forma, nota-se que, ao formular o princípio da insignificância, CLAUS ROXIN propôs a interpretação restritiva aos tipos penais, excluindo a conduta do tipo a partir da insignificante importância das lesões ou danos aos interesses sociais. Sustentando ainda que não haveria necessidade de uma imposição de pena, nas infrações de bagatela, uma vez que o fato não era punível.
Nesse mesmo sentido, leciona Cezar Roberto Bitencourt (2003):
"A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa à esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico.Segundo esse princípio (...) é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal."
Sendo assim, malgrado algumas condutas enquadrem-se a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, estas podem não apresentar relevância material, uma vez que, em verdade, não chegam a ofender nenhum bem jurídico.
Além disso, ainda sob os ensinamentos de ROXIN, "só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que não é simplesmente um comportamento pecaminoso ou imoral; (...) o Direito Penal só pode assegurar a ordem pacífica externa da sociedade, e além desse limite nem está legitimado nem é adequado para a educação moral dos cidadãos".
3. OS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O insignificante patrimonial é aquele absolutamente irrisório – e não apenas relativamente, de acordo com as partes envolvidas – ou seja, o dano que, no dia-a-dia das relações sociais, para a maioria das pessoas, a -se como de nenhuma ou irrelevante implicação.
Mas afinal que valor pode ser considerado como o teto da insignificância?
Para alguns doutrinadores, se o legislador penal fixou como critério do relevante – ou do não-desprezível – o valor de 1/30 do salário mínimo, deve ser este o critério do princípio em questão. Logo, sendo o dano patrimonial – efetivado ou visado – inferior a 1/30 do salário mínimo, há de se reconhecer a atipicidade material da conduta, por ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo; se superior, caracterizada restará a tipicidade. Por outro lado o STF, em seu processo de formulação teórica, apoia-se no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe a intervenção mínima do poder público em matéria penal.
Para tanto, elencou para aplicação do princípio da insignificância, a aferição dos seguintes critérios materiais, quais sejam:
vMínima ofensividade da conduta do agente;
vNenhuma periculosidade social da ação;
vO reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
vE a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. OS RISCOS DECORRENTES DA SUA INAPLICABILIDADE

A prisão por crime de bagatela é um mal para a sociedade, uma vez que condiciona carreiras criminosas. Isto porque o encarceramento de um cidadão, a estigmatização, o afastamento da sociedade, a escassez de oportunidades legítimas, o antecedente de delinqüente fomentam a inserção ou a continuação do indivíduo numa carreira criminosa cada vez mais violenta.
Dessa forma, pode-se constatar que a aplicabilidade da prisão só se justifica quando a conduta do agente for mais nocivo que o próprio crime, ou seja, causar um mal maior na sociedade, caso contrário, estaria "estimulando" a criminalidade e não a combatendo.
A fim de evitar os danos decorrentes da prisão por crime de bagatela, foi introduzido na teoria do delito o princípio da insignificância, pelo qual tem-se que observar a relevância penal da gravidade da conduta praticada pelo indivíduo, posto que se esta conduta não tem significância não será crime, logo não deverá haver prisão.
Diante do exposto, a aplicação do princípio da insignificância não implica em legitimar a conduta, já que esta continua sendo proibida; no entanto, a aplicabilidade da prisão seria uma punição mais drástica que a própria atuação do agente. Por isso considerar que o ilícito é apenas civil, e não penal.

5. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CADA CASO CONCRETO

Inobstante todos os apontamentos atinentes ao princípio em estudo, não se pode esquecer que a sua aplicação efetiva-se em cada caso concreto.
As peculiaridades de cada evento são fatores de extrema relevância, que determinam a possibilidade ou não de aplicação do princípio da insignificância.
Desta forma, por mais que o bem jurídico ameaçado seja de pequena monta pecuniária, a utilização dos critérios materiais postulados pelo STF, não são suficientes.
Atrelados a estes é imprescindível analisar quem são os agentes envolvidos no litígio, quais são as suas condições econômicas e o mais importante, qual é o valor subjetivo/sentimental que a vítima atribui ao seu bem ameaçado ou violado.
Atente-se, ademais, que a aplicação desarrazoada do princípio da insignificância pode incidir na indesejável sensação de impunidade para aqueles que praticam pequenos delitos.
Para melhor demonstrar a posição aqui adotada, imaginemos que Fulano furtou um casaco velho de Beltrano, e, posteriormente, o Ministério Público decidiu pelo arquivamento do inquérito policial, não oferecendo a denúncia, alegando, o princípio da insignificância em virtude do seu valor irrisório. Entretanto, verificou-se que, ao adotar essa posição, o promotor público não se ateve ao estudo mais aprofundado do caso, ignorando o fato de que o objeto do delito, o casaco velho, era o único bem que a vítima, ora Beltrano, possuía para se proteger do frio.

Destarte, muito embora o valor pecuniário atribuído ao bem furtado seja irrisório, este critério não pode ser suficiente para a aplicação do princípio em comento. Isto porque a sua finalidade, qual seja, a de abrigar a sua dona do frio, configura-se como sendo o requisito de maior relevância para a análise do caso.
Entretanto, diferentemente do caso acima exposto, o magistrado Rafael Gonçalves de Paula nos autos nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, ao proferir a respeitável decisão, terminou por enquadrar perfeitamente o princípio da insignificância ao caso concreto considerando, para tanto, todos os aspectos que o compuseram.
Senão vejamos.

"Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás. Intimem-se
Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito" (Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2004)
Portanto, observa-se que o emprego do princípio da insignificância não pode ser arbitrário. Para a sua aplicação, além do atendimento aos critérios formulados pelo STF, é imperiosa a analise minuciosa das nuanças que compõem os casos concretos: quem são os agentes, qual a sua condição financeira, as circunstâncias do fato considerado delituoso, e, principalmente, o quanto representa o bem violado para o seu proprietário. Só assim é que se tem a perfeita aplicação do princípio em comento.

6. CONCLUSÃO

Apesar do nome "princípio da insignificância", o referido princípio é de grande valia ao sistema penal. Ele tem o condão de fazer prevalecer a justiça material em face da justiça formal (legal).
Deve-se lembrar que o direito existe para promover a justiça material, ele não é um fim em si mesmo. Aplicar um conceito injusto e incompleto, somente porque ele vem sendo utilizado ao longo de décadas, vai de encontro com a própria finalidade da existência do direito.
Desta forma, a falta de vanguardismo de alguns juízes e promotores vem atingindo todo um sistema ordenado de princípios, já que estes reacionários tendem a deixar de aplicar o princípio da insignificância, juntamente porque acham que acabarão com a criminalidade se cercearem a liberdade de pessoas que praticaram condutas formalmente típicas, porém materialmente irrelevantes. Com a maestria que lhe é peculiar, manifestou-se sobre este assunto, Fernando Célio de Brito, afirmando que "o que mais fomenta a impunidade e o recrudescimento da criminalidade são muito mais a ausência de resposta efetiva aos grandes desmandos e ilicitudes da Nação, condutas que não raras vezes sangram os cofres públicos e o bolso dos cidadãos que trabalham e pagam impostos, bem como no não atendimento das necessidades básicas das pessoas" (Boletim, IBCCRIM 116/7, ano 10, julho. 2002).Fonte: