Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

: DOS RITOS NO PROCESSO DO TRABALHO



I - RITO ORDINÁRIO

Estão submetidas a esse rito as ações cujo valor da causa exceda a 40 salário mínimos. A reclamação pode ser verbal ou escrita, admite-se a citação por edital e na fase instrutória pode cada parte apresentar até três testemunhas.

II - RITO SUMÁRIO 
rito sumário : também chamado de alçada. Parte da doutrina entende que deixou de existir com o advento do rito sumaríssimo. 

Esse rito  é regulado pela lei 5584/70 abrangendo as causas de pequeno valor que não excedam a dois salários mínimos.

Tem como caraterística principal : as sentenças não permitem recursos, salvo se houve violação a constituição federal, portanto, fica limitado as questões constitucionais. O número de testemunhas por parte é de três.

III -  RITO SUMARÍSSIMO

O procedimento sumaríssimo foi estabelecido e incluído na CLT (arts. 852-A/852-I) pela Lei 9.957/00, sendo aplicável exclusivamente aos dissídios individuais com o objetivo de tornar o processo trabalhista mais célere.

O procedimento sumaríssimo será aplicável às causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da demanda, conforme estabelece o art. 852-A da CLT, incluído pela referida lei:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

O parágrafo único do art. 852-A estabelece que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que seja parte a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional. Ao assim dispor, a lei do procedimento sumaríssimo segue o entendimento disposto no art. 3º, I e § 2º da Lei 9.099/95, que também estabelece o valor da causa e exclui expressamente as lides de interesse da Fazenda Pública.

Com isso, buscou o legislador alcançar celeridade e economia processual nas causas de pequeno valor econômico, tendo em vista a sua menor complexidade.
O rito sumaríssimo pode ser utilizado nas ações plúrimas, desde que o valor total dos pedidos somados não exceda o valor de 40 salários mínimos.
Em prosseguimento, estabelece o art. 852-B da CLT:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; 
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. 
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa (ônus do demandante).
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. 
O pedido, portanto, deverá ser certo (pedido claro) e determinado (o pedido deve ser um bem jurídico perfeitamente caracterizado na qualidade e na quantidade), indicando o valor correspondente. Não se admite a citação por edital, sendo dever do demandante indicar corretamente o nome e o endereço do demandado, resguardando a segurança do processo e a garantia do direito de defesa do réu.
O valor do pedido é determinado por uma breve memória de cálculo onde consta a discriminação das somas correspondentes aos créditos pretendidos pelo demandante, devendo seguir os critérios estabelecidos no Código de Processo Civil, em seus arts. 258, 259, I a V, e 260:
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
(...)
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Adicione-se que o §2º do art. 852-B determina como dever das partes e dos advogados informar qualquer mudança de endereço durante o processo, determinando como eficazes as intimações enviadas para o endereço anteriormente informado, na ausência de comunicação.
Conforme destacado, a apreciação da reclamação trabalhista deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias, a contar do seu ajuizamento, podendo constar em pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho. O prazo máximo de 15 dias a que alude a lei não é propriamente para a apreciação da reclamação ou prolação da sentença, mas para a designação da audiência inaugural.
Obs.: pela CLT (parte final do caput do art. 841), o prazo mínimo para marcação da audiência é de cinco (5) dias.   Enquanto isso, no procedimento sumaríssimo, a designação da audiência não pode ultrapassar quinze (15) dias. Para tanto, a Vara do Trabalho poderá adotar, se necessário, o sistema de pauta especial, de acordo com o movimento judiciário do órgão de 1º grau.

No caso de descumprimento do art. 852-B, II, § 1º do mesmo artigo estabelece que ocorrerá o arquivamento da demanda trabalhista e a condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa, não sendo possível a emenda à inicial, tendo em vista a negação ao principal objetivo do procedimento estabelecido, qual seja a celeridade e economia processual.


O art. 852-C cuida dos poderes e deveres do juiz quanto à concentração dos atos:
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
O art. supramencionado busca resguardar a celeridade e economia processual, ao estabelecer que as demandas que se submetem ao rito sumaríssimo deverão ser instruídas e julgadas em audiência única.

Impende destacar que a CLT (art. 849) já estabelece que a audiência de instrução e julgamento, em regra, deve ser una. O § 7º do art. 852-H consolidado dispõe que:

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
(...)
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.


Em regra, o motivo relevante aparece, em ata de audiência, simplesmente registrado como “força maior” ou “por acúmulo de serviço”. Para maior transparência, é necessário que o juiz faça constar nos autos, de modo expresso, os motivos que teriam ensejado a configuração da força maior ou do acúmulo de serviço, com o registro, ainda que breve, dos fatos que justifiquem o prosseguimento da audiência e a solução do processo em prazo superior a trinta dias.

A convocação facultativa do juiz substituto (art. 852-C) para funcionar simultaneamente com o juiz titular deve resultar de entendimento entre as duas autoridades judiciárias, sob a direção do segundo, nas Varas do Trabalho em que houver juiz substituto atuando de modo permanente na condição de auxiliar do titular, como naquelas localidades de maior movimento judiciário, onde essa prática se justifique.

O art. 852-D cuida da iniciativa probatória do juiz da causa e assim dispõe:
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Enquanto isso, o art. 852-E estabelece o desenvolvimento da conciliação no procedimento sumaríssimo:
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
A tentativa de solução conciliatória, portanto, poderá ser feita em qualquer fase da audiência. Uma vez aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes sobre as vantagens do acordo, valendo-se para tanto de seus bons ofícios e persuasão no sentido de obter a solução amigável. A lei não exige, porém, que a proposta de conciliação seja obrigatoriamente renovada antes da sentença, como consta da segunda parte do art. 850, da CLT, sendo suficiente propor a conciliação no início da sessão, embora deva sempre tentar o acordo em qualquer fase da audiência.

Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Na ata de audiência serão resumidamente registrados apenas os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. Neste particular, deve o magistrado ter o cuidado de dosar o ideal de celeridade processual e as garantias do devido processo legal, do contraditório e do direito à ampla defesa. Em suma, o magistrado deve buscar a utilização do mínimo de meios processuais para alcançar o máximo de eficiência e justiça, de modo rápido, seguro e transparente.

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo serão decididos de plano pelo juiz, devendo as demais questões ser apreciadas somente na sentença. O preceito atende ao propósito de celeridade processual, sem necessidade de suspender o processo a cada incidente, nem mesmo quando forem opostas exceções, as quais, em regra, provocam a suspensão do feito, no procedimento comum, e causam o retardamento na apreciação do mérito da causa.
O art. 852-H trata da admissibilidade dos meios de prova e da oportunidade para produzi-las. Ensina-nos o dispositivo:
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz;

De acordo com a Consolidação, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Também aqui prevalece o princípio da concentração dos atos processuais, em consonância com o objetivo de atender a celeridade processual. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, ressalvados os casos de absoluta impossibilidade, a critério do juiz diante do caso concreto.

No procedimento sumaríssimo, o adiamento da audiência para que a parte se pronuncie sobre documentos somente deve ser deferido quando for absolutamente impossível a sua manifestação imediata (na mesma sessão) de acordo com o juízo da autoridade judicial.

Obs.: a prova pericial somente será produzida quando houver necessidade, por força das circunstâncias fáticas ou   por imposição legal. Neste caso, o juiz deve, desde logo, nomear o perito, fixar o prazo para a realização do exame técnico e entrega do laudo e, ainda, estabelecer o objeto da perícia. Podem as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos, para assegurar-lhes o direito de ampla defesa, no prazo assinado pelo juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

De acordo com § 2º do art. 852-H, cada parte poderá apresentar até o máximo de 2 testemunhas, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Enquanto no processo trabalhista ordinário, cada parte poderá apresentar até o máximo de 3 testemunhas, no procedimento sumaríssimo cada litigante não pode trazer mais do que 2 testemunhas ao feito, reduzindo o legislador o tempo de   instrução e proporcionando a celeridade processual.

Excepcionalmente, o juiz deferirá a intimação de testemunha que deixar de comparecer à audiência (§ 3º, art. 852-H). Essa exceção aplica-se quando a parte comprovar que a testemunha foi convidada e não atendeu ao convite, variando a comprovação de acordo com o caso concreto, embora seja aconselhável que se realize por escrito com aviso de recebimento (AR). Se após a intimação a testemunha não comparecer, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

Importante destacar que se trata de uma faculdade, e não de uma obrigação conferida ao juiz, que deverá sopesar as circunstâncias da causa. Como a lei não cuida das espécies de intimação, admite-se a oitiva da testemunha por carta precatória, quando, por residir em outra jurisdição, não puder ser apresentada espontaneamente pela parte.

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 
§ 5º VETADO
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.  
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

O art. 852-I enumera os requisitos da sentença trabalhista no âmbito do rito sumaríssimo. Assim aduz o dispositivo:
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. 
§ 2º VETADO       
 § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. 
A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, ficando, porém, dispensado o relatório. Segundo o § 3º do art. 852-I, as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que for proferida. Mais uma vez, o legislador privilegiou a apreciação das ações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo em apenas uma audiência.

Contudo, as partes serão intimadas da sentença através de nova intimação nos seguintes casos: revelia da parte reclamada (parte final do art. 852, da CLT); se a ata de audiência de julgamento não for juntada no prazo de 48 horas (art. 851, § 2º, da CLT); ou se a parte não estiver presente na data de encerramento da instrução, quando for designada a publicação da sentença.

Obs.: Quando houver seccionamento da audiência em mais de uma data é aconselhável que o relatório da sentença seja feito.

Por fim, deve prevalecer o princípio segundo o qual é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida quando o autor tiver formulado pedido certo, consoante se infere do parágrafo único do art. 459, do CPC, aplicável na Justiça do Trabalho, visto que perfeitamente compatível com o espírito do processo trabalhista (art. 769, da CLT). O atual art. 852-B, I, acrescentado pela Lei nº. 9.957/2000, exige que no procedimento sumaríssimo “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. Logo, nesse caso, o juiz deve proferir sentença líquida.

 De pouco adiantaria instituir um procedimento sumaríssimo para ter validade apenas na primeira instância. Diante disso, ao inovar o ordenamento processual trabalhista criando a Lei 9.957/00, o legislador admitiu alguns recursos em sede de procedimento sumaríssimo.

No tocante a esta matéria, o art. 895, §1º, da Consolidação, cuida da interposição de recurso ordinário no rito sumaríssimo e assim dispõe:


Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos no prazo de oito dias;

b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - VETADO
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.


Segundo a Lei nº. 9.957/00, portanto, uma vez recebido no Tribunal, o recurso será imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

O dispositivo determina ainda que o representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento deverá apresentar parecer oral, caso entenda necessário, com registro na certidão.

Dispõe, ainda, o art. 895, §1º, IV, da CLT, que o acórdão (decisão do Tribunal) consistirá unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e sua parte dispositiva e das razões do voto vencedor. Diante disso, é possível concluir que o relatório é dispensável. Se a sentença recorrida for confirmada pelos próprios fundamentos, a simples certidão de julgamento, registrando e comprovando tal acontecimento, fará as vezes de acórdão.

Destaque-se, ainda, que os tribunais regionais divididos em turmas poderão designar turma especialmente para o   julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Com essa medida o legislador resguarda mais uma vez a celeridade do rito sumaríssimo.

Quanto ao cabimento do recurso de revista no procedimento sumaríssimo, é certo que o referido recurso somente será admitido quando a decisão recorrida for contrária à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal, conforme estabelece o art. 896, § 6º consolidado:


  1. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
  2. (...)

  3. § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


Com isso, afirma-se que no rito sumaríssimo o recurso de revista por violação de lei ou por divergência jurisdicional não é cabível, como ocorre no processo trabalhista ordinário, expressamente previsto no art. 896, da CLT:

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
      a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
        b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
        c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.


Sobre embargos de declaração em sede de procedimento sumaríssimo, é possível afirmar que estes serão cabíveis em caso de sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente, de acordo com o estabelecido no art. 897-A da CLT:   

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

A apresentação dos embargos deverá ser registrada em certidão, sendo admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Importante observar que os embargos de declaração continuam cabíveis nos casos de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, todavia, a circunstância de obscuridade não pressupõe efeito modificativo.

Em suma, no procedimento sumaríssimo os embargos declaratórios cabem nas situações usuais de omissão, contradição e obscuridade no julgamento da causa. Inicialmente, poderia se pensar que a nova lei não teria cuidado da ocorrência de obscuridade do julgado. Se de fato a lei fosse omissa, deveria ser feita a aplicação analógica do CPC, visto que não se pode admitir uma decisão obscura, sob pena de acarretar problemas interpretativos.  

No procedimento sumaríssimo, os embargos de declaração também são cabíveis nas situações em que houver equívoco na apreciação dos pressupostos recursais do próprio apelo que estiver em julgamento, sem que seja necessária a interposição de novo recurso em instância superior. Dessa maneira busca-se alcançar a celeridade processual, solucionando os casos que dependem de resultado célere e eficaz.

Comprovado, portanto, que houve manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais relativos ao próprio apelo posto em julgamento, poderá a parte valer-se dos embargos declaratórios com o intuito de corrigir o erro. Os embargos, contudo, não serão cabíveis quando o equívoco não for manifesto, constituindo ônus do recorrente  comprovar esta evidência.

Destaque-se, ainda, que os embargos de declaração não serão cabíveis quando não se tratar de pressuposto extrínseco do recurso em exame, mas de pressuposto da ação, medida ou recurso principal, nos termos da Súmula nº. 353, do TST, que assim dispõe:

Súmula nº. 353. Embargos. Agravo. Cabimento. 
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.


Por sua vez, os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, conforme aduz o art. 833, da CLT.

Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.


Em prosseguimento, o agravo de instrumento está expresso no art. 897, b, da CLT, e sua função dentro do processo do trabalho consiste em destrancar outro recurso cujo seguimento fora denegado pela instância inferior. Todavia, as alegações realizadas no bojo dos embargos de declaração podem referir-se aos pressupostos do próprio agravo ou do recurso de revista. Nesse caso específico, é possível afirmar que a Lei nº. 9.957/00, ao alterar a CLT, admitiu o efeito modificativo da decisão, não apenas nos casos de omissão e contradição do julgado, mas também quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Vejamos a redação do art. 897, b, da CLT:

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.


Obs.: os embargos, no entanto, não são cabíveis em sede de despacho, não se podendo falar em preclusão nos casos em que a parte deixa de opor embargos de declaração, com o fito de alcançar efeito modificativo de despacho denegatório de seguimento a recurso.

Por fim, embora o procedimento sumaríssimo tenha surgido com a finalidade de diminuir a demanda processual na Justiça Laboral, seu objetivo ainda não foi plenamente alcançado, tendo em vista, em especial, a atual inviabilidade prática de aplicação de seus prazos ao caso concreto, embora tenha se revelado instrumento extremamente útil à persecução de seus objetivos.

Continuam coexistindo os ritos ordinário e sumário, sendo este último aplicável, conforme já explicitado em artigos anteriores, quando o valor da causa não exceder os dois salários mínimos. 

QUESTÕES PARA FIXAÇÃO:

1-       Quais os requisitos do pedido no rito sumaríssimo?
2-       Qual a limitação de testemunhas no rito ordinário e sumaríssimo
3-       Qual a hipótese de recurso de revista no rito sumaríssimo?
4-       Como ocorre a citação do réu na hipótese de notificação infrutífera?
5-       Quais as diferenças entre o rito sumário ( também denominado de alçada) e o rito sumaríssimo pesquise na doutrina indicada