Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos



Os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos

Autor Michael Vieira Dantas




1         INTRODUÇÃO

            Para darmos inicio ao estudo sobre os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos, devemos salientar que o conjunto destes, formam o Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos. Dividindo-se especificamente em três, quais sejam, Sistema Africano, Sistema Interamericano e Sistema Europeu, – no caso da África, a organização matriz é a União Africana (UA); nas Américas é a Organização dos Estados Americanos (OEA); e na Europa é o Conselho da Europa (CE), em algumas partes de mundo há outros organismos de integração regional porém sem nenhuma atribuição similiar de direitos humanos. Inicialmente cumpre destacar que a implementação de sistemas regionais de proteção de direitos humanos foi questionada por parte das Nações Unidas, visto que a mesma defende a universalidade dos Direitos Humanos. A Existência desse sistema facilita a adoção de mecanismos de Controle de acordo com a região ao contrario do sitema universal que não possui uma flexibilidade. há de esclareçer que o primeiro sistema regional de proteção a ser criado foi o Europeu, que tem como tratamento regente a convenção Europeia de Direitos Humanos, de 1950, em seguida vem o sistema regional interamericano, cuja Convenção principal é a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, e por último vem o Sistema Africano criado a partir da edição da carta Africana dos Direito Humanos e dos Povos, em 1981.
Os Três sistemas regionais vigentes seguem o mesmo formato, eles implementam determinadas normas como direitos individuais assim como direitos e deveres de povos que têm validade nos Estados que adotaram o sistema, a partir dai eles criam um meio de assegurar o cumprimento dessas normas. O procedimento é comum nos três sistemas, uma vez que uma determindada pessoa tenha percorrido todos os caminhoas para ter seus direitos defendidos pela jurisdição de seu Estado, ela pode se dirigir a uma comissão de direitos humanos criada pelo sistema regional para pleitear seu direito violado como por exemplo a comissão interamericana de Direitos Humanos que tem sede em Washington , nos Estados Unidos. Quando um caso de viloação chega até a comissão a mesma dará uma oportunidade ao Estado para que ele possa se defender, a partir dai a comissão decidirá se houve ou não uma violação.
Os Três Sistemas regionais possuem características semelhantes, porém há diferenças, inciaremos com o estudo sobre o sistema interamericano de direitos humanos, especialmente a Convenção Americana de Direitos Humanos.

2         Os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos
Conforme esclarecimentos do tópico anterior, três são os principais sistemas regionais de proteção dos direitos humanos: o interamericano, o europeu e o africano. Por meio desses sistemas, verifica-se a proteção de forma ampla no que concerne ao rol dos direitos protegidos, mas restrita em seu alcance geográfico.

2.1          Sistema Interamericano
O Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos tem como principal instrumento de proteção desses Direitos a Convenção Americana de Direitos Humanos firmada em São José da Costa Rica no ano de 1969, entrando em vigor em 1978 após ter obtido o minímo de 11 ratificações, tendo sido aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo 27, de 25 de Setembro de 1992, é ela  o principal codex de proteção dos Direitos Civis e Políticos já existente no Continente Americano.O Brasil reconheceu a competência contenciosa da corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998, por meio do Decreto Legislativo 89. Além da Convenção Americana o sistema interamericano também conta com um protocolo facultativo sobre direitos econômicos sociais e culturais mais conhecido como protocolo de San Salvador, aprovado na Capital de El Salvador em 17 de Novembro de 1988. Importante destacar que nem todos os 35 Estados-partes da OEA ratificaram a convenção Americana  e muitos deles não têm demostrado qualquer interesse em  fazê-lo, por outro lado alguns países que já ratificaram ainda não aderiram a competência contenciosa da Corte, impedindo que pessoas sujeitas a jurisdição desses países sejam punidas por violações aos Direitos estabelecidos na codex.
Na observação de Flávia Piovesan,
Até janeiro de 2005, dos 24 Estados-partes da Convenção Americana de Direitos Humanos, 21 haviam reconhecido a competência contenciosa da Corte. O Estado brasileiro finalmente reconheceu a competência jurisdicional da Corte Interamericana por meio do Decreto Legislativo n.89, de 3 de dezembro de 1998.


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PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. São Paulo: Saraiva, 2006. p.105.

A Convenção estabelece como organismos de supervisão a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos conferindo a elas  a competência para assegurar a aplicabilidade das normas estabelecidas pela convenção pelos seus estados signatários .
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), o mandato teve inicio com a Carta da OEA e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que representa todos os países membros.. A Comissão tem sede em Costa Rica é composta por 7 membros de alta autoridade moral e reconhecido saber em matéria de direitos humanos, nacionais de qualquer Estado membro da Organização dos Estados Americanos, exercendo mandato de 4 anos, permitindo a reeleição, não podendo haver dois juízes da mesma nacionalidade, tendo sede em washigton

 A Comissão se reúne em dois Períodos, sendo estes Ordinários e Extraordinários de diversas sessões ao ano. A Secretaria Executiva tem a função de cumprir as instruções da Corte e servindo de apoio para a preparação legal e administrativa de suas competências.  
            A Comissão Interamericana de Direitos Humanos possui uma serie de competências, tais quais passamos a expor a seguir:
a) Realizar visitas in loco aos países membros visando se aprofundar na análise e investigar de forma geral cada caso. Na maioria dos casos estas visitas resultam na preparação de um relatório que é publicado e enviado para apreciação da Assembléia Geral;
b) Apreciar e investigar petições individuais que tratem sobre violações dos direitos humanos, de acordo com os artigos 44 a 51 da Convenção;


c) Estimular a consciência dos Direitos Humanos nos estados americanos, visando difundir melhor a igualdade entre os homens;
d) Realizar e participar de conferencias e reuniões com representantes de governo, estudantes, organizações não governamentais, visando discutir, difundir e analisar temas relacionados ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
e) Fazer requerimentos consultivos à Corte Interamericana sobre aspectos de interpretação da Convenção Americana.
Corte Interamericana de Direitos Humanos é composta de 7 juízes, eleitos pelos Estados signatários, exercendo mandato de 6 anos, não podendo haver dois juízes da mesma nacionalidade, tendo sede em Costa Rica, sua  finalidade é  interpretar e aplicar a Convenção Americana de Direitos Humanos. Suas decisões tem força vincunlante e obrigam os Estados ao seu imediato cumprimento.

2.2     Sistema Africano
Este Sistema entrou em vigor com a Carta Africana de Direitos Humanos e dos povos, também conhecida como Carta de Banjul, foi aprovada em 1981, na cidade do Gâmbia, pela a conferencia ministerial da organização da unidade americana, que foi ratificada pelo os chefes de Estado e do governo em Nairobe, Quenia, que tendo por ocasião da XVIII assembléia africana de Direitos do Homem e dos povos para promover proteger e tutelar os Direitos Humano. Em 08/10/1998, teve sua complementação pelo o primeiro protocolo que fez menção para a elaboração da carta africana que criou a corte de direitos do homem e dos povos.
A Comissão Africana posssui diferentes  funções e procedimentos assemelhados aos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entre as quais destacam-se proteção e promoção dos direitos humanos e dos povos por intermédio de sua atribuição consultiva e contenciosa.

Como bem observa Eneida Orbage de Brito Taquary,

No exercício de sua função contenciosa, a Comissão examina as comunicações de violações dos direitos fundamentais consagrados na Carta África feitas pelos Estados-partes, fazendo recomendações ao Estado violador ou sugerindo a reparação do dano, realizando propriamente uma investigação, onde poderá ouvir quaisquer pessoas, inclusive o Secretário Geral da Organização da Unidade Africana, solicitar informações escritas e orais dos Estados-partes ou adotar procedimentos visando à prevenção da violação dos direitos humanos e dos povos ou a sua reparação21.


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 TAQUARY, Eneida Orbage de Brito. Sistema africano de proteção dos direitos humanos. Disponível em: . Acesso em: 19 jun. 2012.

A referenciada Carta é constituída de Preâmbulo e três partes: I - Dos  Direitos e Deveres; II – Das Medidas de Salvaguarda, e III – Disposições Diversas.
 No preâmbulo, os  Estados Africanos, com fundamento na liberdade, igualdade, justiça e dignidade, aspirações do povo africano expressas na Carta da Organização da Unidade Africana (OUA), ratificam a instituição de órgão de promoção e de proteção dos Direitos Humanos e dos Povos, visando:
a) eliminar todas as formas de colonialismo, neocolonialismo, apartheid,  sionismo, as bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, em especial as que se baseiam na raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião política da África;
b) intensificar a sua cooperação e seus esforços para oferecer melhores condições de existência dos povos da África;
c) favorecer a cooperação internacional adotando os princípios expressos na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Citemos aqui alguns importantes Artigos da composição e da organização da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos:
Artigo 30.º
É criada junto da Organização da Unidade Africana uma Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, doravante denominada «a Comissão», encarregada de promover os direitos do homem e dos povos e de assegurar a respectiva proteção em África.
Artigo 31.º
1.      A Comissão é composta por onze membros que devem ser escolhidos entre personalidades africanas que gozem da mais alta consideração, conhecidas pela sua alta moralidade, sua integridade e sua imparcialidade, e que possuam uma competência em matéria dos direitos do homem e dos povos, devendo ser reconhecido um interesse particular na participação de pessoas possuidoras de experiência em matéria de direito.
2.      Os membros da Comissão exercem funções a título pessoal.
Artigo 32.º
A Comissão não pode compreender mais de um natural de cada Estado.
Artigo 33.º
Os membros da Comissão são eleitos por escrutínio secreto pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, de uma lista de pessoas apresentadas para esse efeito pelos Estados Partes na presente Carta.
Artigo 34.º
Cada Estado Parte na presente Carta pode, no máximo, apresentar dois candidatos. Os candidatos devem ter a nacionalidade de um dos Estados Partes na presente Carta. Quando um Estado apresenta dois candidatos, um deles não pode ser nacional desse mesmo Estado.
Artigo 35.º
1.      O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana convida os Estados Partes na presente Carta a proceder, num prazo de peio menos quatro meses antes das eleições, à apresentação dos candidatos à Comissão.
2.      O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana estabelece a lista alfabética das pessoas assim apresentadas e comunica-a, pelo menos um mês antes das eleições, aos Chefes de Estado e de Governo.
Artigo 36.º
Os membros da Comissão são eleitos por um período de seis anos renovável. Todavia, o mandato de quatro dos membros eleitos quando da primeira eleição cessa ao cabo de dois anos, e o mandato de três ao cabo de quatro anos.
Artigo 37.º
Imediatamente após a primeira eleição, os nomes dos membros visados no artigo 36.· são sorteados pelo Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da O.U.A.

Apesar da carta de Banjul ter sido escrita com a finalidade de todos os Estados assinarem infelizmente não há nenhuma credibilidade da Corte Africana de Direitos Humanos, uma vez que menos da metade dos Estados-partes da Carta Africana assinaram o protocolo que a criou. Falta uma gama de  recursos financeiros e respeito às decisões que a mesma  profere. Esse quadro sucintamente apontado mostra-se suficientemente claro a que se perceba o porquê de ser o sistema africano o mais frágil dentre os principais sistemas regionais de proteção aos direitos humanos existentes e o que tem suscitado maior preocupação por parte da comunidade internacional, especialmente das organizações não governamentais.

2.3       Sistema Regional Europeu
Tal sistema surgiu com a necessidade de uma proteção mais efetiva a nível internacional, pois de fato eram os Estados os principais violadores dos direitos dos indivíduos que se encontravam sobre sua tutela. Se comparado aos outros sistemas, o Sistema Europeu foi o dos que mais alcançou o grau de evolução até o momento, sendo o primeiro efetivamente instalado, a partir aprovação da Convenção Européia de Direitos Humanos, em 1950.
Seu nascimento foi decorrente da Segunda Guerra mundial e vem com uma idéia de inserir um mínimo de proteção aos países do bloco. Em seu estatuto estavam contido referências não muito claras sobre os Direitos Humanos, sem qualquer elaboração ou precisa com isso, o Movimento Europeu foi levado a lutar pela adoção de uma Convenção regional européia acerca de Direitos Humanos, foi adotada um ano depois como: a Convenção Européia dos Direitos Humanos.
O tratado-regente que teve a sua conclusão em 4 de novembro de 1950, tal como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, esse sistema regional que veio proteger os direitos humanos na Europa a chamada “Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais”. Essa Convenção tem como essência naquele Continente ter padrões mínimos de proteção, fazendo-os assim os Estados-partes ter um compromisso de seguirem as normas estabelecidas nesta Convenção, sujeito estes de sanções no descumprimento deste tratado.
   A Convenção Européia é composta por três partes. Que em sua primeira parte estão os direitos e liberdades fundamentais, essencialmente civis e políticos, que estão dispostos (Título I, arts. 2º a 18) são estes os direitos: à vida, à proibição a tortura, à liberdade, à segurança, a um processo equitativo, à vida privada e familiar, à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, à liberdade de expressão, de reunião e de associação, ao casamento, a um recurso efetivo, à proibição de discriminação. Em sua segunda parte que está contida (Título II, arts. 19 a 51) a Corte Européia de Direitos Humanos é regulamentada a sua estrutura e funcionamento pela Convenção: o número de juízes, eleição dos mesmos, duração do mandato, questões sobre admissibilidade e arquivamento de petições, sobre intervenção de terceiros, sobre as sentenças da Corte, sua fundamentação e força vinculante, competência consultiva da Corte, privilégios e imunidades dos juízes etc. Já a terceira e ultima parte (Título III, arts. 52 a 59) algumas disposições diversas são estabelecidas como as requisições do Secretário-Geral do Conselho de Europa, poderes do Comitê de Ministros, reservas à Convenção, sua denúncia que são estabelecidos pela Convenção.
   A Convenção com a finalidade de manter atualizadas as suas normas de acordo com a evolução dos tempos, em especial com as mudanças ocorridas após o fim da Segunda Guerra Mundial. Protocolos à Convenção Européia estes como direito de propriedade, à instrução e de sufrágio (Protocolo nº 1); a proibição da prisão civil por dívidas, liberdade de circulação, proibição da expulsão de nacionais e proibição da expulsão coletiva de estrangeiros (Protocolo nº 4); abolição da pena de morte em tempo de paz (Protocolo nº 6); adoção de garantias processuais na expulsão de estrangeiros, garantia ao duplo grau de jurisdição em matéria criminal, direito à indenização em caso de erro judiciário, o princípio do non bis in idem e o princípio da igualdade conjugal (Protocolo nº 7); direito a não-discriminação ((Protocolo nº 12); abolição completa da pena de morte, mesmo em situações de exceção (Protocolo nº 13). Estes Protocolos estão baseados naqueles direitos protegidos tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, quanto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, direitos que não foram incluídos no texto original da Convenção de 1950.

4.                  O papel dos sistemas regionais na proteção dos direitos humanos.
O surgimento de novos sistemas regionais de proteção e o desenvolvimento daqueles já existentes tem revelado crescente internacionalização dos direitos humanos em nível regional. Esse fenômeno vem ao encontro da idéia de que a proteção dos direitos humanos
não deve ser reduzida ao domínio reservado dos Estados, porque revela tema de legítimo interesse internacional.
Para Bobbio, as atividades internacionais na área de proteção dos direitos humanos podem ser classificadas em três categorias: promoção, controle e garantia. As primeiras formariam o conjunto de ações destinadas ao fomento e ao aperfeiçoamento dos direitos humanos pelos Estados. As atividades de controle envolvem as que cobram dos Estados a observância das obrigações por eles contraídas internacionalmente. A atividade de garantia, por sua vez, só seria criada quando jurisdição internacional se impusesse concretamente sobre as jurisdições nacionais, deixando de operar dentro dos Estados, mas contra estes e em defesa dos cidadãos.

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BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 25-47.
Constatamos que o Tribunal Penal Internacional pelo Estatuto de Roma é uma exceção ao sistema global de proteção dos direitos humanos, que envolve 192 países membros da Organização das Nações Unidas25  compreendendo  atividades de promoção e de controle dos direitos humanos, não dispondo da garantia da efetividade de tais direitos.
No âmbito dos sistemas regionais de proteção dos direitos humanos, torna-se menos difícil o desenvolvimento das três categorias de atividades internacionais de proteção, a que se refere Bobbio.
Dentre as vantagens que possibilitam aos sistemas regionais maior grau de entendimento por parte dos Estados que os integram, seja no que se refere aos 322 mecanismos de monitoramento, seja na elaboração e na interpretação dos textos convencionais, encontram-se: língua, maior identidade histórica e cultural, aproximação geográfica e maior homogeneidade nas realidades constatadas nos países integrantes.
Se no âmbito do sistema global de proteção, cujas discussões têm lugar na
Organização das Nações Unidas baseadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, torna-se difícil o consenso entre os Estados-partes, o que enfraquece a capacidade sancionadora de suas deliberações e impede a criação de órgãos jurisdicionais internacionais; por isso resultados diversos têm sido possíveis nos sistemas regionais de proteção dos direitos fundamentais.
Calcados nos mesmos princípios inspiradores da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os sistemas regionais tornam possível efetivação por meio de mecanismos fiscalizatórios e sancionatórios das violações dos direitos humanos consagrados.
Apresentam-se, portanto, os sistemas regionais de proteção dos direitos fundamentais de forma não dicotômica, mas complementar ao sistema global, dotando-lhe de justicialização indispensável à promoção e ao respeito dos direitos humanos por parte dos Estados.

5.                   Conclusão
Os principais documentos regionais de proteção dos direitos humanos são a Convenção Européia de Direitos Humanos, de 1950, a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 e a Carta Africana de Direitos do Homem e dos Povos, e 1986. Os citados documentos constituem o fundamento dos sistemas regionais que buscam internacionalizar os direitos humanos no plano regional.
Além dos principais e já citados sistemas regionais de proteção dos direitos humanos: o interamericano, o europeu e o africano, há também incipientes sistemas na Ásia e nos países árabes.
Norteado pela Convenção Européia de Direitos Humanos, o sistema europeu de proteção surgiu como resposta às barbáries cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, buscando estabelecer parâmetros mínimos de dignidade da pessoa humana.
Trata-se do mais consolidado e desenvolvido sistema regional existente, traduzindo a mais bem sucedida experiência de justicialização de direitos humanos por meio da Corte Européia.Tal como ocorreu na Europa, o sistema interamericano buscou inicialmenteproteger os direitos civis e políticos, tendo os demais direitos sido posteriormente incluídos pelo protocolo de San Salvador de 1988.
A Convenção estabelece Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Corte
Interamericana de Direitos Humanos, conferindo a essas a competência para zelar pelo respeito às normas enunciadas pela Convenção por seus Estados signatários. Não logrando êxito a conciliação entre as partes, a Comissão elaborará relatório contendo fatos e conclusões relativos ao caso, de onde constarão eventuais recomendações ao Estado denunciado, que terá o prazo de três meses para atendêlas.
Expirado este prazo, o caso será apreciado pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos, órgão judicial autônomo com sede em San José (Costa Rica) e cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos.
O sistema africano de direitos humanos, surgida com a entrada em vigor em da
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, em 1986, consagrou um amplo  rol de direitos fundamentais, tais como direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e direitos dos povos.
No sistema africano, cumpre papel de destaque a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, realizando funções e procedimentos bastante assemelhados aos da Comissão Interamericana, entre as quais destacam-se a proteção e a promoção dos direitos humanos e dos povos por intermédio de sua atribuição consultiva e contenciosa.
A Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos não foi prevista inicialmente pela Carta Africana, vindo a ser porteriormente criada por meio de Protocolo. É facilmente perceptível a falta de credibilidade da Corte, já que menos da metade dos Estados-partes da Carta Africana assinaram o protocolo que a criou. Faltam lhe recursos financeiros e respeito às decisões que profere.
O quadro apresentado demonstra as razões pelas quais o sistema africano é o mais frágil dentre os principais sistemas regionais de proteção aos direitos humanos existentes e o que tem suscitado maior preocupação por parte da comunidade internacional, especialmente das organizações não governamentais. Se no âmbito do sistema global de proteção, cujas discussões têm lugar na Organização das Nações Unidas, baseadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, torna-se difícil o consenso entes os Estados-partes, fragilizando a capacidade sancionadora de suas deliberações e inviabilizando a criação de órgãos jurisdicionais internacionais. Resultados diversos têm sido possíveis nos sistemas regionais de proteção dos direitos fundamentais, por isso.
Inspirados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, os sistemas regionais têm importante papel de tornar possível sua efetivação por meio de mecanismos fiscalizatórios e sancionatórios das violações dos direitos humanos consagrados.


Referências Bibliográficas


BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007

Gomes, Luiz Flávio. Comentários a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.3.ed São Paulo: RT, 2011.
TAQUARY, Eneida Orbage de Brito. Sistema africano de proteção dos direitos humanos. Disponível em:
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SPOSATO, Karyna Batista. Direitos Humanos, Entra a Utopia e a Comtemporaneidade. 1. Ed. São Paulo. Ed Fórum, 2011.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e Direito Constitucional Internacional. 9. Ed rev comp atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

CARTA AFRICANA DE DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS. Disponível em: www.dhnet.org.br/direitos/sip/africa/banjul.htm. Acesso 19 jun. 2012.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O Sistema Regional Europeu de Proteção dos DireitosHumanos.Disponívelem:http://apps.unibrasil.com.br/revista/index.php/direito/article/viewFile/415/338. Acesso 19 jun. 2012.

DA SILVA, Fábio de Souza Nunes. Legislação dos Direitos Humanos. 1 Ed. São Paulo: MB,2009.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de direito internacional dos direitos Humanos, vol III. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003