Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

quinta-feira, 31 de março de 2011

Crimes contra a Dignidade Sexual.

sexta-feira, 25 de março de 2011

ALAGOAS E A VIOLÊNCIA!

Alagoas hoje é a campeã em homicídios.

Proporcionalmente Alagoas está com 71 homicídios para 100 mil habitantes, enquanto São Paulo com número de habitantes superior ao Estado de Alagoas tem 10 homicídios para 100 mil habitantes; agora pergunto a vocês amigos, será que nosso Estado tem solução, o que deve ser mudado? A opinião de vocês é muito Importante.

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domingo, 20 de março de 2011

Em que consiste a Corte Interamericana de Direitos Humanos?

Bom pessoal diante deste tema que está atualmente nas nossas cabeças, resolvi pesquisar um pouco sobre o assunto e publicar um pouco sobre o que eu aprendi na palestra do Professor Luiz Flávio Gomes.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão jurisdicional do Sistema Regional de Proteção aos Direitos Humanos (Sistema Interamericano), que tem por objetivo dirimir controvérsias acerca da interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos e de outros Tratados Internacionais relativos a direitos humanos nos Estados Americanos bem como julgar casos concretos em que Estados-partes na Convenção Americana são acusados de violar dispositivo da referida norma. Nasceu em 1978 juntamente com a Convenção Americana.

Conforme ensina o professor Valério de Oliveira Mazzuoli (2009)

“trata-se de um tribunal internacional supranacional, capaz de condenar os Estados-partes na Convenção Americana por violação de direitos humanos. A Corte não pertence à OEA, mas à Convenção Americana, tendo a natureza de órgão judiciário internacional.”

O artigo 33 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos estabelece que a Corte Interamericana será competente para “conhecer os assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta convenção”.

A competência contenciosa desta Corte é facultativa, e somente será exercida sobre os Estados-partes que a reconhecerem expressamente.

Conforme preceitua o artigo 52 do da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, a Corte será composta por sete juízes nacionais dos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, de alta autoridade moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, não podendo haver, em um mesmo mandato (seis anos) juízes de mesma nacionalidade. Sua sede está localizada em San José, na Costa Rica.

Segundo Flavia Piovesan, as decisões da Corte têm força jurídica vinculante e sua aplicação é obrigatória. As sentenças da Corte que determinarem pagamento de indenização compensatória terão valor de título executivo extrajudicial e poderão ser executadas em conformidade com o procedimento interno cabível. Afirma também que até março de 2007 a Corte Interamericana já havia julgado 162 casos.Pessoas físicas e pessoas jurídicas do direito interno não poderão reclamar violações a Direitos Humanos diretamente à Corte e sim a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que fará uma espécie de juízo de admissibilidade e, verificando a necessidade, encaminhará a denuncia a Corte. Os Estados-partes também poderão propor ação desde que contra outros Estados pactuantes que tenham admitido a jurisdição contenciosa da Corte.

Após receber a reclamação a Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitirá um informe preliminar com suas conclusões e nesta oportunidade o Estado acionado poderá acatá-las. Caso não proceda desta maneira, a Comissão irá propor ação judicial perante a Corte, juntando, dentre peças e documentos, um relatório com esclarecimentos acerca da não solução do conflito de maneira extraprocessual (Art. 50, §1º Convenção Americana).

Podemos afirmar que o nosso continente deu um grande passo com a criação de um sistema regional de proteção aos direitos humanos, visto que tal medida proporcionou a aproximação de órgão de proteção à nossa realidade.

Infelizmente, os Estados têm se mostrado ao longo da história como maiores violadores dos direitos dos cidadãos, de maneira comissiva ou omissiva, o que é no mínimo contraditório posto que o Estado existe para garantir o bem estar social; A função dele é proteger os interesses da coletividade e não o contrário.

Maquiavel conceituou o Estado Democrático como “uma instituição nacional, um meio destinado à realização dos fins da comunidade nacional.”

Diante da ineficiência do Estado, tais mecanismos internacionais de proteção dos direitos do cidadão surgem como único meio de defesa dos mais frágeis.

Obs:Os tratados também são fontes do Direito-Fonte l.f.g:

  1. Leis e códigos
  2. Constituição Federal
  3. jurisprudência
  4. tratados e convenções
  5. 5º Estância-Comissão inter americana e a corte
  6. Direitos Universais
  7. Jurisprudência do Tribunal Internacional.

FONTE:PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direitos constitucional internacional , Profº Luiz flavio gomes.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Controle de Constitucionalidade

Conceito – é a forma de impedir que norma contrária à constituição permaneça no ordenamento jurídico. Cuida da eficácia dos preceitos constitucionais.

2. Fundamento – tem como base a supremacia da Constituição escrita, uma Lei maior que sobrepões as demais normas do ordenamento jurídico. As normas infraconstitucionais têm que estar em perfeita sintonia com a Lei Fundamental.

3. Origem do Controle de Constitucionalidade – nasceu do constitucionalismo norte-americano, principalmente no caso “Marbury x Madison”, relatado pelo presidente da Suprema Corte Norte-Americana John Marshall, em 1803. No Brasil, com as idéias de Ruy Barbosa, foi implementado o controle de constitucionalidade na Carta Republicana de 1891.

4. Formas de inconstitucionalidade – ato ou norma legislativa ou administrativa contrárias à Constituição Federal. Divide-se em: a) por ação – produção ou execução de atos legislativos ou administrativos contrários à Constituição. Ela pode ser formal (inobservância das formalidades legais ou feitas por autoridade incompetente), e material (contrária ao conteúdo da norma constitucional);
b) por omissão – não elaboração de atos legislativos ou administrativos previstos na norma constitucionais.

5. Formas de Controle – depende do momento em que o controle é realizado. Pode ser: a) controle preventivo – realizado antes da elaboração da lei, não vincula o judiciário. É exercido pelo poder legislativo e pelo poder executivo, para o STF pode ser exercido pelo judiciário. O Legislativo exerce o controle por meio de suas comissões, principalmente a Comissão de Constituição e Justiça. No Legislativo por meio do veto jurídico a projetos de lei inconstitucionais;

b) controle repressivo - ela após a elaboração da norma. Tem como objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei ou ato normativo inconstitucional, aqui também há entendimentos de que o Poder Legislativo exerce controle repressivo quando rejeitam uma medida provisória inconstitucional.

6. Órgãos de Controle - dependem do modelo de controle de constitucionalidade adotado pela Constituição, são as seguintes:
a) político – é o controle político da constituição, não é exercido pelo poder judiciário;
b) judicial – controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário (adotado no Brasil);
c) misto – é exercido pelo órgão político e pelo órgão judicial.

7. Critérios de Controle – a) difuso – o controle da constitucionalidade é exercido por todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário;
b) concentrado – o controle é exercido por um tribunal superior do país ou por uma corte constitucional.

8. Meio de controle – a) incidental ou via de defesa - decide sobre um fato concreto declarando-o contrário aos preceitos constitucionais, neste caso, o juiz soluciona apenas o litígio posto à sua apreciação;
b) principal ou via de ação – por meio de uma ação própria busca a declaração de inconstitucionalidade da norma infraconstitucional. &nbs p;

; 9. Natureza da decisão – a) inter partes – produz efeitos somente em relação às partes. É uma conseqüência do controle incidental;
b) erga omnes – decisão produz efeitos para todos. Verifica-se no controle pela via da ação.

10. Forma de verificar a constitucionalidade – a) abstrato ou direto – é o processo de natureza objetiva, em que é questionada a própria constitucionalidade ou não da lei, não se admitindo a discussão de situações de interesses meramente individuais;

b) concreto ou indireto – é a satisfação de um direito individual.

Cláusula de reserva de plenário – Prevista no artigo 92 e artigos 480 a 482 do Códigode Processo Civil – No controle incidental, os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial (depende da estrutura do tribunal).

Suspensão de Lei pelo Controle difuso – o STF após declarar inconstitucional determinada norma, no todo ou em parte, pelo controle difuso, comunica ao Senado Federal, para que ele, por meio de resolução, suspenda a vigência da norma ou dispositivo julgado inconstitucional. Lembre-se que no Brasil – O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição. Ele é a Corte Constitucional do país.