Os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos
Autor Michael Vieira Dantas
1 INTRODUÇÃO
Para
darmos inicio ao estudo sobre os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos
Humanos, devemos salientar que o conjunto destes, formam o Sistema Global de
Proteção de Direitos Humanos. Dividindo-se especificamente em três, quais
sejam, Sistema Africano, Sistema Interamericano e Sistema Europeu, – no caso da África, a organização matriz é a União Africana
(UA); nas Américas é a Organização dos Estados Americanos (OEA); e na Europa é
o Conselho da Europa (CE), em algumas partes de mundo há outros
organismos de integração regional porém sem nenhuma atribuição similiar de
direitos humanos. Inicialmente cumpre destacar que a implementação de sistemas
regionais de proteção de direitos humanos foi questionada por parte das Nações
Unidas, visto que a mesma defende a universalidade dos Direitos Humanos. A
Existência desse sistema facilita a adoção de mecanismos de Controle de acordo
com a região ao contrario do sitema universal que não possui uma flexibilidade.
há de esclareçer que o primeiro sistema regional de proteção a ser criado foi o
Europeu, que tem como tratamento regente a convenção Europeia de Direitos
Humanos, de 1950, em seguida vem o sistema regional interamericano, cuja
Convenção principal é a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, e por
último vem o Sistema Africano criado a partir da edição da carta Africana dos
Direito Humanos e dos Povos, em 1981.
Os
Três sistemas regionais vigentes seguem o mesmo formato, eles implementam
determinadas normas como direitos individuais assim como direitos e deveres de
povos que têm validade nos Estados que adotaram o sistema, a partir dai eles
criam um meio de assegurar o cumprimento dessas normas. O procedimento é comum
nos três sistemas, uma vez que uma determindada pessoa tenha percorrido todos
os caminhoas para ter seus direitos defendidos pela jurisdição de seu Estado,
ela pode se dirigir a uma comissão de direitos humanos criada pelo sistema
regional para pleitear seu direito violado como por exemplo a comissão
interamericana de Direitos Humanos que tem sede em Washington , nos Estados
Unidos. Quando um caso de viloação chega até a comissão a mesma dará uma
oportunidade ao Estado para que ele possa se defender, a partir dai a comissão
decidirá se houve ou não uma violação.
Os
Três Sistemas regionais possuem características semelhantes, porém há
diferenças, inciaremos com o estudo sobre o sistema interamericano de direitos
humanos, especialmente a Convenção Americana de Direitos Humanos.
2 Os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos
Humanos
Conforme esclarecimentos do tópico anterior, três
são os principais sistemas regionais de proteção dos direitos humanos: o
interamericano, o europeu e o africano. Por meio desses sistemas, verifica-se a
proteção de forma ampla no que concerne ao rol dos direitos protegidos, mas
restrita em seu alcance geográfico.
2.1 Sistema Interamericano
O Sistema interamericano de proteção dos direitos
humanos tem como principal instrumento de proteção desses Direitos a Convenção
Americana de Direitos Humanos firmada
em São José da Costa Rica no ano de 1969, entrando em vigor em 1978 após ter
obtido o minímo de 11 ratificações, tendo sido aprovada no Brasil pelo Decreto
Legislativo 27, de 25 de Setembro de 1992, é ela o principal codex de proteção dos Direitos
Civis e Políticos já existente no Continente Americano.O Brasil reconheceu a
competência contenciosa da corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998,
por meio do Decreto Legislativo 89. Além da Convenção Americana o sistema
interamericano também conta com um protocolo facultativo sobre direitos
econômicos sociais e culturais mais conhecido como protocolo de San Salvador,
aprovado na Capital de El Salvador em 17 de Novembro de 1988. Importante
destacar que nem todos os 35 Estados-partes da OEA ratificaram a convenção
Americana e muitos deles não têm
demostrado qualquer interesse em
fazê-lo, por outro lado alguns países que já ratificaram ainda não
aderiram a competência contenciosa da Corte, impedindo que pessoas sujeitas a
jurisdição desses países sejam punidas por violações aos Direitos estabelecidos
na codex.
Na observação de Flávia Piovesan,
Até
janeiro de 2005, dos 24 Estados-partes da Convenção Americana de Direitos
Humanos, 21 haviam reconhecido a competência contenciosa da Corte. O Estado
brasileiro finalmente reconheceu a competência jurisdicional da Corte
Interamericana por meio do Decreto Legislativo n.89, de 3 de dezembro de 1998.
________________________________________
PIOVESAN,
Flávia. Direitos humanos
e justiça internacional. São Paulo:
Saraiva, 2006. p.105.
A Convenção estabelece como organismos de supervisão a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos
conferindo a elas a
competência para assegurar a aplicabilidade das normas estabelecidas pela
convenção pelos seus estados signatários .
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da
Organização dos Estados Americanos (OEA), o mandato teve inicio com a Carta da
OEA e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que representa todos os
países membros.. A Comissão tem sede em Costa Rica é
composta por 7 membros de alta autoridade moral e reconhecido
saber em matéria de direitos humanos, nacionais de qualquer Estado membro
da Organização dos Estados Americanos, exercendo
mandato de 4 anos, permitindo a reeleição, não podendo haver dois juízes da
mesma nacionalidade, tendo sede em washigton
A Comissão se reúne em dois
Períodos, sendo estes Ordinários e Extraordinários de diversas sessões ao ano.
A Secretaria Executiva tem a função de cumprir as instruções da Corte e
servindo de apoio para a preparação legal e administrativa de suas competências.
A
Comissão Interamericana de Direitos Humanos possui uma serie de competências,
tais quais passamos a expor a seguir:
a)
Realizar
visitas in loco aos países membros visando se aprofundar na análise e
investigar de forma geral cada caso. Na maioria dos casos estas visitas
resultam na preparação de um relatório que é publicado e enviado para
apreciação da Assembléia Geral;
b)
Apreciar e investigar petições individuais que tratem sobre violações dos
direitos humanos, de acordo com os artigos 44 a 51 da Convenção;
c)
Estimular a consciência dos Direitos Humanos nos estados americanos, visando
difundir melhor a igualdade entre os homens;
d) Realizar e participar de conferencias e reuniões com representantes de
governo, estudantes, organizações não governamentais, visando discutir, difundir
e analisar temas relacionados ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
e)
Fazer requerimentos consultivos à Corte Interamericana sobre aspectos de interpretação
da Convenção Americana.
Corte
Interamericana de Direitos Humanos é composta de 7 juízes, eleitos pelos
Estados signatários, exercendo mandato de 6 anos, não podendo haver dois juízes
da mesma nacionalidade, tendo sede em Costa Rica, sua finalidade é
interpretar e aplicar a Convenção Americana de Direitos
Humanos. Suas decisões tem força vincunlante e obrigam os Estados ao seu
imediato cumprimento.
2.2 Sistema
Africano
Este
Sistema entrou em vigor com a Carta Africana de Direitos Humanos e dos povos,
também conhecida como Carta de Banjul, foi aprovada em 1981, na cidade do
Gâmbia, pela a conferencia ministerial da organização da unidade americana, que
foi ratificada pelo os chefes de Estado e do governo em Nairobe, Quenia, que
tendo por ocasião da XVIII assembléia africana de Direitos do Homem e dos povos
para promover proteger e tutelar os Direitos Humano. Em 08/10/1998, teve sua
complementação pelo o primeiro protocolo que fez menção para a elaboração da
carta africana que criou a corte de direitos do homem e dos povos.
A
Comissão Africana posssui diferentes
funções e procedimentos assemelhados aos da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, entre as quais destacam-se proteção e promoção dos direitos
humanos e dos povos por intermédio de sua atribuição consultiva e contenciosa.
Como
bem observa Eneida Orbage de Brito Taquary,
No
exercício de sua função contenciosa, a Comissão examina as comunicações de
violações dos direitos fundamentais consagrados na Carta África feitas pelos
Estados-partes, fazendo recomendações ao Estado violador ou sugerindo a
reparação do dano, realizando propriamente uma investigação, onde poderá ouvir
quaisquer pessoas, inclusive o Secretário Geral da Organização da Unidade
Africana, solicitar informações escritas e orais dos Estados-partes ou adotar
procedimentos visando à prevenção da violação dos direitos humanos e dos povos
ou a sua reparação21.
______________________
TAQUARY, Eneida Orbage de Brito. Sistema
africano de proteção dos direitos humanos. Disponível
em: .
Acesso em: 19 jun. 2012.
A referenciada Carta é constituída de Preâmbulo e
três partes: I - Dos Direitos e Deveres;
II – Das Medidas de Salvaguarda, e III – Disposições Diversas.
No preâmbulo, os Estados Africanos, com fundamento na
liberdade, igualdade, justiça e dignidade, aspirações do povo africano
expressas na Carta da Organização da Unidade Africana (OUA), ratificam a
instituição de órgão de promoção e de proteção dos Direitos Humanos e dos
Povos, visando:
a) eliminar todas as formas de colonialismo,
neocolonialismo, apartheid, sionismo, as
bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação,
em especial as que se baseiam na raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou
opinião política da África;
b) intensificar a sua cooperação e seus esforços
para oferecer melhores condições de existência dos povos da África;
c) favorecer a cooperação internacional adotando os
princípios expressos na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos
Direitos Humanos.
Citemos aqui alguns importantes Artigos da composição e da organização da Comissão
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos:
Artigo 30.º
É criada junto da Organização da Unidade Africana
uma Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, doravante denominada
«a Comissão», encarregada de promover os direitos do homem e dos povos e de
assegurar a respectiva proteção em África.
Artigo 31.º
1. A Comissão é composta por onze
membros que devem ser escolhidos entre personalidades africanas que gozem da
mais alta consideração, conhecidas pela sua alta moralidade, sua integridade e
sua imparcialidade, e que possuam uma competência em matéria dos direitos do
homem e dos povos, devendo ser reconhecido um interesse particular na
participação de pessoas possuidoras de experiência em matéria de direito.
2. Os membros da Comissão exercem
funções a título pessoal.
Artigo 32.º
A Comissão não pode compreender mais de um natural
de cada Estado.
Artigo 33.º
Os membros da Comissão são eleitos por escrutínio
secreto pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, de uma lista de
pessoas apresentadas para esse efeito pelos Estados Partes na presente Carta.
Artigo 34.º
Cada Estado Parte na presente Carta pode, no
máximo, apresentar dois candidatos. Os candidatos devem ter a nacionalidade de
um dos Estados Partes na presente Carta. Quando um Estado apresenta dois
candidatos, um deles não pode ser nacional desse mesmo Estado.
Artigo 35.º
1. O Secretário-Geral da Organização
da Unidade Africana convida os Estados Partes na presente Carta a proceder, num
prazo de peio menos quatro meses antes das eleições, à apresentação dos
candidatos à Comissão.
2. O Secretário-Geral da Organização
da Unidade Africana estabelece a lista alfabética das pessoas assim
apresentadas e comunica-a, pelo menos um mês antes das eleições, aos Chefes de
Estado e de Governo.
Artigo 36.º
Os membros da Comissão são eleitos por um período
de seis anos renovável. Todavia, o mandato de quatro dos membros eleitos quando
da primeira eleição cessa ao cabo de dois anos, e o mandato de três ao cabo de
quatro anos.
Artigo 37.º
Imediatamente após a primeira eleição, os nomes dos
membros visados no artigo 36.· são sorteados pelo Presidente da Conferência dos
Chefes de Estado e de Governo da O.U.A.
Apesar da carta de Banjul ter sido escrita com a
finalidade de todos os Estados assinarem infelizmente não há nenhuma
credibilidade da Corte Africana de Direitos Humanos, uma vez que menos da
metade dos Estados-partes da Carta Africana assinaram o protocolo que a criou.
Falta uma gama de recursos financeiros e
respeito às decisões que a mesma profere. Esse quadro sucintamente apontado
mostra-se suficientemente claro a que se perceba o porquê de ser o sistema
africano o mais frágil dentre os principais sistemas regionais de proteção aos
direitos humanos existentes e o que tem suscitado maior preocupação por parte
da comunidade internacional, especialmente das organizações não governamentais.
2.3 Sistema Regional Europeu
Tal
sistema surgiu com a necessidade de uma proteção mais efetiva a nível
internacional, pois de fato eram os Estados os principais violadores dos
direitos dos indivíduos que se encontravam sobre sua tutela. Se comparado aos
outros sistemas, o Sistema Europeu foi o dos que mais alcançou o grau de
evolução até o momento, sendo o primeiro efetivamente instalado, a partir
aprovação da Convenção Européia de Direitos Humanos, em 1950.
Seu
nascimento foi decorrente da Segunda Guerra mundial e vem com uma idéia de
inserir um mínimo de proteção aos países do bloco. Em seu estatuto estavam
contido referências não muito claras sobre os Direitos Humanos, sem qualquer
elaboração ou precisa com isso, o Movimento Europeu foi levado a lutar pela
adoção de uma Convenção regional européia acerca de Direitos Humanos, foi
adotada um ano depois como: a Convenção Européia dos Direitos Humanos.
O
tratado-regente que teve a sua conclusão em 4 de novembro de 1950, tal como a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, esse sistema regional que veio
proteger os direitos humanos na Europa a chamada “Convenção Européia para a
Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais”. Essa Convenção
tem como essência naquele Continente ter padrões mínimos de proteção,
fazendo-os assim os Estados-partes ter um compromisso de seguirem as normas
estabelecidas nesta Convenção, sujeito estes de sanções no descumprimento deste
tratado.
A Convenção Européia é composta por três
partes. Que em sua primeira parte estão os direitos e liberdades fundamentais,
essencialmente civis e políticos, que estão dispostos (Título I, arts. 2º a 18)
são estes os direitos: à vida, à proibição a tortura, à liberdade, à segurança,
a um processo equitativo, à vida privada e familiar, à liberdade de pensamento,
de consciência e de religião, à liberdade de expressão, de reunião e de
associação, ao casamento, a um recurso efetivo, à proibição de discriminação.
Em sua segunda parte que está contida (Título II, arts. 19 a 51) a Corte
Européia de Direitos Humanos é regulamentada a sua estrutura e funcionamento
pela Convenção: o número de juízes, eleição dos mesmos, duração do mandato,
questões sobre admissibilidade e arquivamento de petições, sobre intervenção de
terceiros, sobre as sentenças da Corte, sua fundamentação e força vinculante,
competência consultiva da Corte, privilégios e imunidades dos juízes etc. Já a
terceira e ultima parte (Título III, arts. 52 a 59) algumas disposições
diversas são estabelecidas como as requisições do Secretário-Geral do Conselho
de Europa, poderes do Comitê de Ministros, reservas à Convenção, sua denúncia
que são estabelecidos pela Convenção.
A Convenção com a finalidade de manter
atualizadas as suas normas de acordo com a evolução dos tempos, em especial com
as mudanças ocorridas após o fim da Segunda Guerra Mundial. Protocolos à
Convenção Européia estes como direito de propriedade, à instrução e de sufrágio
(Protocolo nº 1); a proibição da prisão civil por dívidas, liberdade de
circulação, proibição da expulsão de nacionais e proibição da expulsão coletiva
de estrangeiros (Protocolo nº 4); abolição da pena de morte em tempo de paz
(Protocolo nº 6); adoção de garantias processuais na expulsão de estrangeiros,
garantia ao duplo grau de jurisdição em matéria criminal, direito à indenização
em caso de erro judiciário, o princípio do non bis in idem e o princípio da
igualdade conjugal (Protocolo nº 7); direito a não-discriminação ((Protocolo nº
12); abolição completa da pena de morte, mesmo em situações de exceção
(Protocolo nº 13). Estes Protocolos estão baseados naqueles direitos protegidos
tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, quanto no Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, direitos que não foram
incluídos no texto original da Convenção de 1950.
4.
O papel dos sistemas regionais na
proteção dos direitos humanos.
O surgimento de novos sistemas regionais de proteção
e o desenvolvimento daqueles já existentes tem revelado crescente
internacionalização dos direitos humanos em nível regional. Esse fenômeno vem
ao encontro da idéia de que a proteção dos direitos humanos
não
deve ser reduzida ao domínio reservado dos Estados, porque revela tema de
legítimo interesse internacional.
Para Bobbio, as atividades internacionais na área de
proteção dos direitos humanos podem ser classificadas em três categorias:
promoção, controle e garantia. As primeiras formariam o conjunto de ações
destinadas ao fomento e ao aperfeiçoamento dos direitos humanos pelos Estados.
As atividades de controle envolvem as que cobram dos Estados a observância das
obrigações por eles contraídas internacionalmente. A atividade de garantia, por
sua vez, só seria criada quando jurisdição internacional se impusesse
concretamente sobre as jurisdições nacionais, deixando de operar dentro dos
Estados, mas contra estes e em defesa dos cidadãos.
______________________
BOBBIO,
Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 25-47.
Constatamos que o Tribunal Penal Internacional pelo
Estatuto de Roma é uma exceção ao sistema global de proteção dos direitos
humanos, que envolve 192 países membros da Organização das Nações Unidas25
compreendendo atividades de promoção e de controle dos
direitos humanos, não dispondo da garantia da efetividade de tais direitos.
No âmbito dos sistemas regionais de proteção dos
direitos humanos, torna-se menos difícil o desenvolvimento das três categorias
de atividades internacionais de proteção, a que se refere Bobbio.
Dentre as vantagens que possibilitam aos sistemas regionais
maior grau de entendimento por parte dos Estados que os integram, seja no que
se refere aos 322 mecanismos de monitoramento, seja
na elaboração e na interpretação dos textos convencionais, encontram-se:
língua, maior identidade histórica e cultural, aproximação geográfica e maior
homogeneidade nas realidades constatadas nos países integrantes.
Se no âmbito do sistema global de proteção, cujas
discussões têm lugar na
Organização
das Nações Unidas baseadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos,
torna-se difícil o consenso entre os Estados-partes, o que enfraquece a capacidade
sancionadora de suas deliberações e impede a criação de órgãos jurisdicionais
internacionais; por isso resultados diversos têm sido possíveis nos sistemas
regionais de proteção dos direitos fundamentais.
Calcados nos mesmos princípios inspiradores da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, os sistemas regionais tornam
possível efetivação por meio de mecanismos fiscalizatórios e sancionatórios das
violações dos direitos humanos consagrados.
Apresentam-se, portanto, os sistemas regionais de
proteção dos direitos fundamentais de forma não dicotômica, mas complementar ao
sistema global, dotando-lhe de justicialização indispensável à promoção e ao
respeito dos direitos humanos por parte dos Estados.
5.
Conclusão
Os principais documentos regionais de proteção dos
direitos humanos são a Convenção Européia de Direitos Humanos, de 1950, a
Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 e a Carta Africana de Direitos
do Homem e dos Povos, e 1986. Os citados documentos constituem o fundamento dos
sistemas regionais que buscam internacionalizar os direitos humanos no plano
regional.
Além dos principais e já citados sistemas regionais
de proteção dos direitos humanos: o interamericano, o europeu e o africano, há
também incipientes sistemas na Ásia e nos países árabes.
Norteado pela Convenção Européia de Direitos
Humanos, o sistema europeu de proteção surgiu como resposta às barbáries
cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, buscando estabelecer parâmetros
mínimos de dignidade da pessoa humana.
Trata-se do mais consolidado e desenvolvido sistema
regional existente, traduzindo a mais bem sucedida experiência de
justicialização de direitos humanos por meio da Corte Européia.Tal como ocorreu
na Europa, o sistema interamericano buscou inicialmenteproteger os direitos
civis e políticos, tendo os demais direitos sido posteriormente incluídos pelo
protocolo de San Salvador de 1988.
A Convenção estabelece Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e Corte
Interamericana
de Direitos Humanos, conferindo a essas a competência para zelar pelo respeito
às normas enunciadas pela Convenção por seus Estados signatários. Não logrando
êxito a conciliação entre as partes, a Comissão elaborará relatório contendo
fatos e conclusões relativos ao caso, de onde constarão eventuais recomendações
ao Estado denunciado, que terá o prazo de três meses para atendêlas.
Expirado este prazo, o caso será apreciado pela
Corte Interamericana de Direitos
Humanos,
órgão judicial autônomo com sede
em San José (Costa Rica) e cujo
propósito é aplicar e interpretar a Convenção
Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos
Humanos.
O sistema africano de direitos humanos, surgida com
a entrada em vigor em da
Carta
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, em 1986, consagrou um amplo rol de direitos
fundamentais, tais como direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais,
ambientais e direitos dos povos.
No sistema africano, cumpre papel de destaque a
Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, realizando funções e
procedimentos bastante assemelhados aos da Comissão Interamericana, entre as
quais destacam-se a proteção e a promoção dos direitos humanos e dos povos por
intermédio de sua atribuição consultiva e contenciosa.
A Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos não
foi prevista inicialmente pela Carta Africana, vindo a ser porteriormente
criada por meio de Protocolo. É facilmente perceptível a falta de credibilidade
da Corte, já que menos da metade dos Estados-partes da Carta Africana assinaram
o protocolo que a criou. Faltam lhe recursos financeiros e respeito às decisões
que profere.
O quadro apresentado demonstra as razões pelas quais
o sistema africano é o mais frágil dentre os principais sistemas regionais de
proteção aos direitos humanos existentes e o que tem suscitado maior
preocupação por parte da comunidade internacional, especialmente das
organizações não governamentais. Se no âmbito do sistema global de proteção,
cujas discussões têm lugar na Organização das Nações Unidas, baseadas na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, torna-se difícil o consenso entes os
Estados-partes, fragilizando a capacidade sancionadora de suas deliberações e
inviabilizando a criação de órgãos jurisdicionais internacionais. Resultados
diversos têm sido possíveis nos sistemas regionais de proteção dos direitos
fundamentais, por isso.
Inspirados na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, os sistemas regionais têm importante papel de tornar possível sua efetivação
por meio de mecanismos fiscalizatórios e sancionatórios das violações dos
direitos humanos consagrados.
Referências
Bibliográficas
BOBBIO, Norberto. A era dos
direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito
constitucional. Coimbra: Almedina, 1993.
COMPARATO, Fábio Konder. A
afirmação histórica dos direitos humanos. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007
Gomes, Luiz Flávio. Comentários a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.3.ed São
Paulo: RT, 2011.
TAQUARY, Eneida Orbage de Brito. Sistema
africano de proteção dos direitos humanos. Disponível em:
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Acesso em: 19 jun. 2012.
SPOSATO,
Karyna Batista. Direitos Humanos, Entra
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PIOVESAN,
Flávia. Direitos humanos e Direito Constitucional Internacional. 9. Ed
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MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O Sistema Regional Europeu de Proteção dos
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2012.
DA
SILVA, Fábio de Souza Nunes. Legislação dos Direitos Humanos. 1 Ed. São Paulo:
MB,2009.
CANÇADO TRINDADE, Antônio
Augusto. Tratado de direito
internacional dos direitos Humanos, vol III. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris, 2003
Adorei o estudo, parabéns!
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