Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

domingo, 30 de outubro de 2011

87 Anos de História.


Embora Arapiraca seja uma cidade recente, há registros de que, por volta de 1848, as terras pertenciam a Marinho Falcão. Este as transferiu, por venda, a Amaro da Silva Valente, que passou a habitá-las junto com a família. 

A história conta que o genro de Amaro da Silva, Manoel André Correia, foi abrindo caminhos pelas matas virgens até descobrir uma planície fértil e rica em árvores frondosas, principalmente a "arapiraca". Nesse lugar iniciou o povoado que recebeu, desde a origem o nome Arapiraca, um termo indígena que significa "ramo que o periquito visita" (Ara-periquito; poyavisitar; aca-ramo). Em 1855, a esposa de Manoel André faleceu e, em sua homenagem, ele decidiu construir, sobre sua sepultura, a capela de Nossa Senhora do Bom Conselho. 

Em 1863 também chegou ao povoado, Manoel Ferreira de Macedo, filho de Amaro da Silva Valente e cunhado de Manoel André. Os produtos Agrícolas do povoado eram vendidos na então feira de Lagoa dos Veados, próximo ao povoado de Arapiraca, onde aliás existia uma escola. O passo mais importante dado por Manoel André, foi à abertura da trilha que levava os comboios de animais à Vila de Porto da Folha(hoje cidade de Traipú), como se chamou até o ano de 1876. Essa trilha foi se tornando conhecida por todos os almocreves da região central de Alagoas, que a aproveitavam 

e por ela se escoavam todos os produtos do povoado e também dos povoados vizinhos, que atingiam a Vila de Traipú(Porto da Folha) e daí seguiam para Penedo, através do Rio São Francisco, em embarcações da época. Em 1890, faleceu Manoel André Correia. 

Em 1880, Esperídião Rodrigues, com idade de 22 anos, associando-se com Florêncio Apolinário, se estabelecem com a primeira casa de negócio no povoado, no ramo de estivas e tecidos. Em 1884, Esperidião Rodrigues da Silva, cria a feira. Pelo Decreto Lei nº 12 de 1º de maio de 1890, foi criada uma escola mista no povoado de Arapiraca, mas somente no governo de Barão de Traipú, em 1891, foi nomeada a primeira professora Marieta Peixoto Rodrigues. Ainda no governo do Barão de Traipú, por iniciativa de Esperidião Rodrigues da Silva, foi criado o Distrito de Sub-delegacia de polícia. 

Com a fabricação da melhor farinha da região, e o franco progresso da feira, e a posição central do povoado, com a trilha aberta comdestino ao Rio São Francisco, tornou-se o povoado, centro mais adiantado que a própria sede do município(Limoeiro de Anadia), que até esta data não tinha estradas para evacua seus produtos. 

Na eleição de 1892, Manoel Antônio Pereira Magalhães, sobrinho de Manoel André Correia, é eleito para o cargo de intendente do município de Limoeiro de Anadia. Durante a sua gestão, construiu o açude público, localizado em cacimbas(atualmente um dos mais populosos bairros da cidade), chamado Açude do Governo, Construiu também no centro do povoado, o açude Tanque de Fora; ainda em 1892, através do apoio que o povoado de Arapiraca deu ao Comendador Palmeira com força eleitoral de 55 eleitores, conseguiu Esperidião Rodrigues da Silva a instalação de uma agência dos Correios no povoado. Os comerciantes Esperidião Rodrigues da Silva, Florêncio Apolinário e Manoel Evaristo Correia foram os primeiros a assinar os jornais da época. 

Foi durante o governo de Gabino Besouro criado o Cartório do Registro Civil. A partir de 1892, povoado começou a se desenvolver, com a construção de mais casas. Em 1908, foi criada a Sociedade Musical União Arapiraquense, ficando como seu primeiro presidente o comerciante Esperidião Rodrigues da Silva. Todo instrumental da Banda foi comprado em Paris. No dia 02 de fevereiro de 1909, pela primeira vez, a Banda tocou a retreta da festa da padroeira, sob a regência do amestro Vieira. 

Duranta a Oligarquia das Maltas, o povoado de Arapiraca perdeu a sua liderança política no município de Limoeiro. Em 1915, entretanto, conseguiu adquirí-la com a eleição de Esperídião Rodrigues da Silva para intendente do município de Limoeiro. Nesse mesmo ano Esperidião conseguiu mais uma escola para o povoado de Arapiraca; a partir de 1912 surgiu a idéia de emancipação Política, em virtude das divergências entre a sede do município e o povoado. Esperidião Rodrigues, depois de uma permanência na capital alagoana durante 40 dias, conseguiu que a Câmara aprovasse o projeto de Lei, assinado pelo Deputado Odilon Auto, tornando Arapiraca, Vila e Município. O Governador Fernandes Lima, sancionou o dito projeto, no dia 30 de maio de 1924. Ao sancionar o Projeto de Lei dirigiu-se a Esperidião rodrigues com o seguinte telegrama: "Acabo de sancionar Projeto de Lei, criando o município de Arapiraca com cuja populaçao laboriosa, adiantada, progressiva , congratulo-me por intermédio amigo, o grande, incansável paladino desta conquista, que representa o ato de justiça dos poderes públicos, a um povo que se levanta por si próprio, que tem iniciativa e que progride. Cordiais saudações. Fernandes Lima - Governador do Estado". 

Entretanto, como o Governador Fernandes Lima terminava seu mandato no dia 06 de junho, o seu substituto Costa Rego, determinou que daria posse ao novo município no dia 30 de outubro do mesmo ano. Sendo no dia 30 de outubro de 1927, empossada a Junta Governativa. A instalação do novo município se deu justamente ao meio dia, quando foi lido o termo da posse. A banda de música local executou o Hino Nacional. O Tiro de Guerra comandado pelo Sargento Américo e constiruído por 72 atiradores permaneceu no local, perfilados. Em novembro foram eleitos os conselheiros municipais, prefeito e vice-prefeito, para o período de 07 de janeiro de 1925 até igual da data de 1928. No dia 07 de janeiro de 1925, tomou posse o primeiro Prefeito Esperidião Rodrigues da Silva e como vice-prefeito José Magalhães. 

A Paróquia de Arapiraca, foi criada em 15 de agosto de 1944, soba a invocação de Nossa Senhora do Bom Conselho. è subordinada eclesiásticamente à Diocese de Penedo. 

O surto econômico que a cidade teve deve-se à cultura e beneficiamento do fumo produto base da economia do município - que lhe rendeu o título de "Capital Brasileira doFumo", por ter a maior área contínua de plantação do mundo. É o segundo maior município de Alagoas, atendendo comercialmente não só ao Agreste, mas ao Sertão e ao Baixo São Francisco. 

Atualmente é administrada pelo Prefeito Luciano Barbosa. 


Gentílico: arapiraquense 


Formação Administrativa 


Nos quadros de apuração do Recenseamento Geral de 1-IX-1920, figura no município de Limoeiro o distrito da Arapiraca. 

Elevado à categoria de município com a denominação de Arapiraca, pela lei estadual nº 1009, de 30-05-1924, desmembrado do distrito de Limoeiro. Sede no atual distrito de Arapiraca. Constituídio do distrito sede. Instalado em 30-12-1924. 

Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o município é constituído do distrito sede. 

Pelo decreto estadual nº 2335, de 19-01-1938, o município de Arapiraca adquiriu o extinto município de São Braz, como simples distrito. 

Pelo decreto estadual nº 2435, de 30-11-1938, o município de Arapiraca adquiriu do município de Traipu o distrito de Lagoa da Canoa. Sob o mesmo decreto o distrito de São Bráz deixa de pertencer ao município de Arapiraca sendo anexado ao município de Traipu e ainda pelo mesmo decreto é criado o distrito de Caraíba e anexado ao município de Arapiraca. 

No quadro fixado para vigorar no período de 1939-1943, o município é constituído de 3 distritos: Arapiraca, Caraíba e Lagoa da Canoa. 

Pelo decreto-lei estadual nº 2909, de 30-12-1943, o distrito de Caraíba passou a denominar-se Craíba. 

No quadro fixado para vigorar no período de 1944-1948, o município é constituído de 3 distritos: Arapiraca, Craíba ex-Caraíba e Lagoa da Canoa. 

Assim permanecendo em divisão territorial datada 1-VII-1950. 

Assim permanecendo em divisão territorial datada 1-VII-1960. 

Pela lei estadual nº 2471, de 28-08-1962, desmembra do município de Arapiraca o distrito de Craíba. Elevado à categoria de município. 

Pela lei estadual nº 2472, de 28-08-1962, desmembra do município de Arapiraca o distrito de Lagoa da Canoa. Elevado à categoria de município. 

Em divisão territorial datada de 12-XII-1963, o município é constituído do distrito sede. 

Pela Resolução do Senado Federal nº 113, de 30-11-1965, o município de Arapiraca adquiriu o extinto município Craíba, como simples distrito. 

Em divisão territorial datada de 31-XII-1968, o município é constituído de 2 distritos: Arapiraca e Craíba. 

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-I-1979. 

Pela lei estadual nº 4335, de 23-04-1982, desmembra do município de Arapiraca o distrito de Craíba. Elevado novamente à categoria de município com a denominação de Craíbas. 

Em divisão territorial datada de 1-VII-1983, o município é constituído do distrito sede. 

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

RECURSOS NO PROCESSO CIVIL.


1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS


Recurso - é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. Cabem de decisão interlocutória ou de sentença, não cabem de despacho de mero expediente.

Pressuposto fundamental: a sucumbência.

Espécies:
  1. voluntário e
b) reexame necessário (anular casamento, proferida contra a Fazenda Pública).

Pressupostos:
I) subjetivos:
  1. legitimidade (o vencido na ação, terceiro interessado e MP, ainda que seja custos legis) e
  2. interesse;
II) objetivos:
  1. recorribilidade do ato decisório,
  2. tempestividade do recurso,
  3. singularidade do recurso,
  4. adequação do recurso (é possível o princípio da fungibilidade),
e) preparo do recurso (deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção; não precisam de preparo o agravo, os embargos de declaração e os embargos infringentes; dispensados de preparo: MP, União, Estados, Municípios, autarquias e demais casos de isenção legal – Lei 1060/50).

Efeitos possíveis:
  1. devolutivo,
  2. suspensivo,
  3. extensivo (litisconsortes) e
  4. regressivo (juízo de retratação).

Extinção anormal:
  1. deserção (falta ou intempestividade do preparo),
  2. desistência (depois da interposição) e
  3. renúncia (antes da interposição).

- Forma de interposição – mediante petição acompanhada das razões.
- Regra que se aplica a qualquer recurso no tribunal: chegando o processo, o relator poderá negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente (julga o mérito), prejudicado ou contrário à Súmula do respectivo Tribunal ou Tribunal Superior e, desta decisão, cabe agravo, em 5 dias, ao Órgão competente para julgamento do recurso.

2. RECURSOS EM ESPÉCIE

1) Apelação – é o recurso cabível contra a sentença (art. 513), isto é, contra o ato pelo qual o juiz põe fim ao procedimento de primeiro grau, decidindo ou não o mérito (art. 162, § 1º). Prazo – 15 dias (art. 508). Tem efeito suspensivo e devolutivo, salvo hipótese do art. 520 (sentença de: a) homologação de divisão ou demarcação, b) condenação a alimentos, c) julgamento de liquidação de sentença, d) decisão de processo cautelar, e) rejeição liminar de embargos à execução ou julgá-los improcedentes e f) julgar procedente instituição de arbitragem). Neste caso o recurso só efeito devolutivo e, excepcionalmente, o relator poderá dar o efeito suspensivo. Após as contra-razões, o Juiz pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso e pode relevar a pena de deserção, se comprovado motivo (esta decisão é irrecorrível e o tribunal, depois, analisa tudo).

2) Agravo de instrumento – é o recurso cabível contra quaisquer decisões interlocutórias. É dirigido ao Tribunal e por petição contendo os fatos, razões de reforma, nome e endereço completo dos advogados, alem de instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da intimação da decisão e das procurações dos advogados das partes, e outras facultativas. Pode ser interposto direto no tribunal, postado no Correio com A.R. ou outra forma prevista em lei. Prazo: 10 dias, devendo juntar aos autos a cópia do recurso interposto, em 3 dias. Tem efeitos devolutivo e regressivo e, algumas vezes, o relator poderá atribuir o efeito suspensivo, comunicando o juiz. O juiz pode se retratar da decisão em 5 dias. O relator poderá requisitar informações ao Juiz da causa, o que fará em 10 dias. O MP fala, se o caso, em 10 dias.

3) Agravo retido – limita-se a uma simples petição, retina nos autos, apresentada ao juiz da causa, com razões sucintas, sem processamento e sem custas, para apreciação futura pelo tribunal, por ocasião da apelação, devendo ser requerida em preliminar. Prazo: 10 dias. Das decisões posteriores à sentença, o agravo será sempre retido, exceto caso de inadmissão da apelação. Admite juízo de retratação, podendo o juiz reformar sua decisão em 5 dias.

4) Agravo regimental - agravo em sentido estrito ou propriamente dito, é, por exemplo, o que cabe na decisão denegatória de embargos infringentes (art. 523), ou na decisão do relator que nega seguinte ao agravo de instrumento (art. 557).

5) Recurso Adesivo – é o recurso admissível nos casos de sucumbência recíproca (procedência parcial), contra decisões definitivas ou terminativas. É subordinado ao recurso principal, somente as partes podem interpor e o prazo é o de resposta do recurso principal, a contar da intimação do despacho que receber o recurso principal (depende do recurso principal em tudo).

6) Embargos infringentes – recurso cabível quando o julgado proferido em apelação e ação rescisória não for unânime. Prazo 15 dias a contar da publicação do acórdão no órgão oficial. Só pode questionar matéria objeto da divergência. Relator do acórdão embargado aprecia a admissibilidade do recurso, cabendo agravo, em 5 dias, da decisão que não o admitir. Admitidos outro relator é sorteado. Em São Paulo só precisa de preparo nos processos de competência originária dos Tribunais.

7) Embargos de Declaração – recurso cabível das sentenças ou acórdãos que contenham obscuridade, dúvida ou contradição. Prazos: 5 dias. Independe de preparo, não será ouvida a parte contrária e suspende o prazo para os outros recursos. O juiz deve julgar em 5 dias e, relator, na sessão subsequente. Se o recurso for protelatório cabe multa de 1% do valor da causa e, se reiterados, multa de até 10% e só pode interpor outro recurso, caso pague o valor.

8) Recurso Ordinário – art. 102, inc. II, “a” da CF. Cabimento para o STF: nos Mandados de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TSE,TST e STM), e se denegatória da decisão. Cabimento para o STJ: nos Mandados de Segurança, decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelo Tribunais dos Estados, DF e Territórios, se denegatória a decisão; quando na ação Estado ou Organismo Internacional de um lado e, do outro lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

9) Recurso Extraordinário – recurso cabível para o STF das decisões proferidas por outros tribunais nos casos do art. 102, III, a, b, c, da CF. Cabimento: nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão contrariar a CF, declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal e julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da CF.

10) Recurso Especial – criado pela nova Constituição de 1988, para o STJ – art. 105, III, a, b, c, da CF. Cabimento: causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, DF ou Territórios, quando a decisão: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

- Disposições comuns a esses três recursos: Prazo: 15 dias. Efeito: só devolutivo. Se interpostos os recursos especial e extraordinário julga primeiro o especial e, depois, o extraordinário. Depois das contra-razões, o Tribunal a quo tem 15 dias para admissão ou não dos recursos, cabendo agravo de instrumento, em 10 dias, para o Tribunal ad quem, se o recurso não for admitido. No Tribunal ad quem, se o agravo de instrumento não for admitido, ou for-lhe negado provimento, cabe agravo em 5 dias para o Órgão julgador. O procedimento é do Provimento Interno do respectivo Tribunal.

11) Reclamação – recurso especial ou sui generis que visa preservar a competência e garantia da autoridade das decisões do STF e do STJ.


sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Direito Penal.

1. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

 

O Título II da parte especial do Código Penal Brasileiro, faz referências aos Crimes Contra o Patrimônio.

Antes de mais nada é preciso definir o conceito de patrimônio, tendo em vista o complexo das relações jurídicas: considera-se patrimônio de uma pessoa , os bens, o poderio econômico, a universalidade de direitos que tenham expressão econômica para a pessoa. Considera-se em geral, o patrimônio como universalidade de direitos. Vale dizer como uma unidade abstrata, distinta, diferente dos elementos que a compõem isoladamente considerados.

Além desse conceito jurídico, que é próprio do direito privado, há uma noção econômica de patrimônio e, segundo a qual, ele consiste num complexo de bens, através dos quais o homem satisfaz suas necessidades.

Cabe lembrar, que o direito penal em relação ao direito civil, ao direito econômico, ele é autônomo e constitutivo, e por isso mesmo quando tutela bens e interesses jurídicos já tutelados por outros ramos do direito, ele o faz com autonomia e de um modo peculiar.

A tutela jurídica do patrimônio no âmbito do Código Penal Brasileiro, é sem duvida extensamente realizada, mas não se pode perder jamais em conta, a necessidade de que no conceito de patrimônio esteja envolvida uma noção econômica, um noção de valor material econômico do bem.

Falarei de alguns dos crimes contra o patrimônio, tais como previstos no Código Penal Brasileiro.


2. FURTO


O primeiro é o crime de furto descrito no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, em sua forma básica: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

O conceito de furto pode ser expresso nas seguintes palavras: furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a pratica de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa. Significa pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo.

Quanto a objetividade jurídica do furto é preciso ressaltar uma divergência na doutrina: entende-se que é protegida diretamente a posse e indiretamente a propriedade ou, em sentido contrário, que a incriminação no caso de furto, visa essencial ou principalmente a tutela da propriedade e não da posse. É inegável que o dispositivo protege não só a propriedade como a posse, seja ela direta ou indireta além da própria detençãoi.

Devemos si ter primeiro o bem jurídico daquele que é afetado imediatamente pela conduta criminosa. Vale dizer que a vítima de furto não é necessariamente o proprietário da coisa subtraída, podendo recair a sujeição passiva sobre o mero detentor ou possuidor da coisa.

Qualquer pessoa pode praticar o crime de furto, não exige além do sujeito ativo qualquer circunstância pessoal específica. Vale a mesma coisa para o sujeito passivo do crime, sendo ela física ou jurídica, titular da posse, detenção ou da propriedade.

O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, retirar, abrangendo mesmo o apossamento à vista do possuidor ou proprietário.

O crime de furto pode ser praticado também através de animais amestrados, instrumentos etc. Esse crime será de apossamento indireto, devido ao emprego de animais, caso contrário é de apossamento direto.

Reina uma única controvérsia, tendo em vista o desenvolvimento da tecnologia, quanto a subtração praticada com o auxílio da informática, se ela resultaria de furto ou crime de estelionato. Tenho para mim, que não podemos “aprioristicamente” ter o uso da informática como meio de cometimento de furto ou mesmo estelionato, pois é preciso analisar, a cada conduta, não apenas a intenção do agente, mas o modo de operação do agente através da informática.

O objeto material do furto é a coisa alheia móvel. Coisa em direito penal representa qualquer substância corpórea, seja ela material ou materializável, ainda que não tangível, suscetível de apreciação e transporte, incluindo aqui os corpos gasosos, os instrumentos , os títulos, etc.ii.

O homem não pode ser objeto material de furto, conforme o fato, o agente pode responder por seqüestro ou cárcere privado, conforme artigo 148 do Código Penal Brasileiro, ou subtração de incapazes artigo 249.

Afirma-se na doutrina que somente pode ser objeto de furto a coisa que tiver relevância econômica, ou seja, valor de troca, incluindo no conceito, a idéia de valor afetivo (o que eu acho que não tem validade jurídica penal). Já a jurisprudência invoca o princípio da insignificância, considerando que se a coisa furtada tem valor monetário irrisório, ficará eliminada a antijuridicidade do delito e, portanto, não ficará caracterizado o crime.

Furto é crime material, não existindo sem que haja desfalque do patrimônio alheio. Coisa alheia é a que não pertence ao agente, nem mesmo parcialmente. Por essa razão não comete furto e sim o crime contido no artigo 346 (Subtração ou Dano de Coisa Própria em Poder de Terceiro) do Código Penal Brasileiro, o proprietário que subtrai coisa sua que está em poder legitimo de outroiii.

O crime de furto é cometido através do dolo que é a vontade livre e consciente de subtrair, acrescido do elemento subjetivo do injusto também chamado de “dolo específico”, que no crime de furto está representado pela idéia de finalidade do agente, contida da expressão “para si ou para outrem”. Independe todavia de intuito, objetivo de lucro por parte do agente, que pode atuar por vingança, capricho, liberalidade.

O consentimento da vítima na subtração elide o crime, já que o patrimônio é um bem disponível, mas se ele ocorre depois da consumação, é evidente que sobrevivi o ilícito penal.

O delito de furto também pode ser praticado entre: cônjuges, ascendentes e descendentes, tios e sobrinhos, entre irmãos.

Trago aqui jurisprudência onde defende que o furto praticado contra ascendente, a ação é antijurídica, descabendo a aplicação da pena. Significa conforme artigo 181 do Código Penal Brasileiro, que subsiste o crime com todos os seus requisitos, excluindo-se apenas a punibilidade. Nelson Hungria, ressalta a antijuridicidade da ação do agente, porém, esclarece que não se aplica a pena respectiva.

O direito romano não admitia, nesses casos, a ação penal. Já o direito moderno não proíbe o procedimento penal, mas isenta de pena, como elemento de preservação da vida familiar.

Para se definir o momento da consumação, existem duas posições:
  1. atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que não obtenha a posse tranqüilaiv;
  2. quando exige-se a posse tranqüila, ainda que por breve tempo. v

Temos a seguinte classificação para o crime de furto: comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo de dano, material e instantâneo.

A ação penal é pública incondicionada, exceto nas hipóteses do artigo 182 do Código Penal Brasileiro, que é condicionada à representação.

O crime de furto pode ser de quatro espécies: furto simples, furto noturno, furto privilegiado e furto qualificado

3. FURTO DE USO


Vou falar agora do furto de uso, que é a subtração de coisa apenas para usufruí-la momentaneamente, está prevista no art. 155 do Código Penal Brasileiro, para que seja reconhecível o furto de uso e não o furto comum, é necessário que a coisa seja restituída, devolvida, ao possuidor, proprietário ou detentor de que foi subtraída, isto é, que seja reposta no lugar, para que o proprietário exerça o poder de disposição sobre a coisa subtraída. Fora daí a exclusão do “animus furandi” dependerá de prova plena a ser oferecida pelo agente.

Os tribunais tem subordinado o reconhecimento do furto de uso a efetiva devolução ou restituição, afirmando que há furto comum se a coisa é abandonada em local distante ou diverso ou se não é recolocada na esfera de vigilância de seu dono. Há ainda entendimentos que exigem que a devolução da coisa, além de ser feita no mesmo lugar da subtração seja feita em condições de restituição da coisa em sua integridade e aparência interna e externa, assim como era no momento da subtração.

Vale dizer a coisa devolvida assemelha-se em tudo e por tudo em sua aparência interna e externa à coisa subtraídavi.

4. FURTO NOTURNO


O Furto Noturno, está previsto no § 1º do artigo 155: “apena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”vii.

É furto agravado ou qualificado o praticado durante o repouso noturno, aumenta-se de 1/3 artigo 155 §1º , a razão da majorante está ligada ao maior perigo que está submetido o bem jurídico diante da precariedade de vigilância por parte de seu titular.

Basta que ocorra a cessação da vigilância da vítima, que, dormindo, não poderá efetivá-la com a segurança e a amplitude com que a faria, caso estivesse acordada, para que se configure a agravante do repouso noturno.
Repouso noturno é o tempo em que a cidade repousa, é variável, dependendo do local e dos costumes.

É discutida pela doutrina e pela jurisprudência a cerca da necessidade do lugar, ser habitado ou não, para se dar a agravante. A jurisprudência dominante nos tribunais é no sentido de excluir a agravante, se o furto é praticado em lugar desabitado, pois evidente se praticado desta forma não haveria, mesmo durante a época o momento do não repouso, a possibilidade de vigilância que continuaria a ser tão precária quanto este momento de repouso.

Porém, como diz o mestre Magalhães Noronha “para nós, existe a agravante quando o furto se dá durante o tempo em que a cidade ou local repousa, o que não importa necessariamente seja a casa habitada ou estejam seus moradores dormido. Podem até estar ausente, ou desabitado o lugar do furto”.
A exposição de motivos como a do mestre Noronha, é a que se iguala ao meu parecer, pois é prevista como agravante especial do furto a circunstância de ser o crime praticado durante o período do sossego noturnoviii, seja ou não habitada a casa, estejam ou não seus moradores dormindo, cabe a majoração se o delito ocorreu naquele período.

Furto em garagem de residência, também há duas posições, uma em que incide a qualificadora, da qual o Professor Damásio é partidário, e outra na qual não incide a qualificadora.

5. FURTO PRIVILEGIADO ou mínimo


O furto privilegiado está expresso no § 2º do artigo 155: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Vale dizer que é uma forma de causa especial de diminuição de pena. Existem requisitos para que se dê essa causa especial:

  • O primeiro requisito para que ocorra o privilégio é ser o agente primário, ou seja, que não tenha sofrido em razão de outro crime condenação anterior transitada em julgado.

  • O segundo requisito é ser de pequeno valor a coisa subtraída.ix

A doutrina e a jurisprudência têm exigido além desses dois requisitos já citados, que o agente não revele personalidade ou antecedentes comprometedores, indicativos da existência de probabilidade, de voltar a delinqüir.
A pena pode-se substituir a de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a multa.


O § 3º do artigo 155 faz menção à igualdade entre energia elétrica, ou qualquer outra que tenha valor econômico à coisa móvel, também a caracterizando como crimex.

A jurisprudência considera essa modalidade de furto como crime permanente, pois o agente pratica uma só ação, que se prolonga no tempo.

6. FURTO QUALIFICADO


Em determinadas circunstâncias são destacadas o §4º do art. 155, para configurar furto qualificado, ao qual é cominada pena autônoma sensivelmente mais grave: “reclusão de 2 à 8 anos seguida de multa”.

São as seguintes as hipóteses de furto qualificado:

  • se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa; está hipótese trata da destruição, isto é, fazer desaparecer em sua individualidade ou romper, quebrar, rasgar, qualquer obstáculo móvel ou imóvel a apreensão e subtração da coisa.

A destruição ou rompimento deve dar-se em qualquer momento da execução do crime e não apenas para apreensão da coisa. Porém é imprescindível que seja comprovada pericialmente, nem mesmo a confissão do acusado supre a falta da períciaxi .

Trata-se de circunstância objetiva e comunicável no caso de concurso de pessoas, desde que o seu conteúdo haja ingressado na esfera do conhecimento dos participantes.

  • A segunda hipótese é quando o crime é cometido com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

Há abuso de confiança quando o agente se prevalece de qualidade ou condição pessoal que lhe facilite à pratica do furto. Qualifica o crime de furto quando o agente se serve de algum artifício para fazer a subtraçãoxii.

Mediante fraude é o meio enganoso capaz de iludir a vigilância do ofendido e permitir maior facilidade na subtração do objeto material. O furto mediante fraude distingue-se do estelionato, naquele a fraude é empregada para iludir a atenção e vigilância do ofendido, que nem percebe que a coisa lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima; esta entrega a coisa iludida, pois a fraude motivou seu consentimento.

É ainda qualificadora a penetração no local do furto por via que normalmente não se usa para o acesso, sendo necessário o emprego de meio artificial, é no caso de escalada, que não se relaciona necessariamente com a ação de galgar ou subir. Também deve ser comprovada por meio de perícia, assim como o rompimento de obstáculo.

Falarei sobre tentativa, é admissível a tentativa. Via de regra, a prisão em flagrante indica delito tentado nos casos de furto, por não chegar o agente a ter a posse tranqüila da coisa subtraída, que não ultrapassa a esfera de vigilância da vítima.

Há ainda a tentativa frustrada, citarei um exemplo: um batedor de carteira segue uma pessoa durante vários dias. Decide, então, subtrair, do bolso interno do paletó da vítima, envelope que julga conter dinheiro. Furtado o envelope, o batedor de carteira é apanhado. Chegando à Delegacia, verifica-se que o envelope estava vazio, pois, naquele dia, a vítima esquecera o dinheiro em casa. O agente será responsabilizado pelo crime nesse exemplo? Não, pois a ausência do objeto material do delito faz do evento um crime impossível.

O último é a qualificadora da destreza, que se dá quando a subtração se dá dissimuladamente com especial habilidade por parte do agente, onde a ação, sem emprego de violência, em situação em que a vítima, embora consciente e alerta, não percebe que está tendo os bens furtados. O arrebatamento violento ou inopinado não a configura.

  • A terceira hipótese é o emprego de chave falsa.

Constitui chave falsa qualquer instrumento ou engenho de que se sirva o agente para abrir fechadura e que tenha ou não o formato de uma chave, podendo ser grampo, pedaço de arame, pinça, gancho, etc. O exame pericial da chave ou desse instrumento é indispensável para a caracterização da qualificadora

Quanto ao emprego de chave verdadeira apanhada ardilosamente, há duas opiniões divergentes:

  1. incide a qualificadora – RT 533:368, 548:427 e 539:325;


  1. há fraude e não qualificadora da chave falsa – RTJ 99:723.

  • A Quarta e última hipótese é quando ocorre mediante concurso de duas ou mais pessoas, quando praticado nestas circunstâncias, pois isto revela uma maior periculosidade dos agentes, que unem seus esforços para o crime.

No caso de furto cometido por quadrilha, responde por quadrilha pelo artigo 288 do Código Penal Brasileiro seguido de furto simples, ficando excluída a qualificadoraxiii,

Concurso de qualificadoras, o agente incidindo em duas qualificadoras, apenas uma qualifica, podendo servir a outra como agravante comum.

7. FURTO DE COISA COMUM


Este crime está definido no art. 156 do Código Penal Brasileiro, que diz: “Subtrair o condômino, co-herdeiro, ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: pena – detenção, de 6 (seis) meses à 2 (dois) anos, ou multa”.

A razão da incriminação é de que o agente subtraia coisa que pertença também a outrem. Este crime constitui caso especial de furto, distinguindo-se dele apenas as relações existentes entre o agente e o lesado ou os lesados.

Sujeito ativo, somente pode ser o condômino, co-proprietário, co-herdeiro ou o sócio. Esta condição é indispensável e chega a ser uma elementar do crime e por tanto é transmitido ao partícipe estranho nos termos do artigo 29 do Código Penal Brasileiro.

Sujeito passivo será sempre o condomínio, co-proprietário, co-herdeiro ou o sócio, não podendo excluir-se o terceiro possuidor legítimo da coisa.

Não difere a conduta do crime de furto de coisa comum, o crime do artigo 155 do Código Penal Brasileiro, é a subtração de coisa móvel ou mobilizável, é necessário que o agente tenha uma parte ideal da coisa para que possa falar em algo que seja punível, mas não importa qual o montante da sua parte na totalidade da coisa.

A vontade de subtrair configura o momento subjetivo, fala-se em dolo específico na doutrina, na expressão “para si ou para outrem”.

A pena cuminada para furto de coisa comum é alternativa de detenção de 6 (seis) meses à 2 (dois) anos ou multa. Dá-se ao juiz a margem para individualização da pena tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.

A ação penal é pública, porém depende de representação da parte ofendida


8. ROUBO


Como expresso no artigo 157 do Código Penal Brasileiro: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”.
Trata-se de crime contra o patrimônio, em que é atingido também a integridade física ou psíquica da vítima.

É um crime complexo, onde o objeto jurídico imediato do crime é o patrimônio, e tutela-se também a integridade corporal, a saúde, a liberdade e na hipótese de latrocínio a vida do sujeito passivo.

O Roubo também é um delito comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, dando-se o mesmo com o sujeito passivo. Pode ocorrer a hipótese de dois sujeitos passivos: um que sofre a violência e o titular do direito de propriedade.

Como no Furto, a conduta é subtrair, tirar a coisa móvel alheia, mas faça-se necessário que o agente se utilize de violência, lesões corporais, ou vias de fato, como grave ameaça ou de qualquer outro meio que produza a possibilidade de resistência do sujeito passivo.xiv

A vontade de subtrair com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo é o dolo do delito de roubo. Exige-se porém, o elemento subjetivo do tipo, o chamado dolo específico, idêntico ao do furto, para si ou para outrem, é que se dá a subtração.

Há uma figura denominada roubo impróprio que vem definido no art. 157 §1º do Código Penal Brasileiro: “na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”. Nesse caso a violência ou a grave ameaça ocorre após a consumação da subtração, visando o agente assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime.

A violência posterior ou roubo para assegurar a sua impunidade, deve ser imediato para caracterização do roubo impróprio.

A consumação do roubo impróprio ocorre com a violência ou grave ameaça desde que já ocorrido a subtração, não se consumando esta, tem se entendido que o agente deverá ser responsabilizado por tentativa de furto em concurso com o crime de lesões corporais.

Temos divergências quanto ao Roubo de Uso:

  1. Constitui crime. É o entendimento uniforme da equipe de repressão a roubos do Ministério Público de São Paulo;

  1. Não configura roubo, podendo subsistir constrangimento ilegal.xv

Hipóteses de causas de aumento de pena, popularmente chamadas de ,“Roubo Qualificado”, descritas no §2º do artigo 157 do Código Penal Brasileiro: “a pena aumenta-se de um terço até metade” .

  • A primeira hipótese é se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.
Neste caso é necessário o efetivo emprego da arma, seja para caracterizar a ameaça, seja para a violência. O fundamento da agravante reside no maior perigo que o emprego da arma proporciona.

Roubo a mão armada quem pratica crime de roubo à mão armada demonstra audácia e temibilidade, características de personalidade que recomendam a imposição de um período de segregação carcerária mais rigorosa no início de cumprimento da pena, ou seja, o regime prisional fechado (neste sentido TACrim Ap. 918.023/1 – SP, 2º Câm. Rel. Juiz Ricardo Lewandowski, j. 26/01/98 e TACrim – as mais recentes decisões nº. 1, Fev/97, pág. 05).

Ausência de apreensão da arma, o fato de não ser apreendida a arma usada no crime de roubo não afasta a qualificadora, se o demonstrar a prova oral produzida na instrução da causa (neste sentido TACrim Ap. 913.181/4 – Birigui, 16º Câm. Rel. Juiz Eduardo Pereira, j. 23/02/95 e TACrim – as mais recentes decisões nº 1. Fev/97 pág. 07)

A jurisprudência tem debatido sobre o emprego de arma de brinquedo, se caracteriza ou não a causa de aumento de pena. Para muitos doutrinadores como o Professor Maurício Ribeiro Lopes, armas de brinquedo não passam de brinquedos que tem forma de arma, sendo que a qualificadora destina-se a arma e não aos brinquedos. Esse raciocínio foi elaborado a partir de jurisprudências mais liberais, também adotadas por Damásio E. de Jesus, H. Fragoso e Celso Delmanto. Já a segunda corrente tem entendido que a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de penaxvi.

  • A Segunda hipótese é se há o concurso de duas ou mais pessoas.

Ocorre aqui a mesma relevância da situação já estudada no crime de furto, ou seja, agindo os agentes entre duas ou mais pessoas, quando praticado nestas circunstâncias, pois isto revela uma maior periculosidade dos agentes, que unem seus esforços para o crime.

Roubo em que o co-partícipe não tenha sido identificado e denunciado, mesmo assim aplica-se a qualificadora.

  • se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, é a terceira hipótese.

Nítida esta aqui a intenção da lei penal em proteger o transporte de dinheiro, jóias, ouro, etc. O ofendido deve estar transportando valores de outrem, e não próprios.

Apenas incide a qualificadora quando o agente tem consciência de que a vítima está em serviço de transporte de valores.

Mesmo que se prove mais de uma qualificadora, incide apenas uma; as demais servirão e circunstâncias agravantes, se cabíveis.

Consuma-se no momento em que o agente retira o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo que não haja a posse tranqüila. xvii. Há entendimento no sentido da necessidade da posse tranqüila, nem que seja por pouco tempo. Entendimento uniforme da Equipe de repressão a roubos do Ministério Público de São Paulo, Nº13, sendo também a posição de Celso Delmanto.

Tentativas, quanto ao roubo próprio ela é admitida, visto podendo ocorrer quando o sujeito, após empregar a violência ou grave ameaça contra a pessoa, por motivos alheios a sua vontade, não consegue efetuar a subtração.

Já a tentativa para o crime de roubo impróprio temos duas correntes:

  1. emprega a violência ou grave ameaça após a subtração e o crime se consuma, ou não, então, o crime será se furto tentado ou consumado. É o entendimento dominante.

  1. admite-se a tentativa, o agente, tendo efetuado a subtração e antes da consumação, tenta empregar violência contra a pessoa, ou quando, empregada a violência após a retirada da coisa, não consegue consumar a subtração.

Sua classificação doutrinária é de crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, de dano, material e instantâneo. Tendo ação penal pública incondicionada.


9. ROUBO E LESÃO CORPORAL GRAVE


Nos termos do artigo 157 § 3º do Código Penal Brasileira primeira parte, é qualificado roubo quando: “da violência resulta lesão corporal de natureza grave, fixando-se a pena num patamar superior ao fixado anteriormente, aqui reclusão de 5 (cinco) à 15 (quinze) anos, além da multa”.

É indispensável que a lesão seja causada pela violência, não estando o agente, sujeito às penas previstas pelo dispositivo em estudo, se o evento decorra de grave ameaça, como enfarte, choque ou do emprego de narcóticos. Haverá no caso roubo simples seguido de lesões corporais de natureza grave em concurso formal.

A lesão poderá ser sofrida pelo titular do direito ou em um terceiro.

Se o agente fere gravemente a vítima mas não consegue subtrair a coisa, há só a tentativa do artigo 157 § 3º 1ª parte (TACrim SP, julgados 72:214).


10. ROUBO E MORTE O CHAMADO “LATROCÍNIO”


A segunda parte do § em estudo, comina-se pena de reclusão de 20 à 30 anos se resulta a morte, as mesmas considerações referentes aos crimes qualificados pelo resultado, podem ser aqui aplicadas.

O artigo da Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), em conformidade com o artigo 5º XLIII, da Constituição Federal Brasileira, considera crime de latrocínio Hediondo.

Nos termos legais o Latrocínio não exige que o evento morte seja desejado pelo agente, basta que ele empregue violência para roubar e que dela resulte a morte para que se tenha caracterizado o delito.

É indiferente porém, que a violência tenha sido exercida para o fim da subtração ou para garantir, depois desta, a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraídaxviii .

Ocorre latrocínio ainda que a violência atinja pessoa diversa daquela que sofre o desapossamento da coisa. Haverá no entanto um só crime com dois sujeitos passivos.

A consumação do latrocínio ocorre com a efetiva subtração e a morte da vítima, embora no latrocínio haja morte da vítima, ele é um crime contra o patrimônio, sendo Juiz singular e não do Tribunal do Júrixix, essa é a posição válida, porém temos outras relacionadas com a tentativa:

Homicídio tentado e subtração tentada, teremos a tentativa de latrocínio.

Homicídio tentado e subtração consumada, temos 2 posições:

  1. tentativa de latrocínio, seguida pelo Supremo Tribunal Federal, mv, RTJ 122:590 e 585:409.

  1. tentativa de homicídio, havendo julgado nesse sentido: TJSP, RT 441:380.

Homicídio consumado e subtração tentada, aqui há quatro posições:

  1. tentativa de latrocínio, ocorre quanto o agente, após subtrair os bens da vítima, atira-lhe, visando atingi-la fatalmente e nele provoca lesões graves, comprovadas por laudo pericial. (neste sentido, TACrim, Nº 266.654/6 – SP, 4º Gr. Cs., rel. Juiz Bento Mascarenhas, j. 20/04/95, e TJRJ, RT 515:424

  1. homicídio qualificado consumado em concurso de roubo – TJRJ, RF 258:363


  1. homicídio qualificado – TJSP, RT 441:380

  1. latrocínio consumado – é a posição dominante. Súmula n.º 610 do Supremo Tribunal Federal: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

Pena, teremos reclusão de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa, conforme alteração do artigo 6º da Lei n.º. 8072/90. Conforme o artigo 9º dessa lei, a pena é agravada de metade quando a vítima se encontra nas condições do artigo 224 do Código Penal Brasileiro: “presunção de violência”.



i Exemplo: um batedor de carteira “X” furta a carteira de outro batedor “Y”, esta também é produto de furto anterior praticado por “Y”. “X” terá praticado furto em relação a “Y”? A resposta é não, pois a carteira originalmente furtada não caracteriza posse legítima e, portanto, não recebe proteção legal. “X” tampouco recebe qualquer tipo de perdão, a despeito do famoso dito popular sobre o “ladrão que rouba ladrão ...”. Agora, de acordo com a jurisprudência há crime, sendo o proprietário o sujeito passivo do segundo fato.
Nesse sentido a doutrina é variável: a) só a propriedade Nelson Hungria; b) posse e propriedade Damásio E. de Jesus e c) propriedade, posse e detenção H. Fragoso e Celso Delmanto.
ii Se a coisa nunca teve dono (res nullius), ou se foi abandonada (res derelicta) ou, ainda, se foi perdida (res deperdita) não podem ser objeto de furto. A coisa perdida pode ser somente objeto de apropriação indébita conforme artigo 169, § único inciso II).
iii Como exemplo o caso de penhor.
iv Nesse sentido temos: JTACrim 778:423 e 81:348
v Nesse sentido temos: RT 517:379, 580:400 e 613:381
vi Como consta de Jurisprudência: TACrim 403:315 e RT421:267.
vii Não confundir repouso noturno, com a noção jurídica de noite, que em matéria penal tem significação diversa.

viii Sossego noturno é o tempo em que a vida das cidades e dos campos desaparece, em que seus habitantes se retiram, e as ruas e as estradas se despovoam, facilitando essas circunstâncias à pratica do crime. Como exemplo a jurisprudência: RT 270:145
ix A jurisprudência reconhece furto mínimo, quando a coisa não alcança preço correspondente, ao de 1 (um) salário mínimo, à época do fato. Mas esse entendimento não é pacífico, pois divide-se em duas correntes: a) corrente do efetivo prejuízo sofrido pela vítima; b) corrente do valor da coisa, e não do prejuízo da vítima, considerando-se, geralmente, de “pequeno valor” o valor igual ou inferior a um salário mínimo, podendo ser, em casos especiais, superado.
x Furto de energia elétrica, como cita RT 622:292
xi Conforme jurisprudência: RT-613:347
xii A mera relação empregatícia (empregador e empregado) não configura “abuso de confiança”, na redação do dispositivo legal, que somente será caracterizada se ficar comprovado que existia confiança especial entre o agente e o dono da coisa furtada, caso não haja essa comprovação de confiançam então incidirá a agravante do artigo 61, II “F” do Código Penal Brasileiro.
xiii Para Nelson Hungria e Celso Delmanto, há a necessidade da presença de ambos os agentes na execução do crime; enquanto que para Damásio E. de Jesus e H. Fragoso, entendem que, basta o liame subjetivo, não exigindo a presença material delas.
xiv Como por exemplo o emprego de drogas, hipnose, neste mesmo sentido RT 425:359.
“Para dar ao furto, o caráter de roubo, é preciso, assinala Pessina, que tenha um nexo psicológico com o crime. por isso mesmo é necessário, salienta Carrara que a violência seja exercida sobre a coisa destinada à defesa da propriedade. Assim, não existe roubo se a destruição é de móveis que guarnecem uma casa quando tais móveis não se destinam a custodiar a coisa subtraída. Assim, não existe furto com “effracione”, quando o ladrão quebra o aro de um anel para subtrair a goma que nele se engasta. Este exemplo do anel, sobretudo, é bem elucidativo da tese de Carrara e demais autores”. Texto retirado da RT 114:608.
xv Neste sentido: RT 474:348 e JTACrim SP 37:189
xvi Neste sentido: STJ – Unânime - Turma: 06, Julgado em 05/09/1989; - Relator: Ministro Dias Trindade; Súmula n.º 174 – DJ 31/10/96, p. 42.124 – RSTJ 36:407, RSTJ 56:323 e RSTJ 65:384. Seguidas por Nelson Hungria, Magalhães Noronha. Sendo ainda a posição predominante.
xvii Nesse sentido: RT 588:394 e 453:443
xviii Caso a motivação da violência seja outra, como vingança por exemplo, haverá homicídio em concurso com o crime de roubo.
xix Nos termos da Súmula n.º 603 do Supremo Tribunal Federal: “a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”.


 


11. BIBLIOGRAFIA


  1. JESUS, Damásio E. de – “ Direito Penal Parte Especial vol. 2”
  2. JESUS, Damásio E. de – “ Código Penal Anotado”
  3. CRETELLA JÚNIOR, José – “ Direito Penal vol. 4”
  4. MIRABETE, Júlio Fabbrini – “ Manual de Direito Penal vol. 2”
  5. LOPES, Maurício Ribeiro – “ Direito Penal Parte Especial”
  6. AASP, Associação dos Advogados de São Paulo – “ Súmulas”
  7. Xavier, Ronaldo Caldeira – “ Latim no Direito”
  8. Silva, Placido – “ Vocabulário Jurídico vols II, IV e V”