Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

DIREITO CIVIL II

Direito das Obrigações

1- CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: É a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Os direitos obrigacionais são diferentes dos direitos reais; os titulares deste exercem um poder imediato sobre determinada coisa. Os titulares daqueles não, porque a responsabilidade é pessoal.

2- FONTES DE OBRIGAÇÕES: As obrigações provém dos contratos, das declarações unilaterais de vontade e dos atos ilícitos.


* CONTRATOS: É a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas, em virtude do qual uma delas obriga a outra a dar, fazer, ou abster-se de algo.
São também denominados convenção, ajuste, pacto, etc;
Em princípio, os particulares têm a faculdade de contratar da maneira que bem entendem, mas o limite dessa liberdade é a ordem pública, a moral e o direito.


* DECLARAÇÃO UNILATERAIS DE VONTADE: São obrigações emanadas de manifestações de vontade de uma parte e não discriminam desde logo a pessoa do credor, que só surgirá após a constituição da obrigação.


* ATOS ILÍCITOS: Quando alguém produz lesões corporais em outrem está obrigado a pagar uma indenização civil. Art. 159 CCB.


3- FIGURAS DO DIREITO OBRIGACIONAL:
3.a- Arras ou Sinal - É a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, entregue por um a outro contratante, a fim de assegurar o pontual cumprimento da obrigação. Firma a presunção de acordo final e torna obrigatório o contrato.


3.b- Mora - É o retardamento na execução da obrigação. Incorre em mora o devedor que não efetua ou que não cumpre a prestação pelo modo a que se obrigara. E o credor que se recusa a recebê-la, nas mesmas condições, também incorre em mora. A conseqüência da mora é a responsabilidade pelas perdas e danos.


3.c- Vícios Redibitórios - São defeitos da coisa que a tornam imprópria ao fim a que se destina ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos. Redibição é a devolução da coisa.


3.d- Evicção - é a garantia jurídica resultante da perda, por força de decisão judicial, da coisa alienada.

3.e- Compra e Venda - É o contrato pelo qual um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de coisa certa e outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Seus elementos são a coisa, o preço e o consentimento. Figuras:
Pacto comissório;
Reserva de domínio;


3.f- Locação - É o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração que a outra se obriga a pagar, se compromete a fornecer-lhe o uso e gozo de uma coisa, a prestação de um serviço ou a execução de um trabalho determinado.

3.g- Mútuo - É o empréstimo de coisa fungível.


3.h- Comodato - É o empréstimo de coisa infungível.


3.i- Depósito - É o contrato pelo qual uma das partes recebe de outra uma coisa móvel, obriga-se a guardá-la temporariamente para futura restituição.


3.j- Mandato - Verifica-se quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

3.k- Fiança - Dá-se quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra. Existe solidariedade entre os fiadores.

4- EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES: As obrigações extinguem-se pelo pagamento espontâneo, quando efetuado por iniciativa do devedor, ou compulsório, quando por intermédio de execução forçada, judicial. Sem pagamento, ocorre a extinção das obrigações pela prescrição, pela impossibilidade de execução, por lei ou pela modificação da natureza da obrigação.

sábado, 8 de janeiro de 2011

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

A Lei de Introdução ao Código Civil agora se chama: “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro." Alteração pela lei 12.376/2010.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

INTERESSANTE

primeira postagem de 2011, espero que este ano seja repleto de felicidades e conquistas..

EXPULSÃO - Verifica-se em desfavor daquele estrangeiro que, embora com entrada e permanência regular num país, pode ser expulso se de alguma forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política e social, a tranquilidade e a moralidade públicas, bem como a economia popular; ou cujo procedimento o torne nocivo à convivência e aos interesses nacionais. Um vez expulso, o estrangeiro não poderá mais regressar ao país que o expulsou..
DEPORTAÇÃO - É o ato pelo qual o estrangeiro que estiver em situação irregular num país, ou nele ingresse sem a observância das formalidades legais, poderá ser notificado para que se retire do país. É exemplo de caso de expulsão o fato de um estrangeiro estar com o seu visto vencido (seja de turista ou de negócios...) e continuar em território nacional. Na deportação, o indivíduo também recebe uma pena pecuniária (multa) a ser paga. E, ao contrário da expulsão, ele poderá retornar ao mesmo país se regularizar aquilo que o desqualificou anteriormente.
EXTRADIÇÃO - É um instituto que precisa ser acordado (via tratado bilateral) entre dois estados para que possa ser utilizado. Trata-se da entrega de um criminoso comum (e não de acusado de crime político!) ao país de onde ele saiu e no qual existe uma ordem de prisão por crime ali praticado. É necessário a formalização de pedido estatal, sempre por razões de ordem penal. Este instituto situa-se no terreno da reciprocidade.