Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

PROCESSO PENAL – PROVAS E ATOS PROCESSUAIS


DA PROVA
Representa o conjunto de atos praticados pelas partes, juiz e terceiros, destinados a estabelecer a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação.

OBJETIVO OU FINALIDADE
A finalidade da prova é convencer o juiz a respeito da verdade de um fato litigioso. Busca-se a verdade processual, ou seja, a verdade atingível ou possível.
Assim, o objetivo ou finalidade da prova é formar a convicção do julgador sobre os elementos necessários para a decisão da causa. Para julgar o litígio, precisa o juiz ficar conhecendo a existência do fato sobre o qual versa a lide.

OBJETO OU FUNÇÃO
O objeto de prova são, primordialmente, os fatos que as partes pretendem demonstrar. Excepcionalmente, a parte deve fazer prova quanto à existência e conteúdo de um preceito legal, desde que se trate de norma internacional, estadual ou municipal, bem como no que toca a estatutos e regras internas de pessoas ou personalidades jurídicas.
Somente os fatos que geram dúvida ou tenham relevância devem ser objetos de prova.

♣ Fatos que independem de prova
a) fatos intuitivos: são evidentes, certeza sobre o fato. Ex: transeunte atropelado por um trem – desnecessidade de exame de corpo delito interno (art. 162, parágrafo único, CPP).
b) fatos notórios:  fatos nacionalmente conhecidos, não se podendo considerar os relativos a uma comunidade específica, bem como os atuais, uma vez que o tempo faz com que a notoriedade se esmaeça, levando a parte à produção da prova.  (verdade sabida) – que 7.º de setembro é dia da independência, faz parte da nossa cultura – Tourinho diz que provar isto é tarefa de louco – Ex: provar que o crime cometido no dia 25/12, não era dia de natal.
c) presunções legais: os fatos que contêm presunção legal absoluta são os que não comportam prova em sentido contrário. Decorre da própria lei. Ex: não adianta tentar o MP provar que o menor de 18 tinha consciência e capacidade de entender que o fato era criminoso e tentar processá-lo, pois ele é inimputável – ECA; ou justificar um crime porque estava bêbado voluntariamente e não sabia o que estava fazendo (28, II, do CP)
d) fatos inúteis: não dizem respeito à solução da causa (ex.: verificação do passatempo preferido da vítima, se não guarda correspondência com o fato imputado ao réu). São os fatos que não influenciam na apuração da verdade real e solução da causa. Ex: crime de homicídio por disparo de arma de fogo ocorrido perto da hora do almoço e o Promotor quer saber o que a vítima estava comendo ou o que estava sendo servido e se era boa a carne do rodízio.
e) Prova do direito – exceções: o juiz conhece a norma, no entanto, quando há a invocação do direito estadual, municipal, estrangeiro ou dos costumes, cabe a parte que alega provar. EX: invocar a permissão de norma municipal para absolvição na apropriação indébita.

♣ Fatos que dependem de prova
Demais fatos e o fato incontroverso, admitido ou aceito pelas partes, dependem de prova, diferentemente do que ocorre no processo civil. No campo penal o juiz pode questionar de tudo que pareça duvidoso ou suspeito – devendo haver uma relação harmônica entre o conjunto probatório produzido nos autos. Ex. confissão não enseja em condenação.
♣ Necessidade para produção:
Admissibilidade – permitida.
Pertinência – tenha relação com o processo.
Concludência – esclarecer uma questão controvertida.
Possibilidade – realização possível.  

FONTE DE PROVA
É tudo quanto possa ministrar indicações úteis, cujas comprovações sejam necessárias. Assim, a denúncia, embora não seja elemento ou meio de prova, é uma fonte desta, uma vez que contém indicações úteis, exigindo comprovação; defesa escrita (indica a existência de causa excludente da ilicitude do fato).

MEIOS DE PROVA
São todos os recursos, diretos ou indiretos, utilizados para alcançar a verdade dos fatos no processo: testemunha, documento, perícia, informação da vítima, reconhecimento, etc. Os meios de prova podem ser lícitos – que são admitidos pelo ordenamento jurídico – ou ilícitos – contrários ao ordenamento. Somente os meios de prova lícitos devem ser lavados em conta pelo juiz. Todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico podem ser produzidas no processo penal, salvo as que disserem respeito ao estado das pessoas.
As restrições fixadas na lei civil não vigem para o processo penal.
Não dizendo respeito ao estado das pessoas, única limitação admitida, pode a parte pretender ouvir testemunhas, ainda que seja para contrariar algo constante em qualquer tipo de documento ou mesmo para confirmar ou afastar a credibilidade da confissão, cujo valor é relativo. Ademais, como o magistrado não está atrelado ao laudo pericial, também podem ser ouvidas testemunhas para derrubar a conclusão do perito.

CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
a) Quanto ao objetodireta (quando por si demonstra um fato – ex: auto de apreensão de arma de fogo no homicídio, exame cadavérico) ou indireta (quando visa demonstrar outro fato – álibi – não estar na hora e local dos fatos).
b) Quanto ao valorplena – apta a dar certeza. Ex: a exigida para condenação, pois na dúvida a favor do réu; ou indiciária – mera probabilidade. Ex: pronúncia e preventiva e temporária.
c) Quanto ao sujeito ou causareal (coisa externa e distinta da pessoa – arma, lugar, cadáver) ou pessoal (declaração ou narração dos fatos – interrogatório, depoimento das testemunhas); 
d) Quanto à formapessoal (afirmação feita por uma pessoa: testemunho, interrogatório, declaração), documental (afirmação feita por escrito) ou material (qualquer materialidade que sirva de prova ao fato probando: o instrumento do crime, as coisas apreendidas, os exames periciais).

ÔNUS DA PROVA (art. 156, CPP)
O ônus de provar trata-se do interesse que a parte que alega o fato possui de produzir prova ao juiz, visando fazê-lo crer na sua argumentação.
Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Cabe provar a quem tem interesse em afirmar (art. 156, 1.º parte) – EX: o Ministério Público imputa uma conduta a um sujeito infrator, então deve ele comprovar os fatos constitutivos do fato criminoso e também os elementos subjetivos (dolo ou culpa).
Hoje, na forma do art. 386, VI, do CPP, se o réu alegar causas excludentes da antijuridicidade, como a legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, mesmo que não prove a existência dessas condições, a absolvição deve ser medida a ser imposta, se houver fundada dúvida sobre a existência (art. 386, VI, parte final, CPP).
Essa regra não é absoluta, pois o juiz pode determinar diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (156, inciso II) ou de ofício atuar como autor da produção da prova (156, inciso I).

COMUNHÃO DA PROVA
Produzida a prova, esta pode ser aproveitada tanto pela acusação quanto pela defesa, bem como, obviamente, pelo Juiz.

MOMENTO DO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO
a) Proposição ou indicação – instante processual previsto para a produção das provas. Em regra, junto com a acusação, defesa escrita, salvo as supervenientes e também em caso permitidos em lei. Art.479, CPP.
A única prova admitida em qualquer fase e até o grau de recurso, que inclusive pode ser de ofício, é o incidente de insanidade mental, todavia, deve haver indícios fortes da insanidade.
b) Admissão – ato personalíssimo do juiz no processo ou do delegado no inquérito. Em regra deve sempre ser deferida, salvo se protelatória ou impertinente.
c) Produção – introduzida no processo traz os elementos de convicção ao juiz – documento, autos de reconhecimento de pessoa, entrega, arrolamento de testemunha, perícia, oitiva de testemunha…
d) Valoração – decorrência do Princípio do Livre Convencimento Motivado (art. 155, CPP) – o juiz deve valorá-las com a importância devida de acordo com a sua convicção. Ex: crime de estupro, palavra da vítima – ausência de perícia – sêmen, sangue. A palavra da vítima ganha muito relevo quando não há provas.

 PROVA EMPRESTADA
Prova colhida num processo e transladada para outro, por certidão ou qualquer meio autenticatório, como prova no processo.
Prova emprestada é aquela produzida em outro processo e, através da reprodução documental, juntada no processo criminal pendente de decisão. O juiz pode levá-la em consideração, embora deva ter a especial cautela de se verificar como foi formada no outro feito, de onde foi importada, para saber se houve o indispensável devido processo legal.
Se a prova emprestada for pericial, no momento que é introduzida no 2º processo ela é exclusivamente documental.
Pressupostos – produção originária entre as mesmas partes e sob o crivo do contraditório. Ex: concurso de pessoas no tráfico (a prova produzida para uma parte pode servir para outra parte, eis que cabe a cada uma das partes provar sua culpabilidade); homicídio com vários réus sendo que a um o processo está suspenso pelo art. 366, CPP (o processo prossegue em relação aos réus não suspensos).

PROVA OBTIDA NO INQUÉRITO
Inadmissibilidade, pois não observa o contraditório. O indiciado é sujeito de obrigações e não de direitos – objeto de investigação.

ÁLIBI
Significa em outro lugar ou outra parte – visa demonstrar a impossibilidade material de o acusado ter praticado ou participado do crime. Nesse caso, o ônus de provar é de quem alega.
Segundo Nucci, álibi é a alegação feita pelo réu, como meio de provar a sua inocência, de que estava em local diverso de onde ocorreu o delito, razão pela qual não poderia tê-lo cometido. É, como regra, ônus seu provar o álibi, contudo não fica o órgão acusatório isento de demonstrar o que lhe compete.
É impossível fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que nunca se esteve em um determinado local.

SISTEMA DE APRECIAÇÃO
A apreciação das provas passou por diferentes fases amoldando-se às conveniências, convicções e costumes do povo. Iniciou-se com:
a) Sistema ordálico – os ordálios ou juízos de Deus se baseavam na crença de que o ente divino intercedia no julgamento, demonstrando a inocência do acusado que conseguisse superar a prova imposta. Ex.: o acusado era submetido à prova de ferro em brasa, caso fosse inocente, acreditava-se não produziria queimadura. Cabia ao julgador somente a constatação do resultado final.
b) Sistema das provas legais – a lei impõe ao juiz o respeito a certos preceitos, atribuindo o valor a cada prova, retirando-lhe a liberdade de apreciação valorativa. É preestabelecido um determinado valor a cada prova produzida no processo, fazendo com que o juiz fique adstrito ao critério fixado pelo legislador, bem como restringido na sua atividade de julgar. Deriva o absurdo brocardo testis unus, testis nullus (um só testemunho não tem valor). Ex: de nada adianta eu dizer que matei fulano se não for encontrado o corpo.
Surgiu a fim de evitar o autoritarismo dos juízes e a discrepância entre os julgamentos. Nesse sistema o juiz não tinha qualquer liberdade na apreciação da prova, que era pré-valorada na própria lei. A legislação processual fixava uma hierarquia entre os meios de prova.
Vigora como exceção o art. 158 e 155, § ú, quando demanda-se o exame de corpo de delito para a formação da materialidade da infração penal, que deixar vestígios, vedando a sua produção através da confissão.
c) Sistema da livre convicção – É o método concernente à valoração livre ou à íntima convicção do magistrado, significando não haver necessidade de motivação para suas decisões. O julgador tem total liberdade para decidir, podendo, para tanto, amparar-se, inclusive, em elementos que não tenham sido trazidos aos autos e valorar as provas de modo soberano, inexistindo qualquer obrigação, de sua parte, de motivar as decisões ou de expor as razões de seu julgamento. É o sistema que prevalece no Tribunal do Júri, visto que os jurados não motivam o voto.
d) Sistema da persuasão racional – ou da verdade real ou do livre convencimento motivado.  Trata-se do sistema adotado, majoritariamente, pelo processo penal brasileiro e significa a permissão dada ao juiz para decidir a causa de acordo com seu livre convencimento, devendo, no entanto, cuidar de fundamentá-la, buscando persuadir as partes e a comunidade em abstrato.

PRINCÍPIOS GERAIS DAS PROVAS
a) Auto-responsabilidade das partes: as partes assumem as conseqüências de inatividade, erro ou omissões. Compete às partes produzir as provas dos fatos ou alegações que lhes favoreçam. Ex: falta de indicação de testemunha na defesa escrita ou preliminar.
b) Audiência contraditória: toda prova admite contraprova, exigindo o conhecimento de outra parte, ou seja, toda prova trazida aos autos deve ser submetida à outra parte, que terá direito de conhecer seu teor e impugná-la, caso queira, e de oferecer contraprova.
c) Aquisição ou comunhão da prova: provas produzidas servem a ambas as partes e ao interesse da justiça e não para as partes. Por esse princípio, a prova produzida pelas partes integra um conjunto probatório unitário, podendo favorecer a qualquer dos litigantes.
d) Oralidade: predominância da palavra falada, depoimentos, debates e alegações, decisões.
e) Concentração: produção da prova toda em audiência.
f) Publicidade: em nosso sistema vigora o princípio da publicidade absoluta, como regra (art. 792, CPP) e quer dizer que os atos processuais devem ser realizados publicamente, à vista de quem queira acompanhá-los, sem segredos e sem sigilo.
No entanto, em algumas situações excepcionais, a CF ressalva a possibilidade de se restringir a publicidade. Quando houver interesse social ou a intimidade o exigir, o juiz pode limitar o acesso à prática dos atos processuais ou mesmo aos autos do processo, apenas às partes envolvidas; conforme o caso, até mesmo o réu pode ser afastado da sala, permanecendo o seu advogado (artigos 5º, LX e 93, IX, da CF).
Outro exemplo de exceção ao princípio é a votação no julgamento pelo Tribunal do Júri, que ocorre na sala secreta.
g) Livre convencimento motivado: baseado na idéia de que o Juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não há um sistema tarifário. O juiz forma sua convicção pela livre forma a que a prova foi produzida, não estando adstrito a nenhuma prova, inclusive a pericial, desde que fundamente sua decisão. Ao juiz é dado valorar os elementos probatórios, considerando-os em seu conjunto, e contanto que fundamente sua decisão, indicando os elementos de prova preponderantes na formação de seu convencimento.

PERÍCIA E EXAME CORPO DE DELITO
 PERÍCIA
O magistrado se utiliza de conhecimento técnico e científico para a ilustração dos fatos.
Perícia é o exame realizado por pessoa que tenha conhecimento técnico, científico ou domínio específico em determinada área do conhecimento. A perícia é considerada como meio de prova.
Para a elaboração do laudo pericial, se faz necessário um perito oficial, na falta deste,duas pessoas idôneas, portadoras de curso superior, especialmente na área específica (art. 159, §1º). Na área médica não pode haver perito sem curso superior.
Importante não olvidar do que dispõe o art. 2.º da Lei n.º 11.690/08:
Art. 2o  Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos.
♣ Súmula 361, STF – não está revogada, tem aplicabilidade mitigada (nos casos de perito nomeado, não oficial).
Tratando-se de perícia complexa, que demande conhecimento especializado em mais de uma área, pode haver mais do que um perito oficial (art. 159, §7º).
Art. 177 – devendo a perícia ser realizada por carta precatória, os peritos serão designados pelo juízo deprecado, a não ser em caso de ação privada, em que as partes acordem a nomeação pelo juízo deprecante.
Os peritos são sujeitos imparciais, salvo o assistente (faculdade da parte em indicar) que é o perito de confiança das partes. Nesse ponto, foi a inovação do § 3.º, do art. 159, do CPP, pois na antiga sistemática não havia a figura do assistente técnico nas perícias.
O assistente técnico indicado pelo réu só é admitido no curso do processo, após decisão de admissão do juízo. Da decisão que indefere o assistente técnico cabe mandado de segurança,habeas corpus (em caso de possibilidade de prisão), pode, ainda, ser utilizada como preliminar na apelação.
O prazo para elaboração do laudo pelos peritos é de 10 dias. O prazo para o assistente técnico também é de 10 dias, esse prazo pode ser prorrogado em caso de necessidade (art. 160).
Somente a partir de 2008 é que foi admitida a figura do assistente técnico.

CORPO DE DELITO
Corpo de delito representa a materialidade do crime, o conjunto de vestígios materiais deixado pela infração penal.
Exame de corpo de delito é a corporificação/análise dos vestígios deixados pela infração. Comprovação dos vestígios deixados pelo crime, cujo instrumento é a perícia elaborada no corpo de delito.
A perícia é o instrumento que vai materializar a corporificação do corpo de delito.
A teor do art. 158, do CPP – Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. – o exame pode ser direto ou indireto. Por isso temos a seguinte divisão:
♣ Delicta facti transeuntis: infrações que não deixam vestígios – desacato, crimes contra a honra;
♣ Delicta facti permanentis: infrações que deixam vestígios materiais – homicídio, estupro, falsificação e etc.

♦ Prova testemunhal supletiva (art.167) – não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
♦ Outras perícias:
a) Exame necroscópico: é o exame realizado no cadáver objetivando a indicação da causa da morte. Deve ser realizado pelo menos 6 horas depois do óbito, por isso nos termos do art. 161, CPP, o corpo de delito pode ser feito em qualquer dia e qualquer hora.
O exame necroscópico seguirá desta maneira, as disposições dos arts. 162 a 166, do CPP.

b) Exame de lesões corporais: visa identificar a natureza e a gravidade das lesões eventualmente infligidas à vítima. Por seu caráter transeunte, deve ser feito tão logo possível. Assim, o art. 168, do CPP, disciplina regras para complementação do laudo.

c) Exame do local do crime: tem por finalidade preservar os elementos presentes no local do delito que possam servir de prova para apuração futura do fato. Nessa disciplina, importante destacar os artigos 6.º e 169, do CPP.
Obs.: Não possui aplicação o disposto no caput do art. 169, CPP, quando se tratar de acidente de trânsito.

d) Perícia laboratorial: art. 170, CPP. É o realizado em lugares próprios ao estudo experimental e científico. Ex.: exame toxicológico para detecção de substâncias entorpecentes proibidas. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia (contraprova). Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

e) Avaliação de coisas: Art. 171 e 172, do CPP. É importante para a correta tipificação legal do delito; verificação dos prejuízos experimentados pela vítima, verificação de certas figuras privilegiadas no crime e até na dosimetria da pena.
O exame pericial é indispensável nos casos de destruição ou rompimento de obstáculo e escalada, podendo ser suprido pela prova testemunhal somente quando os vestígios tiverem desaparecido por completo e o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos.

f) Perícia em incêndio: art. 173, do CPP. Algumas causas de aumento, como colocar fogo em casa habitada, em depósito de explosivo, em lavoura, dentre outras, precisam ser analisadas pelo experto. É possível determinar se a intenção do agente era causar um incêndio ou praticar um homicídio, conforme a maneira pela qual foi executado o ato criminoso.

g) Exame grafotécnico ou caligráfico ou grafológico: se presta para identificar a autoria de determinado documento, reconhecendo o responsável pelo escrito, o que se faz por comparação de letras. Tal exame pode ser essencial para apurar um crime de estelionato ou falsificação, determinando a autoria. Observa o disposto no art. 174, do CPP. Atualmente esse procedimento vem sido admitido para reconhecimento de documentos datilografados ou impressos por computador.   

h) Exame de embriaguez ao volante: é obrigatório quando houver vítima fatal de acidente de trânsito (art. 3.º, Resolução 206/2006).
Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 
Infração – gravíssima; 
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único.  Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
       
§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
§ 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. 
           
§ 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 276 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, 

Decreta:

Art. 1o  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.
§ 1o  As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2o  Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.
§ 3o  Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a  margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 2o  Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:
I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de AlmeidaJorge Armando Felix

Sobre o tema, o entendimento de nosso TJ/PR:

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. NOVA REDAÇÃO, DADA PELA LEI 11.705/2008 (“LEI SECA”). CARÁTER BENEVOLENTE DA NORMA, AO AFASTAR A PERSECUÇÃO PENAL QUANDO A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL FOR INFERIOR A 06 (SEIS) DECIGRAMAS POR LITRO DE SANGUE. OBRIGATORIEDADE DO EXAME PARA ATESTAR O NÍVEL DE ALCOOLEMIA – SANGUE OU ETILÔMETRO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ARTIGO 5º, XL, DA CF E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CPP – SUPRIMENTO DA PROVA TÉCNICA POR OUTRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO – ARTIGO 386, III, CPP. APELO PREJUDICADO. A Lei 11.705/2008, rigorizou a infração de trânsito no plano administrativo, mas não no plano penal. Ainda que a mens legis tenha sido a de tornar mais severo o tratamento da espécie, o fato é que a nova redação do art. 306 do CTB não autoriza outra interpretação senão a de que é elementar do tipo a concentração de álcool igual ou superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue. Como tal prova é estritamente técnica, não pode ser suprida por outros meios probatórios, como a prova testemunhal ou até mesmo a confissão. (TJPR – 2ª C.Criminal – AC 0572143-9 – Astorga – Rel.: Des. João Kopytowski – Unânime – J. 27.08.2009)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. DECISÃO SINGULAR QUE JULGA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. NOVA REDAÇÃO DADA AO DISPOSITIVO PELA LEI 11.705/2008. CARÁTER BENÉVOLO DA NOVA NORMA, AO AFASTAR A PERSECUÇÃO PENAL QUANDO A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL FOR INFERIOR A SEIS DECIGRAMAS POR LITRO DE SANGUE. APLICAÇÃO RETROATIVA QUE SE IMPÕE. ART. 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º, § ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. EXAME PARA ATESTAR O NÍVEL DE ALCOOLEMIA (SANGUE OU POR BAFÔMETRO) NÃO REALIZADO. VESTÍGIOS QUE DESAPARECERAM COM O DECURSO DO TEMPO. PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA INVIABILIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CPP (SUPRIMENTO DA PROVA TÉCNICA POR OUTRA) FACE AS PECULIARIDADES DA ELEMENTAR. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O PERSECUÇÃO PENAL EVIDENCIADA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Da comparação entre a redação original e a atual do art. 306 do CTB (esta última dada pela Lei 11.705/2008) vê-se que: (I) a lei posterior é mais gravosa, na medida em que não exige mais a exposição de terceiros a dano potencial. Ou seja, o crime inequivocamente é, agora, de perigo abstrato e presumido; e (II) por outro lado, é mais benéfica, uma vez que exclui a ilicitude da conduta (conduzir veículo automotor sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa) se a concentração de álcool for inferior a 6 decigramas. 2. Com a entrada em vigor da nova lei, impõe-se, por força do art. 5º, inc. XL da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) c.c. o art. 2º, § único do CP (“a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores”) fazer retroagir a nova norma, no tocante ao estabelecimento da elementar ‘concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas’, sem a qual a figura típica não se perfaz. 3. O exame técnico – mediante colheita de amostra de sangue ou teste do bafômetro – é imprescindível para atestar a concentração de álcool e materializar o delito do art. 306 do CTB. 4. Embora ao ser editada, a Lei 11.705/2008 (conhecida como ‘Lei Seca’), tenha sido anunciada como mais rigorosa em relação anterior, tanto que em seu art. 1º dispõe que tinha “a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência de álcool”, verifica-se que o propalado endurecimento se deu apenas no plano administrativo, mas não no plano penal. Ainda que a mens legis tenha sido a de tornar mais severo o tratamento da espécie, o fato é que a nova redação do art. 306 do CTB não autoriza nenhuma outra interpretação senão a de que é elementar do tipo a concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue. Como tal prova é estritamente técnica, não pode ser suprida por outros meios probatórios, como a prova testemunhal ou até mesmo a confissão. (TJPR – 2ª C.Criminal – RSE 0557279-8 – Paranavaí – Rel.: Juíza Subst. 2º G. Lilian Romero – Unânime – J. 28.05.2009)

APELAÇÃO CRIMINAL. – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97, ALTERADO PELA LEI 11.705/2008) – NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. – RETROATIVIDADE. – FALTA DE PROVA TÉCNICA A ATESTAR A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL INGERIDA PELO ACUSADO. – NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO. – SENTENÇA REFORMADA. – RECURSO PROVIDO. I. A nova redação dada ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, levando-se em consideração a ausência de produção de prova técnica acerca da concentração de álcool ingerido pelo apelante e, em razão da retroatividade da lei mais benéfica, possibilita a extinção da sua punibilidade. II. Ausente a constatação técnica do grau de alcoolemia àquela decisão judicial, persecução ou mesmo investigação, a norma recente é mais benéfica e, automaticamente, deve retroagir. (CASTRO, Cássio Benvenutti de. Juiz de Direito do Estado do Rio Grande do Sul. Retroatividade “secundum eventum probationis” do novo art. 306 do CTB. Disponível em: http://www.jusnavigandi.com.br. Acesso em 26.02.2009) (TJPR – 2ª C.Criminal – AC 0550042-3 – Mamborê – Rel.: Des. Lidio José Rotoli de Macedo – Unânime – J. 07.05.2009)
  
♣ Divergência entre os peritos, complementação e novo exame – art. 180, 181, parágrafo único, CPP. A lei passou a exigir a elaboração de exame pericial por um perito oficial, permitindo a existência de dois, quando não oficiais. É possível que, entre estes, em tese, haja divergência. Assim ocorrendo, faculta-se que apresentem, no mesmo laudo, as suas opiniões em seções diferenciadas e com respostas separadas aos quesitos ou, caso prefiram, elabore cada qual o seu laudo.
O magistrado pode (não é obrigatório) nomear um terceiro perito (desempatador). Havendo nova divergência, o juiz pode determinar a realização de outra perícia, repetindo a produção da prova.
Prevê a lei que, havendo ausência de cumprimento às formalidades legais, como a assinatura dos peritos no laudo, bem como sendo constatada omissão a respeito de esclarecimento imprescindível, ao invés de se realizar outro exame, o juiz mandará que os peritos supram a falha, corrigindo o laudo.

♣ Liberdade de apreciação do laudo (art.182) – decorrência do princípio do livre convencimento motivado. O juiz não está atrelado ao laudo, podendo aceitá-lo no todo ou parcialmente.

♣ Negativa de perícia (art. 184) x contraditório e ampla defesa = regra, determinar a realização de perícia, somente negando em caso de comprovado interesse protelatório ou efetivamente não apresentar relação com o fato ou também, ser inviável. Não há recurso contra a decisão do delegado ou do juiz que indefira a realização da perícia.

INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
(art. 185 a 186)
É a possibilidade do acusado interferir diretamente na convicção do julgador, de modo de convencê-lo sobre a prática do delito de uma outra forma ou mesmo da negativa de autoria, pugnando a absolvição.
É ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra si formulada. É ato privativo do juiz e personalíssimo do acusado, que possibilita sua autodefesa (sua versão dos fatos). Se o acusado estiver presente, o juiz não pode deixar de interrogá-lo.

NATUREZA JURÍDICA
Mesmo que esteja no capítulo referente a prova, a melhor doutrina classifica o interrogatório como de natureza mista, tanto como meio de prova e meio de defesa (autodefesa) do acusado.
A determinação do §3º do art. 185 não é uma obrigatoriedade.

CARACTERÍSTICAS
a) É um ato processual personalíssimo, eis que só o réu pode ser interrogado e a presença do defensor é obrigatória, sob pena de nulidade; se não possuir, ser-lhe-á nomeado um dativo. Tem direito de entrevista. O MP participa da audiência se quiser, sendo ponto facultativo, enquanto que a participação do defensor é obrigatória.
b) Ato privativo do juiz, com a reforma podem as partes esclarecer alguns pontos pertinentes, mas isso não retira a qualidade de exclusividade do juiz, eis que ele pode indeferir perguntas impertinentes. Antes, somente o juiz podia fazer as perguntas, comandando todo o cenário de produção de provas.
c) Ato oral – prevalece a palavra. Existem algumas exceções, quanto aos surdos-mudos (arts. 192 e 193).
d) Ato não preclusivo – pode ser feito a qualquer momento, inclusive pode ser feito novo interrogatório.
e) Ausência de interrogatório no curso da ação – nulidade absoluta, contraria a ordem constitucional – princípio do contraditório e da ampla defesa. Se a defesa assim o requerer, o juiz pode reinterrogar o infrator. Exigência: réu presente.
f) Silêncio e mentira do réu (art. 186) – a lei admite a confissão, negativa, silêncio ou mentira.
O juiz não pode mais advertir que o silêncio poderá prejudicar o réu, sendo acusa de nulidade, todavia, pode advertir ao réu (art. 5º, LXIII) que é uma excelente oportunidade de exercer sua autodefesa. O silêncio do infrator não prejudica a sua defesa, quanto menos consiste em confissão, em homenagem ao princípio da verdade real.
A qualificação (não mérito) caracteriza a contravenção do art. 68, da LCP.
g) Conteúdo do interrogatório (art. 187) – duas partes: a) relativo a pessoa do acusado (averiguar a personalidade do indiciado – fins do art. 59 e 68, CP) e b) relativo ao mérito (art. 187, §2º, CPP) – não necessitando seguir religiosamente a ordem e que não está obrigado o acusado a responder, confessar… (pois não está obrigado a produzir prova contra si mesmo).
h) Interrogatório de réu menor (< 21 anos) – já havia discussão anterior com o advento do novo CC. Agora, referido artigo foi revogado pela lei nº 10792 de 1/12/2003, pois no interrogatório é indispensável a presença do advogado, que funciona como “curador”.

CONFISSÃO
(art. 197)
Segundo CAPEZ, confissão é a aceitação pelo réu da acusação que lhe é dirigida em um processo penal. Declaração voluntária, feita por um imputável a respeito de fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível de renúncia.
Para TOURINHO é o reconhecimento feito pelo imputado da sua própria responsabilidade.
São razões para a confissão: o lucro, a morte, o amor parental, fanatismo, abrigo no Estado, etc.

VALOR PROBANTE
Hoje não é mais a rainha das provas, pois a confissão não induz a prova plena da culpabilidade do acusado. Deve ser analisada em conjunto com todos os elementos de prova.
Deve haver uma apreciação dos outros elementos para um juízo de certeza e seguro para condenação (art. 197).
Segundo Tourinho houve revogação tácita do art. 198, pelo parágrafo único do art. 186, desde que o juiz fundamente o apoio no silêncio como base para condenar.
Art. 199 – somente se aplica na judicial, pois a extra pode perder alguns efeitos.

ESPÉCIES DE CONFISSÃO
a) Simples – o acusado reconhece pura e simplesmente a prática delituosa.
b) Qualificada – confirma o fato delituoso, mas opõe fato impeditivo, modificativo ou excludente de antijuridicidade (ex.: matou em legítima defesa).
c) Complexa – reconhece de forma simples, várias imputações.
d) Judicial – perante o juiz no mesmo processo (não prova emprestada), no interrogatório ou por termo nos autos.
e) Extrajudicial – produzidas no inquérito ou em outra ação penal. Ex.: terceiro vem depor num processo e afirma ter ouvido o acusado confessar o fato – confissão ficta – não admitida em processo penal, eis que a confissão é ato personalíssimo do acusado.
f) Explícita – o confitente reconhece espontânea e expressamente a prática do crime.
g) Implícita – o autor da infração busca ressarcir o ofendido com os prejuízos da infração.

CARACTERÍSTICAS DA CONFISSÃO (art. 200)
a) Retratabilidade – pode se retratar, desdizer. A confissão não produzirá efeitos se a vontade de confessar estiver viciada.
b) Divisibilidade – pode ser total ou em parte – qualificada. Ex.: pode condenar o sujeito pelo furto mas atenuar a pena pela confissão.
c) Confissão ficta – a revelia ou “ouvi dizer” e o “acusado me disse”, não importa em veracidade da acusação.
d) Delação – afirmativa feita pelo acusado ao ser interrogado em juízo ou na polícia, confessando o crime e a participação de um terceiro como seu comparsa.

PERGUNTAS AO OFENDIDO
(art. 201)
O ofendido não é testemunha, não presta compromisso, é ato facultativo e não obrigatório e pode ser requerido para depor por qualquer das partes e até pelo juiz.
Deve ser aceito com reservas (valor relativo), pois o ofendido tem interesse no litígio, motivado por ódio, vingança e pecúnia, porém, quando se refere a crime a ocultas, contra os costumes, tem valor preponderante e a critério do juízo pode ser considerado como elemento forte para condenação.
  
PROVA TESTEMUNHAL
(arts. 202 a 225)
TESTEMUNHA
É a pessoa diferente das partes, estranha a relação processual, chamada em juízo para prestar informações sobre fatos relacionados à prática de um crime.
Tem função de auxiliar o Juiz no descobrimento da verdade.

FUNDAMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL
Apesar de possuir valor probatório relativo, é considerada prova extraordinária, pois somente em situações excepcionais é que se provam infrações com outros elementos de prova. Via de regra, no processo penal, a autoria dos delitos é comprovada pela prova testemunhal.é comprovada pela prova testemunhal.
Em geral, as infrações se provam em juízo por pessoas que assistiram ou tiveram conhecimento da infração.

CARACTERÍSTICAS
a) Judicialidade – tecnicamente, só é prova testemunhal a prova produzida em juízo, eis que produzida sob o crivo do contraditório.
b) Oralidade (art. 204) – produzida pelo uso da palavra, narrativa verbal. É vedado à testemunha levar o testamento por escrito, com exceção dos surdos-mudos e do Presidente e do Vice-Presidente da República, presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados e do STF, os quais podem apresentar os depoimentos por escrito. Contudo, as testemunhas podem levar “lembretes” a serem consultados durante o depoimento, para melhor esclarecer os fatos.
c) Objetividade – expor os fatos de forma objetiva, sem emitir juízo de valor (art. 213, 1ª parte). Quando as manifestações pessoais forem indestacáveis da narrativa do fato, estas podem ser opostas (art. 213, 2ª parte). Ex.: condutor dirigia de forma perigosa em velocidade incompatível com o local.
d) Restrospectividade – fatos passados.
e) Imediação – dizer o que captou sensorialmente através dos sentidos: audição, visão, tato.
f) Individualidade – cada uma presta depoimento separada da outra (art. 210 e parágrafo único).

CARACTERÍSTICAS DAS TESTEMUNHAS
Toda pessoa pode ser testemunha (art. 202) – pessoa desinteressada e com conhecimento dos fatos.
A doutrina elenca as seguintes características: pessoa humana; estranha ao processo; possuir capacidade jurídica e mental para depor; convocada pelo juiz ou partes; não emitente de opinião e que fala somente sobre fatos do processo.

DEVER DE PRESTAR COMPROMISSO (art. 203)
Compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho. Há exceção para os doentes e deficientes mentais (art. 208), que serão ouvidos como informantes.
Depoimentos de parentes em geral são dispensáveis (art. 206) se houver outro meio de se descobrir a verdade sobre os fatos. Não prestam compromisso de dizer a verdade.
São proibidas de depor as pessoas que devem guardar sigilo em razão de ofício, ministério ou função, a não ser que o próprio réu autorize essas pessoas a prestarem depoimento. Contudo, ainda que o réu dê autorização, pode ser que alguma outra norma, relativa ao ofício da pessoa, não o permita de revelar a verdade.

IMPORTÂNCIA DO COMPROMISSO
Além de ser estímulo moral para dizer a verdade, a testemunha compromissada que negar a verdade, calar sobre algo que souber ou afirmar uma falsidade, responderá pelo crime de falso testemunho (art. 342, CP).
As pessoas descompromissadas não cometem o crime de falso testemunho. No entanto, existe uma corrente minoritária que defende o ilícito mesmo sem a prestação do compromisso.

CONTRADITA (art. 214)
Forma processual adequada para argüir a suspeição ou inidoneidade da testemunha (vadios, amizade íntima, suspeita de suborno entre outros motivos).
Deve ser argüida na qualificação, antes do início do depoimento.
Contraditada a testemunha, se se tratar de caso previsto nos arts. 206, 207 e 208, de acordo com a hipótese, o juiz pode dispensar a testemunha ou, se faz a oitiva, o será independentemente de compromisso.

NÚMERO DE TESTEMUNHAS
O número de testemunhas varia de acordo com o procedimento. No ordinário e no sumário é em número de até 08 (oito) (art. 401). Em caso de júri, é de no máximo 08 testemunhas na primeira fase e 05 na segunda fase (arts. 406, §2º e 422). Sumaríssimo máximo de 03 testemunhas (art. 34, Lei 9.099/95).
Não se incluem nesses números o ofendido, informante e testemunha do juízo (art. 209). Ainda, esses números servem para cada réu e para cada delituoso.

CLASSIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS
De acordo com CAPEZ, são: numerárias, extranumerárias, informantes, referidas, próprias, diretas, indiretas e de antecedentes (abonatórias).

TERMO (arts. 215 e 216)
O juiz deve cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
O depoimento será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes.

PERGUNTAS PELAS PARTES (art. 212)
Cross examination – sistema de inquirição cruzada, ou seja, as partes tem o direito de fazer perguntas diretas às testemunhas e não mais na modalidade de reperguntas, após o juiz. O juiz faz perguntas para dirimir dúvidas sobre ponto relevante, ao final.
Júri (art. 473) – é o juiz quem inicia as perguntas, não utilizando a regra do cross examination mas sim o princípio da especialidade. Os jurados fazem as perguntas por intermédio do juiz presidente, em que pese serem os juízes da causa.

PRESENÇA DO RÉU (art. 217)
Se não for possível a presença do réu tem que ser tomado o depoimento da testemunha por videoconferência. Caso esta não seja possível, será ele retirado da sala, fazendo-se constar no termo, mas a presença do defensor é obrigatória.

CONDUÇÃO COERCITIVA (art. 218) / Multa e pagamento de custas (art. 219)
O sujeito devidamente intimado para o ato, arrolado como testemunha, que não comparece, será conduzido sob vara, ficando, eventualmente, sujeito ao pagamento de multa e custas da diligências.

LUGAR DO DEPOIMENTO
Em regra o lugar do depoimento será o foro da causa.
Exceções (arts. 220 e 221) – pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice serão inquiridas aonde estiverem e testemunhas que necessitam serem ouvidas por precatórias (art. 222) – a falta de intimação das partes da expedição da carta precatória é causa de nulidade processual (relativa). Súmula 155, STF.

DEPOIMENTO DE CRIANÇA
É informante do juízo e o menor de 14 anos não presta compromisso.
DEPOIMENTO POLICIAL
Para alguns são suspeitos. Para outros não podem ser suspeitos pela condição funcional; tem valor relativo, dado o interesse da diligência.
O juiz aferirá o valor de acordo com sua convicção.

FALSO TESTEMUNHO (art. 211, CPP c/c art. 342, CP)
Prisão em flagrante?
Segundo doutrina e jurisprudência é possível a lavratura de flagrante pelo crime de falso testemunho. Contudo, antes da sentença, se o acusado do falso testemunho se retrata, é extinta a punibilidade.

RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
(art. 226 a 228)
É o ato pelo qual se faz a verificação e confirmação da identidade de pessoa ou coisa.

NATUREZA JURÍDICA
Segundo Capez é meio de prova; para Tourinho é elemento da prova “uma pergunta a mais” que se faz para conhecimento da identidade da pessoa ou do objeto que se faz para conhecimento da identidade da pessoa ou do objeto que se faz para conhecimento da identidade da pessoa ou do objeto.

PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS (art. 226, e seus incisos
Utilização maior na fase policial.
Não obstante os termos do parágrafo único do art. 226, pode ser realizado o reconhecimento na via judicial, prevalecendo o entendimento majoritário de que o juiz não precisa lavrar auto de reconhecimento, podendo o fazer no próprio termo de deliberação.

RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E AUDITIVO
O rol de provas é meramente exemplificativo, portanto pode ser utilizado, mas deve ser visto com reservas, especialmente se for o único elemento de prova.

RETRATO FALADO
Meio de investigação e não de prova.

RECONHECIMENTO DE COISAS (art. 227)
Pode recair sobre armas, instrumentos e objetos ou até o produto do crime, desde que tenha relação por alguma razão com o delito.
Em caso de diversidade de pessoas e coisas, aplica-se o disposto no art. 228.
♣ Valor probatório – variável e relativo, sendo considerado como substrato para condenação acaso seja corroborado com os demais elementos de prova. O simples reconhecimento, ainda que seja certo, se não corroborado com demais provas produzidas nos autos, pode ensejar a absolvição do acusado.
♣ “Transferência inconsciente” (BONFIM) – reconhecimento de pessoa que esteve presente no palco do delito, mas não teve nenhuma implicação com os fatos. Ex.: Bruno (hahaha).

ACAREAÇÃO
(arts. 229 a 230)
É o ato de colocar frente a frente, face a face, quaisquer das pessoas enumeradas no art. 229, que possuam declarações divergentes sobre os fatos e circunstâncias de um crime.

PRESSUPOSTOS
Divergência e contradição sobre fatos ou circunstâncias relevantes do processo.
A simples divergência nos depoimentos não tem o condão de tornar certa a acareação, que é faculdade do juiz determiná-la.

PROCEDIMENTO
Na forma do § único do 229: os acareados serão reperguntados, pra que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Pode ser requerido pelas partes, ex officio pelo juiz ou delegado, portanto em qualquer fase judicial/extrajudicial.
É possível a acareação mediante carta precatória (art. 230).

VALOR PROBATÓRIO DA ACAREAÇÃO
Relativo, depende do caso concreto e dos elementos de prova até então produzidos.

♣ O réu pode se recusar a acarear, com fundamento no direito de permanecer calado por ocasião de seu interrogatório, bem como na garantia constitucional de não produzir prova contra si mesmo.

INDÍCIOS
(art. 239)
São circunstâncias que podem auxiliar o juiz na descoberta do autor do delito, mas a prova indiciária não é suficiente para sustentar condenação. Para a decretação de medidas urgentes, cautelares e para o processamento do feito, o juiz pode se valer dos indícios.

FATOS E ATOS PROCESSUAIS
(art. 351 a 372)
CITAÇÃO
Ato pelo qual se chama o réu ao processo.
Se dá por três formas: por mandado, por edital e por hora certa (modalidade incluída com a reforma).
A citação por edital ocorre quando o réu está em LINS.
A relação processual está formada a partir da citação do réu e não mais do recebimento da denúncia (art. 363).
Se o acusado for citado por edital, não apresentando defesa e nem constituindo advogado, será suspenso o processo e o curso do prazo prescricional (art. 366). Se ele não for citado por edital não há que se falar em suspensão. Se o réu constituir advogado para o processo seguir na pessoa do advogado, o processo não para, segue normalmente.
A suspensão do processo pelo art. 366 não se confunde com a suspensão condicional do processo – sursis processual – que pode se dar quando a pena mínima for igual ou inferior a 01 ano (art. 89, Lei 9.099/95); nem com a suspensão da pena – sursis penal – (art. 77, CP).

REVELIA (art. 367)
Não é obrigatória a presença do réu em todos os atos do processo, contudo, uma vez citado e intimado para comparecer a algum ato, e não comparece, é declarado revel. Não suspende o curso do processo, eis que a suspensão só se dá quando não há citação pessoal.
A falta de apresentação de defesa escrita não enseja revelia, por ser peça obrigatória.

INTIMAÇÃO
Dar ciência à parte de um ato já ocorrido ou para a prática de algum ato.

PRAZOS
defesa escrita deve ser apresentada no prazo de 10 dias (art. 396). Lembrando que se trata de prazo processual penal, excluindo-se o dia do início do prazo e incluindo o do final. Caindo o termo final em final de semana o feriado, prorroga-se para o próximo dia útil.
Para apelar, o réu tem 05 dias para manifestar o interesse em recorrer e 08 dias para apresentar as razões de apelação, que começa a ser contado a partir da intimação do recebimento da apelação (arts. 593 e 600). Súmula 310, STF.
Para a interposição de recurso em sentido estrito (RESE), ou seja, para manifestar o interesse de recorrer, tem-se o prazo de 05 dias; para a apresentação das razões o prazo é de 02 dias, contado da intimação do recebimento do recurso.
A partir do momento em que o réu é intimado começa a contagem do prazo, não havendo a necessidade da juntada do mandado ou carta precatória para ter início a contagem. Súmula 710, STF.
O assistente da acusação, não habilitado, tem 15 dias para recorrer (art. 598). Se for habilitado, terá prazo de 05 dias.
No processo penal não existe recurso adesivo.
Para representação e interposição de queixa-crime, como se trata de prazo penal, inclui-se o dia do início e exclui-se o do final. Caindo em feriado ou final de semana, o termo é antecipado para o último dia útil.

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