Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara a sua própria queda."Rui Barbosa.

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário

A grande maioria das ações propostas contra o INSS objetivando benefícios previdenciários é de competência dos Juizados Especiais Federais (JEF).

No JEF, em 1ª instância, o autor não precisa de advogado e não paga custas.

Diante disso, é muito comum que o segurado, sem que antes requeira administrativamente o benefício previdenciário em um dos postos do INSS, opte por já ajuizar direto uma ação no JEF pedindo a concessão da aposentadoria, por exemplo.

A prática acima explicada é admitida? O segurado ou dependente pode ingressar com a ação judicial pleiteando a prestação previdenciária mesmo sem ter feito previamente requerimento administrativo no INSS?

Formaram-se duas correntes principais sobre o tema:

SIM
NÃO

É DESNECESSÁRIO o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação que vise à concessão de benefício previdenciário.

O autor pode procurar direto o Judiciário sem antes ter requerido o benefício no INSS.

Para essa primeira corrente, exigir prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.

Essa ERA a posição até então majoritária no STJ (AgRg no AREsp 119.366/RS) e no STF (RE 549055 AgR).



É a posição institucional da DPU.


Em regra, é INDISPENSÁVEL o prévio requerimento administrativo para que o segurado/dependente possa ajuizar a ação pleiteando o benefício previdenciário.

Se o interessado propõe a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, não há, em regra, interesse de agir (uma das condições da ação) já que havia a possibilidade de seu pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.

Em situações excepcionais, seria permitida a ação judicial mesmo sem prévio requerimento administrativo.

Havia julgados da 2ª Turma do STJ nesse sentido: AgRg no AREsp 283.743/AL.

É a tese da Procuradoria Federal.



Qual entendimento prevaleceu? Qual é a posição do STF? O que vigora hoje em dia?

O STF decidiu que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.

Caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.

Para o STF, a exigência de que seja feito prévio requerimento administrativo NÃO viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, XXXV, da CF/88 estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ora, se não houve pedido administrativo anterior e negativa por parte do INSS no prazo legal, não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito.

Em seu voto, o Min. Relator Luís Roberto Barroso afirmou:
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”.

Para que proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:

1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. É o caso das situações em que a matéria está pacificada no âmbito da autarquia por meio de instrução normativa ou súmula administrativa. Ex: existe uma instrução normativa do INSS proibindo a renúncia à aposentadoria e consequentemente vedando a desaposentação. Logo, o segurado poderá ajuizar a ação pedindo a desaposentação mesmo que não tenha feito prévio requerimento administrativo.

No procedimento administrativo realizado no INSS, se o requerimento do benefício previdenciário é negado, existe a possibilidade de o interessado interpor recurso administrativo contra essa decisão. Antes de ajuizar a ação judicial, o segurado precisa interpor esse recurso administrativo e aguardar o seu julgamento? Em outras palavras, é necessário que o interessado esgote todas as instâncias administrativas para ajuizar a ação?
NÃO. O Min. Luís Roberto Barroso esclareceu que a exigência do prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Em suma, ele não precisa recorrer administrativamente antes de ajuizar a ação.
Assim, negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pelo INSS.

A exigência do prévio requerimento administrativo vale tanto para os casos em que a parte quer a concessão inicial do benefício como também para as hipóteses de revisão do benefício que já é recebido?
NÃO. O STF afirmou que a exigência de prévio requerimento administrativo só existe para as ações que buscam a concessão inicial do benefício.
Em regra, para a propositura de ação pleiteando a revisão do benefício não se exige o prévio requerimento administrativo.

Como funciona no caso de ação judicial pedindo a REVISÃO de benefício previdenciário?

REGRA:
NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo para que o segurado ingresse judicialmente com pedido de REVISÃO de benefício previdenciário já recebido. Isso porque se o INSS já examinou a situação daquele segurado e forneceu o benefício naqueles moldes, essa é a posição oficial da autarquia.
Além disso, se a Administração Pública mudar de entendimento sobre alguma interpretação jurídica da legislação previdenciária, ela tem o dever de fazer a revisão de todos os benefícios de ofício. Ex: o INSS muda seu posicionamento administrativo e passa a entender que as pessoas que se aposentaram até determinado ano têm direito a um cálculo diferenciado. A autarquia deverá aplicar, de ofício, esse novo cálculo para todos os que estiverem na mesma situação. Se não fizer isso, já estará violando o direito do segurado, podendo ele ajuizar a ação, sem prévio pedido de revisão administrativa.

EXCEÇÃO:
Antes de ajuizar a ação pedindo a revisão do benefício previdenciário, o segurado precisará formular requerimento administrativo se essa revisão é baseada em novos fatos que não haviam sido examinados pelo INSS.
Ex: a aposentadoria foi concedida pelo INSS sem que o segurado tenha apresentado à autarquia determinado comprovante de que ele trabalhou durante 5 anos em condições insalubres. Após já estar aposentado, o segurado encontrou esse documento. Caso esse tempo seja computado, o valor dos proventos será aumentado. Antes de ajuizar a ação pedindo a revisão da aposentadoria, o segurado deverá formular pedido administrativo ao INSS considerando que é necessária a apreciação dessa matéria de fato, que não poderia ter sido feita de ofício pela autarquia.

Repercussão geral
A decisão do STF foi tomada no dia de ontem (27/08/2014), pelo Plenário da Corte, no RE 631.240/MG.
Como foi proferida sob a sistemática da repercussão geral, todos os processos sobrestados aguardando uma posição do STF deverão agora voltar a tramitar, adotando o entendimento da Corte.
O STJ que tinha posição majoritária em sentido contrário terá que realinhar seu posicionamento ao do Supremo.

Votos vencidos
Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.

Esse é o julgado mais importante de Direito Previdenciário (Processo judicial previdenciário) do ano. Muita atenção!


QUADRO RESUMO:


CONCESSÃO de benefício previdenciário

Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:
a)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);
b)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;
c)       o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.

Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.

Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).



REVISÃO de benefício previdenciário

REGRA: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo.

EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de fato.

Desdobramentos
O STF fixou que a regra deve ser a exigência do prévio requerimento administrativo. No voto, o Min. Luís Roberto Barroso fez menção a existência de exceção no caso de o INSS ter posição manifestamente contrária ao pedido do segurado.
É possível, no entanto, que, com o tempo, outras exceções acabem sendo aceitas pela jurisprudência. Exemplo: em diversos Municípios do interior da Amazônia não existe posto de atendimento do INSS. Em tais casos, me parece ser possível o ajuizamento da ação pleiteando o benefício previdenciário mesmo sem prévio requerimento administrativo. Isso porque não é razoável exigir que a parte viaje para outra cidade, algumas vezes bem distante, para dar entrada no pedido junto ao INSS. A simples ausência de posto de atendimento na localidade já representa uma violação ao direito do segurado aos benefícios previdenciários, podendo ele, por consequência lógica, valer-se do Poder Judiciário.

Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html#more