Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

domingo, 1 de dezembro de 2013

SÚMULA VINCULANTE

O que vc precisa saber sobre SÚMULA VINCULANTE:

BASE LEGAL:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Regulamentação: 11.417/2006.
Requisitos
1.  A matéria constitucional deve estar sedimentada, consolidada
2.  Controvérsias judiciais ou administrativas atuais
3.  Quorum – 2/3 dos ministros do STF, portanto, 8 ministros precisam votar no sentido de concretizar a súmula vinculante.
Legitimados
O inicio do procedimento de súmula vinculante encontra um rol básico trazido pelo texto constitucional, qual seja, os legitimados do art. 103. O art. 103 traz a legitimidade do controle concentrado, portanto, todos os legitimados do controle concentrado também são legitimados para súmula vinculante. Todavia, a Lei 11.417/06 elenca outros legitimados que deverão ser somados ao rol do art. 103 da CF. Vejamos:
Art. 3o  da Lei 11.417/2006: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Modulação temporal dos efeitos
Art. 4o  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, PODERÁ RESTRINGIR OS EFEITOS VINCULANTES OU DECIDIR QUE SÓ TENHA EFICÁCIA A PARTIR DE OUTRO MOMENTO, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Amicus Curie
Art. 3°, § 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, O RELATOR PODERÁ ADMITIR, POR DECISÃO IRRECORRÍVEL, A MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Qual a diferença entre sumula vinculante e não vinculante?

·       Se descumprida a SUMULA NÃO VINCULANTE = não é cabível reclamação direta ao STF
·       Se descumprida SUMULA VINCULANTE = cabe reclamação.
Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação

Natureza juridica da reclamação = controvérsia, mas sabe-se que não é recurso. Na reclamação 5470, o Ministro Gilmar Mendes, passa a considerar a reclamação como ação constitucional.

STF Súmula nº 734 - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.