Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

DIREITO CIVIL- USUCAPIÃO.

O instituto da usucapião deriva do antigo instituto da usucapio latina. Desde a antiguidade é considerada pelos juristas como meio de aquisição da propriedade a título originário.
Os latinos individuaram, simplesmente, cinco requisitos fundamentais (os chamados "essentialia"), para que possa haver usucapião.
Em particular, na usucapião de bens imóveis, os juristas individuavam tais requisitos em:
res habilis - titulus - fides - possessio - tempus. 
 
RES HABILIS. É sem sombra de dúvidas que a res usucapienda, em outras palavras, o imóvel que se quer adquirir, deve possuir tal característica, ou seja, ser usucapível. Não se trata de um simples formalismo lexical, a partir do momento que nem todos os imóveis são passíveis de usucapião. Pensemos, por exemplo, nos bens de pertencentes ao Estado, como a praia, o mar, os parques nacionais, etc. É claro que qualquer domínio sobre esses bens é ilegítima e não permite nenhuma aquisição por usucapião. Estacionar o trailer por 20 (vinte) anos em uma praia protegida, não permite que o proprietário do trailer considere a praia como sua. Portanto, a res deve ser idônea para ser usucapida.O exemplo mais clássico e de grande valor jurisprudencial é do terreno agrícola, cujo proprietário velho tenha morrido, e nos 20 (vinte) anos sucessivos, o terreno tenha sido cultivado pelo vizinho, na inérica dos herdeiros. Em tal hipótese, a res, ou seja o terreno, é perfeitamente usucapível.
TITULUS. A lei requer a presença de um título para que ocorra a aquisição por usucapião, em outras palavras, um elemente abstratamente idôneo para a transferência da propriedade. É claro que não se trata de um ato de compra e venda, no qual faltaria, por isso mesmo, o requisito para a usucapião e a aquisição se aperfeiçoaria a título derivado, e não mais a título originário.
O título será dado por qualquer ato, negócio ou fato "abstratamente" idôneo (então, somente como circunstância acessória ou  suplementar) para a transferência da propriedade.
 
FIDES. O elemento da fides, ou seja, da boa-fé é determinante para a aquisição da propriedade. A boa-fé é a única que faz decorrer o prazo legítimo para a usucapião. A mesma ocorrerá só e exclusivamente se o possessor tiver possuído em boa-fé ex tunc, em outras palavras, desde o princípio. Se assim não ocorrer, a má-fé interrompe o prazo para a usucapião, o qual iniciará a decorrer novamente a partir do momento em que cessar a má-fé. Então, não se trata de suspensão e nova decorrência que se acrescenta à primeira, mas de uma verdadeira e própria interrupção e de um novo prazo. A lei estabelece alguns efeitos específicos aos possessores em má-fé, como a restituição dos frutos, in natura ou em bens fungíveis, como o dinheiro.
 
POSSESSIO. O requisito da posse é o elemento mais importante que determina a aquisição por usucapião. Para iniciar a usucapir um imóvel, é necessário possuí-lo. A posse, segundo o art. 1140 do Código Civil, é a posse de fato que se exercita sobre um bem, que corresponda ao direito de propriedade. A correspondência, como é óbvio, é somente de fato, uma vez que o possessor só tem o corpus, e não o animus. Então, enquanto o possessor tem um bem na sua esfera de propriedade, o proprietário tem o bem em sentido absoluto, e o possui além da sua esfera de propriedade, e a exercita, mesmo se a posse material encontra-se nas mãos de outra pessoa. Pensemos no caso do proprietário de uma casa e de um inquilino, ou no proprietário de um terreno ou num arrendatário ou agricultor. O possessor deve comportar-se "uti dominus", ou seja, como se fosse o proprietário e deve convencer os outros de tal idéia.
Os latinos individualizaram, no interior da posse, três requisitos essenciais para que a mesma posse seja qualificada para os fins da usucapião. A posse deve ser "nec vi, nec clam, nec precario". Nec vi: ou seja, a posse deve se iniciar sem o uso da força ou violência. Pensemos no caso de uma extorsão. A posse deve ser pacífica e sem oposições violentas. Nec clam: a posse não pode ser clandestina, vale dizer que não deve ser oculta, mas evidente a todos, de tal modo que qualquer pessoa pode se opor licitamente.
Nec precario: a posse não pode ser temporária, isto é, previamente estabelecida no tempo e, então, desde a sua origem, não pode ser vinculada e limitada no tempo. Pensemos no contrato de aluguel com duração de 20 (vinte) anos. Uma vez estabelecido que a posse teve início legitimamente, sem má-fé, em um imóvel usucapível, com um título idôneo, basta verificar que seja passado o prazo prescrito pela lei.
 
TEMPUS. O tempo, prescrito pela lei para a usucapião, é de 20 (vinte) anos (salvo os casos de usucapião especial, ex art. 1159 CC). Não podem ter ocorrido interrupções, pois em caso contrário, o prazo começaria a decorrer, novamente, quando cessasse a interrupção. A única exceção admitida pelo ordenamento jurídico verifica-se no caso da substituição subjetiva, ou seja, é admitida a aquisição por usucapião na hipótese em que o primeiro possessor falece e o seu herdeiro continua a posse por sua conta, por 20 (vinte) anos ininterruptos.
Outro requisito, estranho e passivo, no sentido que não advém do possessor, mas externamente, é que o proprietário deve comportar-se de modo decididamente omissivo. A lei requer que o proprietário permaneça inerte por 20 (vinte) anos e abandone totalmente o imóvel, não realizando alterações, melhorias, decorações e outros, como expressão direta do direito de propriedade.
Naturalmente, não é necessário que o proprietário aja pessoalmente. Basta que o ato ou a atividade realizada sejam as expressões da sua vontade e do seu direito de propriedade. Por exemplo, podemos citar o caso do proprietário ancião que encarrega a outros a limpeza da propriedade. Ou o caso do proprietário do apartamento que delega a uma empresa o dever de pintar as paredes.
A ratio da norma, prevista pelo art. 1156, do CC, é constituída pelo fato que o legislador prefira "entregar" a propriedade a quem lhe demonstra interesse. Ou seja, o bem é entregue a quem lhe cuida, o melhore, conserve as suas qualidades, etc. como se proprietário fosse, sendo que o verdadeiro proprietário se mostra desinteressado, deixando que o bem pereça, se desfaça, se corroa, prejudicando a sua essência.
A ação deve ser proposta judicialmente, com notificação do ato de citação àquele ou àqueles que resultem proprietários no momento do decurso do prazo de 20 (vinte) anos. A competência territorial é dada ao Tribunal do lugar onde se encontra o imóvel. É uma competência funcional e exclusiva do Tribunal. Não se pode propor a ação perante o Juiz do juizado de pequenas causas, alegando que o valor do terreno é inferior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
A prova da posse pode ser feita através de qualquer meio, até testemunhal. O juiz decide com uma sentença a qual produz, uma vez transcrita, os efeitos de uma aquisição regular da propriedade, porém a título originário em vez de derivado.

PROCESSO CIVIL

CONDIÇÕES DA AÇÃO
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
-

Caracteriza a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo. Esta condição está localizada no pedido imediato, que se refere à providência de direito material.

INTERESSE DE AGIR
(Necessidade, utilidade e adequação)

Trata-se de um interesse instrumental/secundário.
Surge da NECESSIDADE de obter através do processo a proteção ao interesse substancial/primário para cuja proteção se intenta a ação (o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só dano ou perigo de dano jurídico apresentado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação).

Deve haver uma ADEQUAÇÃO do provimento solicitado. Deve haver o provimento jurisdicional, e este deverá ser ÚTIL para evitar a lesão (se a provocação da tutela jurisdicional não for apta a produzir a correção que é solicitada na petição inicial haverá falta de interesse processual).

LEGITIMIDADE PARA A CAUSA(legitimatio ad causam)

É pertinência subjetiva da ação;
a legitimação ativa cabe ao titular do interesse afirmado na pretensão;
a legitimação passiva cabe ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão;
ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Essa possibilidade de legitimação anômala é o que se chama de substituição processual.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

CONCEITO

A relação processual só será válida quando se observarem certos requisitos formais e materiais.

CLASSIFICAÇÃO

Pressupostos de existência:
São os requisitos para que relação processual se constitua validamente.

Pressupostos de desenvolvimento: são aqueles a ser atendidos, depois que o processo se estabeleceu regulamente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

CONDIÇÕES DA AÇÃO

São as exigências legais sem cujo atendimento o processo como relação jurídica, não se estabelece requisitos para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual.
Seu ponto de contato mais próximo é com o direito processual.
São os requisitos que devem ser observados, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar o mérito da questão.
Importam no cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Seu ponto de contato mais próximo é com o direito material

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Artigos do prof. LFG, Atualidades do Direito

26/09/2011 - 17:39 605 views - 8 comentários
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Recente julgado da Sexta Turma do STJ (HC 124.907/MG, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06 set. 2011): encampou o entendimento de considerar atípica a mencionada conduta. De acordo com o relator do Habeas Corpus, Min. Og Fernandes, a paciente do writ merece ser absolvida em primeira instância com fulcro no artigo 386, III, do CPP porque o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta.
Há dois modelos de direito penal: o da ofensividade e o da periculosidade. O primeiro exige lesão ou concreto perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. O segundo vai além e também admite o perigo abstrato (ou presumido). O acórdão aqui comentado seguiu (adequadamente) o primeiro modelo.

Para o primeiro, que nós sustentamos, o crime exige necessariamente (a) desvalor da
ação mais (b) desvalor do resultado jurídico. Para o segundo basta o desvalor da ação (também chamado desvalor da conduta).
Esse segundo modelo viola flagrantemente o art. 13 do CP, que exige resultado em todos os crimes (sejam materiais, formais ou de mera conduta). Logo, o resultado que está presente no art. 13 é o jurídico (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido).
Para o primeiro o crime é desobediência à norma imperativa assim como violação do bem jurídico protegido pela norma (valorativa). Para o segundo o crime é visto como mera desobediência à norma imperativa.
A adoção de um ou outro modelo de direito penal depende da posição que se toma em relação à norma penal. Há uma corrente que entende que a norma é puramente imperativa (determinativa). Há outra corrente (que seguimos) que entende que a norma é imperativa e também valorativa (porque ela existe para proteger algum bem jurídico).
Quem escreve sobre direito penal sem se definir claramente por uma das duas correntes corre o risco que criar um sistema desconexo.
Para o primeiro modelo de direito penal (da ofensividade) o que vale é o conceito de tipo penal, não só o de tipo legal. Para o segundo basta o conceito de tipo legal. O conceito de tipo penal é muito mais rico porque dele fazem parte a tipicidade formal assim como a material.
O primeiro exige tipicidade formal e material. O segundo se contenta com a tipicidade puramente formal.
O primeiro modelo está vinculado com a teoria constitucionalista do delito (que adotamos). O segundo se perfaz com a teoria formalista do delito. O primeiro conta com maiores possibilidades de se realizar o valor justiça. Daí o seu acolhimento em detrimento do segundo.
O acórdão aqui comentado seguiu à risca o primeiro modelo de direito penal que acaba de ser exposto. Avanço extraordinário.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de  Justiça (1980  a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

domingo, 25 de setembro de 2011

Da aquisição e perda da coisa

. Introdução:
- Aquisição da posse = mero estado de fato (tem a posse do bem)
- Aquisição da propriedade = deve demonstrar a prova da origem
→ Justificativa para a data da aquisição da posse
- Vícios da posse (momento inicial)
- Lapso de ano e dia: posse velha – posse nova
- Marca o inicio do prazo de usucapião
2. Modos de aquisição da posse:
- Não ha limitação dos modos de aquisição da posse
- Artigo 1204 CC
A) Originário:
- Não ha relação de causalidade
- Posse atual x Posse anterior: ocorre quando a posse atual não tem nenhum vinculo com a posse anterior, isso quer dizer que os vícios da posse anterior não atingem a posse atual
- Esbulho
- Não eh atingida pelos vícios anteriores
B) Derivada:
- Tradição precedida de negocio jurídico
- Ha ato bilateral, ambas as partes
- Artigo 1203, 1206 CC
- Transferem-se os vícios da posse anterior para a posse atual
- Artigo 1207 CC → Posse na sucessão universal
- Sucessor universal: Aquele que herda um patrimônio inteiro
- Exceção a aquisição quanto ao modo originário (artigo 1207, 2 parte)
- Sucessão singular (compra e venda, doação, legado) → objeto adquirido eh coisa certa e determinada
- Sucessor singular: Aquele que herda algo especifico
2.1.1. Apreensão da coisa:
a) Coisa “sem dono”
b) Coisa abandonada
c) Esbulho (artigo 1210, caput e paragrafo 1, CPC 926)
- Bens moveis: contato físico + esfera de influencia
- Bens imóveis: ocupação
2.1.2. Exercício do direito:
- Servidão (artigo 1379, CC)
- Servidão aparente x Servidão não aparente
- Aquisição da servidão aparente por usucapião
2.1.3. Disposição da coisa ou do direito:
- Servidão de agua da em comodato coisa de outrem
2.2. Modos derivados de aquisição da posse:
2.2.1. Tradição:
- Acordo de vontade (negocio jurídico)
- Ato material de entrega da coisa
→ Espécies de tradição:
a) Real: corpus
b) Simbólica
c) Ficta: constituo possessório – traditio brevi manus

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Pressupostos Processuais.

I. Pressupostos processuais

Os pressupostos processuais são de existência ou de validade. 

Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade , que também se subdividem em subjetivos e objetivos. 

Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem ocorrer, como a coisa julgada, por exemplo.
Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca. Código de Processo Civil
 
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos deconstituiçãoo e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

CONDIÇÕES DA AÇÃO


As condições da ação são também requisitos da ação, mas são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, com a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda.
A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação.
As condições da ação são três:
1. Legitimidade para a causa;2. Interesse de agir3. Possibilidade Jurídica do Pedido
Legitimidade para a causa: legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária). Desta forma, o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em Juízo. O réu é aquele que resiste a essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em Juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária).
Interesse de agir: o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.
Possibilidade jurídica do pedido: é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.

Qual a diferença existente entre calúnia, injúria e difamação?

Calúnia, injúria e difamação são espécies de crimes contra a honra.

Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”.

Na difamação, imputa-se a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão. Ex: “Beltrano gosta de manter relações com seus parentes”.

Na injúria, por sua vez, imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Ex: “Ciclano é o homem mais feio que já vi na vida”.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

STF reconhece repercussão geral em relação à (im) possibilidade de aplicação de multa de trânsito por guarda municipal.

.Autor: Patrícia Donati de Almeida


 

Fonte: www.stf.jus.br



A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do chamado “Plenário Virtual”. A matéria consta do Recurso Extraordinário (RE) 637539 e, segundo seu relator, ministro Marco Aurélio, “o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo”.

O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ), que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito.

No recurso extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas.”

Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. “Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade”, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado.

Nossos comentários

Sem dúvida, um tema que gera discussão no mundo jurídico e na própria sociedade: a competência (ou, incompetência) da Guarda Municipal para a fiscalização e aplicação de multas de trânsito.

Vale lembrar que o STF declarou constitucional a Lei n° 1.887/92 que, em seus dispositivos, contempla como função institucional da Guarda Municipal, a fiscalização e orientação do tráfego, com a possibilidade de atuar e aplicar penalidades e multas administrativas.

É esse, justamente, o entendimento trazido pelo Município do Rio de Janeiro, no RE (Recurso Extraordinário) interposto em face ao acórdão do TJ/RJ, que reconhecera a nulidade do auto de infração aplicado pela Guarda Municipal. Para o Tribunal, essa se destina, somente, à proteção de bens, serviços e instalações públicas e, não, à prestação de serviço público, como a fiscalização de tráfego.

Ao pugnar pelo reconhecimento da repercussão geral, o Município do Rio de Janeiro faz menção à repercussão política (necessidade de manter a autoridade do STF, no que pertine à declaração de constitucionalidade da Lei n° 1.887/92); repercussão social (não propagação da impunidade) e, a própria repercussão jurídica, que se revelaria pelo fato de o tema extrapolar os interesses subjetivos das partes e, em razão de a nossa Suprema Corte ter determinado a suspensão da execução das decisões que cassava as multas aplicadas em tais situações.

Seguindo nessa linha, salienta que a Constituição Federal, em seu art. 144, § 8º, autoriza, aos Municípios, a constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. E, tal lei, é a de n° 1.887/92, declarada constitucional. De acordo com o entendimento trazido na peça recursal, deve-se interpretar as expressões bens, serviços e instalações de forma ampla, de forma a abranger as ruas, praças e monumentos, o que traz à Guarda Municipal o dever de por elas zelar, inclusive, por meio da aplicação de multas administrativas.

Aguardemos a decisão final da nossa Suprema Corte. Vale lembrar que, uma vez reconhecida a repercussão geral, a decisão proferida pelo STF deverá ser observada pelas instâncias inferiores, quando do julgamento de ações similares, nos termos do art. 102, § 3º da CF e art. 543-B do CPC (Código de Processo Civil).