Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

domingo, 17 de outubro de 2010

Garantias Instrumentais


Habeas Corpus
Finalidade: proteger o direito líquido e certo (que já está comprovado previamente) de locomoção, ou seja, proteger a liberdade locomoção.
Natureza jurídica: Penal
Legitimidade para figurar o habeas corpus: Ativa são todos (é universal), os chamados de impetrantes, e Passiva é a autoridade coatora (pode ser agente público ou uma pessoa jurídica de direito privado).
Espécies de habeas corpus: Preventivo (quando alguém sofre ameaça) e Repressivo (quando o autor coator já foi a juízo).
Competência: se for o delegado é na justiça da comarca, se for o juiz é na instância imediatamente superior.
Mandado de Segurança

Finalidade: tem a finalidade de fazer cessar lesão ou ameaça de lesão ao direito individual ou coletivo, líquido e certo, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Ou seja, é proteger direito líquido e certo que não sejam amparados por habeas corpus e habeas data.
Natureza Jurídica: é uma ação civil constitucional.

Legitimidade: o Ativo, que seria o impetrante individual ou coletivo, e o Passivo, que seria a autoridade coativa (o agente público e as pessoas jurídicas de direito privado que fazem, às vezes, o papel de agente público).
Espécies: Individual e Coletivo (onde entra com pedido de mandado de segurança aquele que for o representante da categoria).

Competência: é o local do ato coator, ou seja, da autoridade coatora.
Quando o mandado de segurança for repressivo precisa entrar com ele em, no máximo, 120 dias.
Mandado de Injunção
Finalidade: garantir o exercício de direito previsto em norma constitucional de eficácia limitada ainda não regulamentada; ou seja, cabe sempre que o DF esteja sendo inviabilizado por uma ausência de normas. Por isso o mandado de injunção foi criado para suprir essa ausência, servindo para dar efetividade aos DF.
Suprir a ausência de norma significa criar instrumentos para realizar os DF sem precisar criar normas.
Legitimidade: o autor é chamado de impetrante e o réu é a autoridade coativa
Espécies: Individual e Coletivo
Competência: é o local do ato coator, ou seja, da autoridade coatora.
Habeas Data

Finalidade: visa garantir ao impetrante o acesso aos dados existentes sobre sua pessoa em bancos de dados públicos ou particulares de caráter público; ou seja, proteger o DF à informação, garantindo o acesso às informações e à retificação de dados.

Requisitos: para entrar com um habeas data é preciso que haja a negativa da informação pelos órgãos públicos. Se a informação não for negada, mas tiver demorando para ser dada, entra com um mandado de segurança. Só entra com habeas data quando há a negativa.
Ação Popular

Finalidade: é um instrumento de democracia direta por meio do qual o cidadão exerce a fiscalização do patrimônio público para impedir que este seja lesado por ato de autoridade ou para reparar a lesão já verificada; ou seja, tem a finalidade de evitar o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público (meio ambiente, cultural).

Legitimidade: qualquer cidadão pode manejar ação popular.
Requisitos: Subjetivo – que seja cidadão, tenha gozo de seus atos políticos. Objetivo – mostrar a ilegalidade que afeta o patrimônio público.
Os de 16 anos que já votem podem propor ação popular, mas têm que ser assistidos pelo responsável, pois são incapazes de propor em juízo.
Os efeitos da coisa julgada na procedência de ação popular têm efeito erga omnes (para todos), ou seja, até os efeitos da coisa julgada são afetados pela ação popular e se estende a todos.
Ação Civil Pública

É a ação popular, mas a parte legítima é o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos.
Tem se transformado num importante instrumento na luta contra a corrupção

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