Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Direito Penal

Definições para "Individualização da pena"

Individualização da pena - Princípio que determina ao juiz fixar, nos limites da cominação legal, a qualidade e a quantidade da pena, de modo a que atenda a sua finalidade, isto é, a recuperação social do delinqüente. saberjuridico.com.br

Princípio da individualização da pena - Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização a sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Veja art. 5º, inc. XLVI, 1ª parte, da Constituição Federal. direitonet.com.br

Princípio da individualização da pena - Modalidade indicadora de que a sanção penal deve ser adaptada ao delinqüente; isto é, respeitada a cominação legal, o juiz deve aplicar a quantidade que, no caso concreto, atenda à finalidade da pena, ou seja, a recuperação social do criminoso. A posição extremada foi extraída pelo correcionalismo, propugnando a pena indeterminada. Vide aplicação da pena. Vide princípios do direito penal.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Hermenêutica

A hermenêutica pode ser considerada a arte de interpretar as leis, estabelecendo princípios e conceitos, que buscam formar uma teoria adaptada ao ato de interpretar.
Já a interpretação é de alcance mais prático, pois, pode-se dizer, que se presta exclusivamente a entender o real sentido e significado das expressões contidas nos textos da lei, e, para que isso seja possível, é necessária a utilização dos preceitos da hermenêutica.
A hermenêutica é de grande importância para o Direito, pois esse necessita de ser interpretado a todo o momento. O Direito não sobrevive sem um bom trabalho de interpretação, baseado numa teoria sólida como a hermenêutica, haja vista que nem sempre as leis são totalmente claras e precisas. Ademais, o legislador, por mais perfeccionista que seja, não consegue traduzir em palavras, de forma tão fiel, o espírito de uma lei, seus objetivos e finalidades. Também, muitas vezes, escapa ao alcance do legislador o dinamismo e a complexidade presente nas relações sociais, e dessa forma, a interpretação assume uma papel de extrema importância. Dessa forma há de existir intérpretes que, mediante bons princípios, consigam buscar a vontade do legislador.
Um bom intérprete, então, deve possuir várias características para exercer um bom trabalho, quais sejam: probidade, que se explica pela integridade de caráter e imparcialidade quanto aos interesses pessoais; serenidade, que se revela pela tranqüilidade, necessária à atividade de interpretar; equilíbrio, que se materializa na firmeza e coerência da interpretação e a diligência, que pode ser explicada pelo cuidado despendido na execução de determinada atividade, revelando assim a presteza na atividade de interpretar.
Também é importante que o bom intérprete esteja sempre atento às mudanças que se operam, com o passar dos tempos, tanto na sociedade, quanto no Direito. É necessário que esteja sempre apto a novas concepções, e não estar preso aos velhos institutos.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011


OAB/AL entrega carteira de número 10 mil a advogada
Renata Medeiros Gama obteve a maior média no Exame de Ordem 2010-2 entre os novos advogados inscritos na Ordem
Luiza Barreiros - Ascom/OAB-AL


Renata Medeiros Gama, primeira colocada no último exame, recebe a carteira de número 10 mil
A advogada Renata Medeiros Gama, de 22 anos, recebeu na manhã desta sexta-feira (18/02) a carteira de número 10 mil da Ordem dos Advogados do Brasil em Alagoas (OAB/AL). A entrega aconteceu durante a solenidade de juramento de 117 novos advogados aprovados no Exame de Ordem, realizada no auditório da Justiça Federal, na Serraria. O juramento habilita os profissionais ao recebimento da Carteira de Advogado e ao efetivo exercício da profissão.Segundo o presidente da OAB/AL, Omar Coêlho de Mello, a carteira 10 mil é um marco histórico nos 79 anos de existência da entidade em Alagoas. “Todos os advogados que estão ingressando hoje na entidade, após terem sido aprovados num Exame de Ordem justo, são vencedores e merecedores de nossa homenagem.
A carteira 10 mil decidimos entregar à advogada que, entre os que solicitaram inscrição, obteve maior média geral no Exame de Ordem 2010-2”, explicou o presidente, reforçando a importância da prova da OAB para melhoria da qualidade do ensino de Direito e dos próprios profissionais colocados no mercado de trabalho.Filha e irmã de advogados, Renata Gama cursou Direito no Centro de Ensino Superior Arcanjo Mikael (Cesama), de Arapiraca, e o ensino médio no antigo Cefet (atual Instituto Federal de Alagoas), de Palmeira dos Índios. Bastante emocionada com a homenagem, ela contou que sonhava ser advogada desde os 12 anos. Renata fez 75 pontos na primeira fase do Exame e na segunda, tirou 7,6 na Prova de Direito do Trabalho.CIDADANIA - A saudação aos novos advogados foi feita pelo jurista Marcos Bernardes de Mello, ex-presidente da OAB/AL e membro efetivo do Conselho Seccional da Ordem. Ele lembrou que o maior mérito do curso de Direito é preparar os bacharéis para a cidadania. Ao falar aos novos colegas, Marcos Mello afirmou que os 55 anos dedicados à advocacia o ensinaram que o advogado não deve ser instrumento de guerra, mas de paz social.
“A grande finalidade do Direito é adaptar o ser humano à vida social harmônica”, observou.Para ele, todo profissional da área jurídica, seja ele advogado, juiz ou promotor, deve seguir sempre três princípios do Direito: viver honestamente, não prejudicar ninguém e dar a cada um o que é seu. “Seguindo esses princípios certamente o profissional conseguirá alcançar a paz”, complementou. Para Marcos Bernardes de Mello, os advogados que ingressam no mercado de trabalho devem estimular a resolução dos problemas por meio de acordos, arbitragens e conciliação, obtendo assim resultados mais rápidos e sem abarrotar o Judiciário com ações. “Vocês foram aprovados num exame que hoje é um atestado de competência e de capacidade. Podem construir uma vida profissional exitosa.
O que peço é que trabalhem com honestidade, respeito e sem lesar ninguém”, finalizou.Também participaram da solenidade de juramento a vice-presidente da OAB/AL, Rachel Cabús Moreira, o secretário-geral Fernando Maciel, o secretário-adjunto João Lippo Neto, o diretor-tesoureiro Francisco Malaquias de Almeida Júnior, os conselheiros federais Marcelo Brabo Magalhães, Welton Roberto e Paulo Brêda, o presidente da Caixa de Assistência do Advogado de Alagoas, Augusto Galvão, os conselheiros seccionais José Firmino de Oliveira e Bruno Prata Lima, o presidente da Comissão do Exame de Ordem, Carlos Roberto Lima Marques e o juiz federal Sebastião Vasquez de Moraes.

O segundo lugar no Exame de Ordem também foi de aluno do Centro de Ensino Superior Arcanjo Mikael de Arapiraca - CESAMA, Eddebiel Victor Correa de Oliveira.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Tipos de Flagrante

Há 3 tipos de Flagrante previstos no Código de Processo Penal, um previsto na Lei do Crime Organizado (9.034/95) e outros comuns na prática mas que são ilegais. Os que são permitidos

são:

Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)
Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.
Impróprio (art. 302, III, CPP)
É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.

Presumido (art. 302, IV, CPP)
Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

Ação Controlada (art. 2º, II, lei 9.034/95)
Quando a polícia sabe que um crime está sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem vai receber o carregamento)

Esperado

Quando a polícia tem conhecimento de que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato. No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.
Os tipos não permitidos de Flagrante são:

Preparado

Há flagrante preparado quando o policial induz o agente ao cometimento da infração. P. ex. Quando o policial finge ser usuário e compra drogas de alguém que não trazia a droga consigo. (Só que se o agente já estivesse com a droga, em quantidade e condicionada de forma a presumir que fosse para a venda, daí o flagrante poderia ser válido, não pela venda em si, mas pela posse ou guarda)

Forjado

Por motivos óbvios.
Há uma discussão interessante e que eu ainda não tenho posição muito clara. Quando a policia infiltra um agente em uma organização criminosa (art. 2º, inciso V, lei 9.034/95) e este agente participa ativamente nas ações do grupo (seja estimulando ou auxiliando na operação), seria válida a prisão em flagrante dos sujeitos?Leia mais:

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Direito Penal

Diferença Entre Prisão Temporária e Prisão Preventiva
Onde está prevista:

PT: lei 7.960/89
PP: art. 311 a 316 do
Código de Processo Penal
Cabimento:

PT: Combinar a (I) necessidade para a investigação ou (II) quando o indicado não tiver residência fixa (ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade) com um dos (III) crimes previstos no rol do inciso III (ou seja, incisos I+III ou II+III, art. 1º da lei 7.960/89)
PP: (a) Nos crimes dolosos punidos com reclusão, (b) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, (c) em crimes punidos com detenção se o acusado não fornecer dados para sua identificação ou (d) se o crime for cometido contra mulher (e for caracterizado como violência doméstica) e deve ter por fundamento a (i) garantia da ordem pública, (ii) da ordem econômica, (iii) a conveniência da instrução criminal, ou (iv) assegurar a aplicação da lei penal, mas somente quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Momento Processual:
PT: Só durante o inquérito.
PP: Qualquer momento, desde o inquérito até o trânsito em julgado (o fim do processo).
Quem Pode Pedir (eles pedem, mas é o juiz que decreta):
PT: Delegado de polícia ou membro do Ministério Público.
PP: Ministério Público, querelante e delegado. O juiz também pode decretá-la de ofício (sem que ninguém tenha pedido).
Prazo:
PT: 5 dias prorrogáveis por mais 5. Se o crime for hediondo (lei 8.720/90) ou equiparado o prazo sobe para 30 dias prorrogáveis por mais 30.
PP: Não há previsão legal de prazo.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Direito Constitucional

Diferença de controle difuso e concentrado
A diferença entre controle difuso e controle concentrado é bem simples. Primeiro um pouco sobre os tipos de controle da constitucionalidade. O controle da constitucionalidade de lei ou ato normativo pode ser feito tanto de forma preventiva quanto de forma repressiva. Antes de chegar ao ponto principal da questão, falemos um pouco sobre os tipos de controle preventivo da constitucionalidade. O que vêm a ser esse controle preventivo? Bem, controlar a constitucionalidade preventivamente é confrontar o projeto de lei frente a CRFB/88, antes mesmo de esse projeto entrar no mundo jurídico com o status de lei. No controle preventivo tanto o Legislativo, quanto o Executivo e o Judiciário podem fazê-lo. No caso do Poder Legislativo, antes da deliberação e votação do projeto de lei em cada uma das casas do Congresso Nacional (Casa iniciadora e casa revisora) esse projeto passa pelo crivo da comissão de constituição e justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Se nessa fase os deputados e senadores perceber que o projeto lei desrespeita a Constituição seja do ponto de vista formal, porque a forma de sua elaboração não segue ao devido processo legislativo constitucional de elaboração da lei (por exemplo uma PEC - proposta de emenda a CRFB/88 - que não foi aprovada seguindo os 3/5 de aprovação em cada uma das casas do Congresso Nacional em dois turnos de votação e deliberação), seja no ponto material ou substâncial porque o texto não se coaduna com a dogmática (conjunto de normas vigentes) constitucional, ou seja, com o Direito Constitucional vigente, o projeto de lei sequer irá para deliberação, discussão pelas casas iniciadora e revisora. Neste caso, é o Poder Legislativo fazendo o controle preventivo da constitucionalidade. O Presidente da República nos casos de projetos de lei em que ele deve sancionar ou vetar - digo nos casos, para excluir as PEC'S propostas de emenda a CRFB/88 que, neste caso, não há que se falar em sanção ou em veto, mas sim, em promulgação pelo Congresso Nacional - mas, no caso em que se admite o veto presidencial, este, pode ser de duas formas:
1 veto político. 2. veto jurídico. O que nos interessa é este último, pois que, no veto jurídico é que se encontra o controle preventivo da constitucionalidade exercida pelo Chefe do Poder Executivo. É dizer, se o Presidente da República, através de sua assessoria jurídica, entender que o texto do projeto de lei possui alguns dos vícios de constitucionalidade já citados (formal ou material), ele vetará o projeto de lei, impedindo que uma lei inconstitucional entre no mundo jurídico (como diz Pontes de Miranda, o Direito é. mas ao mesmo tempo em que é, ele não é - só depois fui compreender que ele se referia ao mundo jurídico como fictício). Ora, faz parte do mundo jurídico tudo aquilo que é relevente para o direito da sociedade e uma lei inconstitucional a se imiscuir no mundo jurídico é fonte de inseguranção social. Daí, porque a possibilidade de um controle preventivo da constitucionalidade, antes mesmo de esse projeto de lei, tornar-se lei e, entrar no mundo jurídico. Ora, o mundo jurídico, apesar de fictício, influência no mundo dos fatos, no mundo real. Por isso, genial as palavras de Pontes de Miranda "O Direito é. Mas ao mesmo tempo em que é, ele não é. Explico: O direito está no mundo jurídico, no mundo fictício. Mas, dogmática, é dizer, o conjunto de normas (normas regras e normas princípios) que regem um determinado ponto do direito, é aplicável diretamente às necessidades sociais. Pois, como diz um jurista francês Claudê du Pasquier, "fonte da regra jurídica é o ponto pelo qual ela sai das profundezas da vida social, para emergir à superfície do Direito". Ora o mundo jurídico pode ser fictício, mas as suas irradiações chegam ao mundo dos fatos e, quando, no mundo dos fatos, o legislador dá atenção a determinado fato, criando normas de tutela para o mesmo, temos o chamado fato jurídico. e, somente uma lei que se coaduna com o texto da Norma Normarum, é que deve entrar no mundo jurídico fictício e irradiar seus efeito no mundo real dos fatos.Isso é tão relevante que, se ainda assim, a inconstitucionalidade do projeto de lei não for percebida, poderá qualquer membro do Congresso Nacional (deputados e senadores) e, somente eles, possuidores que são do direito público subjetivo (direito líquido e certo) ao devido processo legislativo constitucional, ingressar no STF com mandado de segurança com o fito de impedir que tal projeto, derespeitoso que é frente a Norma Ápice, seja deliberado e aprovado como lei. Neste caso, em que o Supremo decide no mandado de segurança com esta finalidade, temos um caso de controle preventivo jurisdicional.Então veja que, o controle preventivo pode ser feito pelos três poderes.Explicado o que é controle preventivo, passemos ao controle repressivo. Controle repressivo, somente o Poder Judiciário pode fazê-lo. É o chamado controle jurisdicional. Temos dois tipos de controle repressivo:
1. Controle concentrado2. Controle difuso
O controle concentrado é quando um Tribunal o realiza. Somente Tribunal numa decisão plenária é que pode declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de uma lei de forma concentrada. Mas, que tribunal é esse? Veja, se o tipo de lei ou de ato normativo, seja ela federal, estadual ou municipal, ferir texto da Constituição Federal de 1988, ou não respeitar o precesso legislativo de elaboração nela previsto, o controle é feito pelo STF guardião da Constituição. Os legitimados ingressam com ações específicas, ADI, ADC, ADPF, ADI POR OMISSÃO ADI INTERVENTIVA, e caberá ao STF julgar. Contudo, se for uma lei ou um ato normativo estadual ou municipal em descompasso com a Constituição Estadual, quem julgará se essa lei ou ato normativo é inconstitucional ou não é o Tribunal de Justiça do Estado em que tal foi editada.Somente Tribunal pode fazer esse tipo de controle por uma razão muito simples: É que, o controle concentrado e busca a discussão em tese, é dizer, o controle abstrato da compatibilidade de um ato normativo com a Lei Maior ou, com a Constituição do Estado. Não leva em conta o subjetivismo do caso concreto, mas, o objetivismo da lei. Por essa razão, os seus efeitos são "erga ommes" é dizer, para todos nós cidadãos. Quando uma lei afeta um número considerável de pessoas, modificando e influenciando nas suas vidas, o caso será de ingressar com uma das ações que possibilitem o controle concentrado. De modo que, respondendo desde logo sobre repercussão geral, repercussão geral é justamente o modo como determinado fato atinge a vida social. Repercussão geral, é requisito preventivo de admissibilidade para que o STF aceite uma ADI, por exemplo, ou, para que este mesmo Tribunal, admita o RE (recurso extraórdinário) e, o STJ aceite o RESP (recurso especial).Os efeitos da decisão no controle concentrado são: erga omnes e ex nunc (dali para frente)Já o controle difuso, qualquer juiz pode fazê-lo. É verificar se a lei ou o ato normativo ao ser aplicada, no caso concreto, não será prejudicial às partes, daquele caso concreto, frente a Cosntituição. Quando o juiz faz o controle difuso, ele, ao contrário do concentrado, a inconstitucionalidade não é a questão principal. É dizer, no controle difuso, a inconstitucionalidade é questão incidental, apreciada incidenter tantum. Desse modo, se a parte interessada levantar incidente alegando que determinada lei ou ato normativo aplicada ao caso é inconstitucional, o juiz deverá primeiro julgar essa questão incidente, vez que, prejudicial ao objeto principal da ação. O efeito é inter partes, ou seja, reconhecida a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, naquele caso concreto, a lei ou o ato normativo somente não será aplicado para aquela parte interessada do caso concreto.Os efeitos da decisão no controle difuso são: inter partes e ex tunc (retroativo)Quem trouxe o controle difuso para o Brasil, foi Rui Barbosa, no elaborar a Constituição de 1891. É que esse controle difuso é originário do Direito Norte-Americano com o caso Marbury x Madison em 1803.Por fim o Recurso Especial o art. 105, III, alíneas a, b e c, traz as hipóteses de cabimento do RESP. Leia estas hipóteses se a dúvida persistir contate-me que terei prazer em explicar ponto por ponto